TJPA - 0801526-92.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:48
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 26/06/2025 23:59.
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04/07/2025 12:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801526-92.2022.8.14.0046 DECISÃO 1.
DEFIRO consulta ao Sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, sendo determinado desde já a penhora online, providenciando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado BACEN nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, será determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 2.
Caso resulte positivo o SISBAJUD, determino: a) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3.
Com a intimação, sem resposta, determino desde logo que seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; 4.
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 5.
Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 6.
São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas e de registro de imóveis. 7.
Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada.
Para tanto, autorizo a parte exequente a promover pesquisas de bens e direitos de a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura, da qual o exequente poderá se valer junto aos mencionados órgãos e pessoas jurídicas. 8.
Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos.
Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara ([email protected]), com referência ao processo em epígrafe.
Rondon do Pará - PA, 8 de junho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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08/06/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801526-92.2022.8.14.0046 DECISÃO 1.
DEFIRO consulta ao Sistema SISBAJUD, sendo determinado desde já a penhora online, providenciando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado BACEN nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, será determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 2.
Caso resulte positivo o SISBAJUD, determino: a) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3.
Com a intimação, sem resposta, determino desde logo que seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; 4.
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 5.
Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 6.
São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas e de registro de imóveis. 7.
Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada.
Para tanto, autorizo a parte exequente a promover pesquisas de bens e direitos de a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura, da qual o exequente poderá se valer junto aos mencionados órgãos e pessoas jurídicas. 8.
Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos.
Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara ([email protected]), com referência ao processo em epígrafe.
Rondon do Pará/PA, 19 de janeiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
26/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 05:05
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801526-92.2022.8.14.0046 DECISÃO 1.
DEFIRO consulta ao Sistema SISBAJUD, sendo determinado desde já a penhora online, providenciando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado BACEN nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, será determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 2.
Caso resulte positivo o SISBAJUD, determino: a) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3.
Com a intimação, sem resposta, determino desde logo que seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; 4.
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 5.
Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 6.
São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas e de registro de imóveis. 7.
Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada.
Para tanto, autorizo a parte exequente a promover pesquisas de bens e direitos de a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura, da qual o exequente poderá se valer junto aos mencionados órgãos e pessoas jurídicas. 8.
Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos.
Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara ([email protected]), com referência ao processo em epígrafe.
Rondon do Pará/PA, 19 de janeiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
24/01/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Intime-se a parte autora, para, querendo pugne pela penhora online, com débito atualizado na forma da sentença, e, sendo o caso, recolhida as respectivas custas, no prazo de quinze dias. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 02 de agosto de 2023.
ALDIR SILVA BARROS Auxiliar Judiciário Matrícula: 162.264 -
02/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 22:09
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:58
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801526-92.2022.8.14.0046 DECISÃO 1.
Recebo o cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a fase sendo o caso; 2.
Sendo o caso, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora de eventual quantia depositada voluntariamente, considerando se tratar de valor incontroverso.; 3.
Intime-se o devedor, por meio de publicação no DJE, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, restando alertado que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.1.
Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública ou não tenha advogado constituído nos autos, promova-se a sua intimação pessoal. 3.2.
Caso o devedor tenha sido citado por edital e dado por revel na fase de conhecimento, intime-se por edital. 3.3.
Sendo o caso de processo eletrônico, intime-se via sistema, havendo procurador/representante cadastrado. 4.
Transcorrido o prazo previsto sem o prazo do item 2 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5..
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não apresentada impugnação, intime-se a parte autora, para, querendo pugne pela penhora online, com débito atualizado na forma da sentença, e, sendo o caso, recolhida as respectivas custas, no prazo de quinze dias. 6.
Caso a parte devedora apresente impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias; 7.
Com o transcurso dos prazos ou apresentação das manifestações, façam os autos conclusos. 8.
Intime-se a parte requerente pelo DJe/SISTEMA.
