TJPA - 0851333-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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13/07/2024 06:08
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA CAMPOS SILVA em 24/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:23
Apensado ao processo 0848922-08.2024.8.14.0301
-
13/06/2024 13:23
Apensado ao processo 0848921-23.2024.8.14.0301
-
13/06/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:45
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA CAMPOS SILVA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica intimado o RÉU, através de seus advogados, para pagamento das custas finais, no prazo de (15) quinze dias, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
Belém, 26 de abril de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
26/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2024 09:18
Realizado cálculo de custas
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15/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 08:11
Juntada de despacho
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16/08/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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13/08/2023 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 02:14
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA CAMPOS SILVA em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0851333-92.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 11:43
Desentranhado o documento
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20/07/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
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19/07/2023 20:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:23
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA CAMPOS SILVA em 12/06/2023 23:59.
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17/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:21
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 02:01
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0851333-92.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de ADRIANA REGINA CAMPOS SILVA.
A autora apresentou contestação no id 91856381, ocasião em apresentou pedido de justiça gratuita.
No ID n. 92830149, foi proferida decisão nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, deferindo o pedido de efeito suspensivo ativo, para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos da fundamentação.
Foi proferida decisão no id 92876271, determinando a restituição de bem descrito na inicial.
A autora no id 95024924, apresentou termo de restituição.
Em consulta ao PJE 2º GRAU, verifico que nos autos nº 0806316-29.2023.8.14.0000 que o agravo de instrumento foi conhecido e DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a medida liminar, nos termos da fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) Portanto, é documento essencial que deve constar na petição inicial a regular constituição em mora do devedor, o que não ocorreu no caso vez que o postal foi MUDOU-SE, não tendo, portanto, sido entregue.
III - DISPOSITIVO Defiro a justiça gratuita em favor da parte Requerida, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte.
Ante o exposto INDEFIRO a petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, e EXTINGO o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 320, do CPC, art. 321, caput e § único do CPC e 485, I do CPC.
Custas, se existentes, deverão ser recolhidas pelo autor.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de apuração do valor devido a título de custas e, após, intime-se o advogado para promover o recolhimento no prazo de 15 dias, ficando desde logo advertido que o não pagamento importará em inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Recolhidas as custas, ARQUIVEM-SE os autos.
Belém/PA, 26 de junho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:57
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 07:27
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 02:04
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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16/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0851333-92.2022.8.14.0301 DECISÃO Primeiramente, esclareço que embora a parte requerida tenha se habilitado ao feito e apresentado contestação, o saneamento do processo somente será realizado caso o veículo objeto do contrato de financiamento seja apreendido, tendo em vista que o escopo da presente ação é a consolidação da posse e propriedade do bem em mãos do agente fiduciário.
Com efeito, tendo sido determinada a restituição do veículo objeto da demanda (decisão Id num. 92876271) em estrito cumprimento a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0806316-29.2023.8.14.0000, que concedeu o efeito suspensivo postulado pela requerida, ACAUTELEM-SE os presentes autos na 3ª UPJ até ulterior julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 14 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806316-29.2023.8.14.0000
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13/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 10:42
Entrega de Documento
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12/06/2023 10:40
Desentranhado o documento
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12/06/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 10:35
Entrega de Documento
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12/06/2023 10:34
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 10:34
Desentranhado o documento
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12/06/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifica-se que o juízo ad quem concedeu efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento.
Da fundamentação da decisão, extrai-se que o juízo recursal entendeu em cognição sumária que a parte devedora não foi regularmente constituída em mora, assim, INTIME-SE a parte autora em regime de urgência, para que promova a restituição do veículo apreendido para a parte requerida no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 15.000,00.
Fica a parte autora, advertida, ainda, que deverá abster-se de transferir a propriedade do veículo para terceiro, sendo que eventual alienação do bem após a ciência da presente decisão importará em aplicação de multa de R$20.000,00.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/05/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 10:25
Juntada de Carta precatória
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16/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:40
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0851333-92.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e documentos apresentados. 2- Após, conclusos.
Belém/PA, 2 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO 29.03.2023 0851333-92.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: ADRIANA REGINA CAMPOS SILVA Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO FERNANDO GUILHON, 3052, CREMAÇÃO-ÁREA 2, BELÉM - PA - CEP: 66063-560.
DECISÃO Verifico que o contrato de alienação foi celebrado eletronicamente com a parte requerida.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de ADRIANA REGINA CAMPOS SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 66565213 ), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 66565221 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca TOYOTA Modelo YARIS XL LIVE SEDAN 1.5 FLEX Ano fabricação/modelo 2021/2022 Cor PRATA Chassi 9BRBC9F33N8154726 Renavam *12.***.*62-90 Placa QVN8H57 ), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível da Capital -
30/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:00
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:32
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:31
Juntada de Mandado
-
17/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0851333-92.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Cumpra-se a liminar de busca e apreensão no endereço apresentado na petição de id 78505070 ( PSG UMARIZ, Nº139, CREMAÇÃO, BELEM – PA, CEP 66065-810.). 2- PRIC.
Belém/PA, 14 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:19
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2022 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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