TJPA - 0816868-06.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 09:42
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 11:01
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/03/2023 13:37
Decorrido prazo de MARCELO MAIA CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
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25/02/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0816868-06.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Residencial Green Park II Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941.
Requerido: Marcelo Maia Carvalho Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN PARK II e MARCELO MAIA CARVALHO, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 86108592.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 23/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/02/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:48
Homologada a Transação
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13/02/2023 18:45
Conclusos para decisão
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12/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0816868-06.2021.8.14.0006 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK II Advogados do REQUERENTE: FABIO WESLEY RIBEIRO CABRAL - PA29918, BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA16941 REQUERIDO: MARCELO MAIA CARVALHO Endereço: Rodovia do Mário Covas, s/n, Condomínio Green Park II, bloco 04,apartamento 403, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida CITADA acerca da AÇÃO de Cobrança de Despesas Condominiais que lhe move REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK II.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 09/03/2023 11:20.
A audiência virtual designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGZhNGY4YTMtOTE4ZS00MGI0LThiMjYtY2RiNWExMDAwMmI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224df64839-4971-4606-b495-e09ff893547e%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A requerente, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Ananindeua, 6 de fevereiro de 2023 CINTIA DE ALMEIDA MEIRA Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 09:18
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/02/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 09:16
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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06/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:39
Publicado Petição Inicial em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM JUNTADOS EM FORMATO PDF. -
07/11/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:53
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/05/2022 09:07
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/04/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2021 12:20
Conclusos para decisão
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30/11/2021 12:20
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/11/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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