Rondon do Pará/PA, 18 de maio de 2023 RENAN DE FREITAS ONGARATTO Juíza de Direito -
30/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:49
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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08/04/2023 01:07
Decorrido prazo de NOILA ARALDI BALBINOT em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:07
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 03:43
Decorrido prazo de NOILA ARALDI BALBINOT em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:43
Decorrido prazo de NOILA ARALDI BALBINOT em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:43
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Processo: 0801526-92.2022.8.14.0046 Ação de Reparação de Danos Morais c/c Danos Materiais Juíza de Direito: Tainá Monteiro da Costa.
Parte autora: Noila Araldi Balbinoti Advogada: Caroline Laura da Costa Ferreira Matos OAB/PA 18112 Advogada: Morane de Oliveira Tavora OAB/PA 14993 Parte Ré: G8 Colchões EIRELI Advogado: Márcio Rafael Gazzineo OAB/CE 23495 ABERTURA DA AUDIÊNCIA Ao primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (01.03.2023), às 12h00, nesta cidade e Comarca de Rondo do Pará, Estado do Pará, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio de vídeoconferência.
PRESENTES: Juíza de Direito: Tainá Monteiro da Costa.
Parte autora: Noila Araldi Balbinoti Advogada: Caroline Laura da Costa Ferreira Matos OAB/PA 18112 AUSENTES: Parte Ré: G8 Colchões EIRELI Advogado: Márcio Rafael Gazzineo OAB/CE 23495 A conciliação restou infrutífera pela ausência da parte requerida. _______________________________________________________________________________________________________________________________ NÃO HOUVE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL _______________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EM AUDIÊNCIA (221): 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Noila Araldi Balbinot em face de G8 Colchões EIRELI, afirmando que em 18 de abril de 2022 adquiriu um Colchão Master Vibro, 158x198cm no valor de R$11.265,00 (onze mil, duzentos e sessenta e cinco reais) via internet, produto que nunca foi entregue.
No mais, relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais. É o caso de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré a licitude da sua atuação.
Pois bem.
Examinando o feito, constatei que a parte requerida não conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar fatos que contestem os alegados na exordial, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado, o que deveria ter feito juntando prova de que entregou a mercadoria à requerente ou que promoveu a devolução dos valores a esta.
Portanto, resta patente a conduta ilícita da requerida.
Nesse rumo, confira-se a jurisprudência: MATÉRIA RESIDUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET (CONJUNTO BOX QUEEN SIZE) DURANTE A PROMOÇÃO DA BLACK FRIDAY.
COMPRA REALIZADA EM 25.11.2018 COM PREVISÃO DE ENTREGA PARA 11.12.2018.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DIVERSAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR.
RESPOSTA DA TRANSPORTADORA DE QUE A ENTREGA ESTAVA SENDO FINALIZADA.
CONSUMIDOR QUE SOMENTE EM 03.01.2019 TEVE CIÊNCIA DE QUE A RECORRENTE HAVIA CANCELADO A COMPRA.
INFORMAÇÃO DE QUE O ESTORNO OCORRERIA EM 48 (QUARENTA E OITO HORAS).
ESTORNO REALIZADO SOMENTE EM 09.01.2019.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA.
AUTOR QUE ADQUIRIU O PRODUTO DIRETAMENTE DA RÉ E ESTA DECIDIU QUAL TRANSPORTADORA CONTRATAR PARA REALIZAR A ENTREGA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECORRENTE E DA TRANSPORTADORA QUE ATUAM CONJUNTAMENTE NA VENDA DE PRODUTOS E POSTERIOR TRANSPORTE DESTES.
PÓS-VENDA INEFICIENTE.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
DEMORA EXCESSIVA PARA SOLUÇÃO DO INCIDENTE.
AUTOR QUE ESPERAVA A ENTREGA DO CONJUNTO BOX, QUANTO MAIS QUANDO A RÉ INFORMOU, APÓS RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE O PRODUTO ESTAVA SENDO PREPARADO PARA ENTREGA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA PELA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO (R$ 3.000,00) NÃO ACOLHIDO.
MONTANTE ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PR - RI: 00001764120198160050 PR 0000176-41.2019.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/06/2020) Ademais, a parte requerida sequer se fez presente no ato, o que evidencia sua revelia, nos termos do art. 20 da lei de regência.
Dessa forma, vê-se que a empresa requerida procedeu com vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, responder por eventuais prejuízos suportados por aqueles (autores), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho como materializado o dano material, considerando o valor pago parcialmente e não devolvido, e moral proveniente da conduta da requerida.
A constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por dano moral ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
No caso da presente lide, não há dúvida de que a parte autora viveu não só dissabores, mas sim efetivos constrangimentos, considerando as tentativas de solução extrajudicial da situação e o tempo já decorrido desde o término do pagamento dos produtos.
Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, de rigor a condenação aos danos morais.
Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa que no caso foi moderada.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: I – condenar a requerida ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da presente sentença, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da citação; II – condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, estes arbitrados na quantia líquida de R$11.265,00 (onze mil, duzentos e sessenta e cinco reais) , incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data do efetivo prejuízo.
Sem custas nem honorários, sendo certo que eventual gratuidade judiciária recursal será examinada por ocasião da impugnação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se trinta dias para o requerimento de cumprimento de sentença, após, arquivem-se os autos, ficando deferida a gratuidade no recolhimento de custas de desarquivamento pelo período de até seis meses.
Recorrendo uma das partes, certifique-se a tempestividade, intime-se a contrária para contrarrazões, e remeta-se o feito à Turma Recursal.
As partes restam intimadas neste ato.
Devendo a unidade realizar a publicação do presente termo.
Dispensada a assinatura dos participantes considerando o meio remoto de realização do ato.
Serve o presente, como cópia, mandado/ofício/ato de comunicação/edital.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado, digitei e subscrevo. -
09/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 12:27
Audiência Una realizada para 01/03/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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01/03/2023 12:26
Audiência Una designada para 01/03/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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24/02/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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13/02/2023 03:29
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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13/02/2023 03:29
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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13/02/2023 03:29
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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11/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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11/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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11/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA UNA - JUIZADO Processo: 0801526-92.2022.8.14.0046 Ação de Reparação de Danos Morais c/c Danos Materiais Juíza de Direito: Tainá Monteiro da Costa.
Parte autora: Noila Araldi Balbinot Advogada: Caroline Laura da Costa Ferreira Matos OAB/PA 018112 Advogada: Morane de Oliveira Tavora OAB/PA 014993 Parte Ré: G8 Colchões EIRELI ABERTURA DA AUDIÊNCIA Ao vigésimo quinto dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (25.01.2023), às 09h00, nesta cidade e Comarca de Rondon do Pará, Estado do Pará, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio de vídeoconferência.
PRESENTES: Juíza de Direito: Tainá Monteiro da Costa.
Parte autora: Noila Araldi Balbinot Advogada: Caroline Laura da Costa Ferreira Matos OAB/PA 018112 AUSENTE: Parte Ré: G8 Colchões EIRELI A audiência restou infrutífera pela ausência da parte requerida.
O termo foi compartilhado no chat da reunião, inexistindo impugnação.
DESPACHO EM AUDIÊNCIA (11010): 1- Em virtude da data da citação, REDESIGNO a audiência UNA para o dia 1º de março de 2023 às 12h00. 2- Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 08.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 09.
Ficam as partes intimadas por seus advogados.
NADA MAIS HAVENDO DOU POR ENCERRADO O TERMO, DISPENSANDO A ASSINATURA DOS PRESENTES, DADO O MEIO REMOTO.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: -
09/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 12:41
Audiência Una realizada para 25/01/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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26/01/2023 12:41
Audiência Una designada para 25/01/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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29/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:32
Expedição de Carta precatória.
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16/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se acerca da certidão da Devolução do AR ID 8105085. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará,7 de novembro de 2022 Valmir Victor de Carvalho Rosa Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA -
07/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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26/10/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 01:39
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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