TJPA - 0822726-60.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 23:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:36
Decorrido prazo de ISAIAS DE CARVALHO COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:36
Decorrido prazo de ISAIAS DE CARVALHO COSTA em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:03
Determinado o arquivamento
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ISAIAS DE CARVALHO COSTA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:47
Decorrido prazo de ISAIAS DE CARVALHO COSTA em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:20
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:38
Decorrido prazo de ISAIAS DE CARVALHO COSTA em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 23:09
Decorrido prazo de ISAIAS DE CARVALHO COSTA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 03:20
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0822726-60.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, IVONE DE OLIVEIRA XAVIER, em desfavor de seu ex-companheiro, ISAIAS DE CARVALHO COSTA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Injúria), ocorrido em 03/11/2022.
Em decisão liminar, como medidas de proteção, foram deferidas contra o agressor: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Pass.
João de Deus, nº 250, em frente ao Condomínio João de Deus, bairro: Guamá, Belém-PA.
O requerido, foi intimado da decisão e apresentou intempestivamente manifestação por meio de advogado particular.
A requerente apresentou réplica por meio da Defensoria Pública.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua resposta, o requerido alegou que os fatos narrados pela vítima são inverídicos.
Aduziu que estavam em processo de reconciliação quando este descobriu estar sendo traído, fato que gerou uma discussão acalorada por telefone entre as partes.
Afirmou que após isso disse a requerente que não mais pagaria seu plano de saúde e que só prestaria alimentos aos filhos, e que ela se utilizou das medidas para tentar conseguir os alimentos para si e afastar o requerido de seus filhos.
Arguiu que a medida protetiva que restringe a proximidade com a ex-companheira não possui o poder de restringir ou suspender o convívio entre genitor e filhos, e que a requerente não pode se utilizar da máquina pública para benefícios alheios a finalidade, e que esta solicitou as medidas por questões meramente patrimoniais e para a proibição da convivência entre o requerido e seus dependentes.
Além disso, alegou que não há nos autos indícios de materialidade das injúrias, que apesar da relevância da palavra da vítima deve ser corroborada por outros elementos, e que inexistem razões que dão azo a sua concessão.
Por fim, afirmou que as medidas estão gerando prejuízo aos filhos das partes que estão sendo impedidos de conviver com o genitor até a regulamentação do direito de visitas, e que o réu não é uma pessoa agressiva e não deseja se aproximar ou reatar o relacionamento com a requerente, se interessando tão somente no contato com a mesma em virtude das tratativas acerca dos filhos menores do casal, pleiteando a revogação das medidas.
Em sede de réplica, a requerente aduziu que defesa do Sr.
Osvaldo alega que o conflito relatado no Boletim de Ocorrência em questão advém de uma discussão entre os litigantes que ocorreu em virtude de uma suposta traição por parte da requerente, alegação esta a qual é completamente inverídica, uma vez que não houve traição enquanto as partes coabitavam, tendo iniciado a nova relação, por sua vez, apenas 2 meses após a requerente sair de casa.
Afirma ainda o requerido que a Requerente estaria se utilizando das medidas protetivas como instrumento para afastá-lo de seus filhos, afirmação essa a qual não merece prosperar uma vez que a autora nunca o impediu de ter contato com as crianças, tendo realizado a solicitação das medidas vigentes unicamente com o intuito de resguardar sua integridade psicológica.
Ainda, os fatos estão devidamente comprovados conforme documentos anexos: boletim de ocorrência, documento este último dotado de fé pública, demonstrando que houve a ofensa ao bem jurídico da integridade física e psíquica da vítima, conforme B.O nº00035/2022.104346-6, fazendo-se com que a medida protetiva se tornasse indubitável.
Portanto, erra o requerido ao afirmar que não houve qualquer tipo de violência caracterizada, pois como bem esclarecido, de acordo com o artigo 7º, inciso II e V, da Lei nº 11340/2006.
Requereu, ao final, a continuidade do feito, mantendo as Medidas Protetivas.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Por outro lado, apesar das teses expendidas na contestação, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo ao direito de ir e vir do requerido, com o deferimento das medidas protetivas, de modo que não verifico nenhuma anormalidade na decisão liminar, uma vez que lhe foi assegurado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa e não foi demonstrado nos autos qualquer prejuízo por ele sofrido.
Assevero que não haverá prejuízo no tocante à convivência com os filhos das partes, eis que, a fim de compatibilizar as medidas protetivas com a convivência entre o pai e os menores, devem os encontros e contatos serem intermediados e acompanhados por interposta pessoa.
Em caso de eventual mudança dessa pessoa e caso não haja consenso entre as partes, deverão informá-lo perante a ação competente na vara de família.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há, senão a manutenção das medidas, mesmo porque ele não evidenciou a necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Mantenho o prazo de duração das medidas protetivas nos termos fixados na decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimadas as partes via seus patronos.
Belém (PA), 06 de março de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
06/03/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de IVONE DE OLIVEIRA XAVIER em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0822726-60.2022.8.14.0401 Boletim de Ocorrência Policial: 00035/2022.105149-6 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: IVONE DE OLIVEIRA XAVIER, residente e domiciliada na Pass.
João de Deus, nº 250, em frente ao Condomínio João de Deus, bairro: Guamá, Belém-PA.
Telefone: 91 98232-9208 Requerido: ISAIAS DE CARVALHO COSTA residente e domiciliado na Barão de Igarapé Miri, nº 699-A Fundos, bairro: Guamá, Belém-PA.
Telefone: 91 98484-4432 Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente IVONE DE OLIVEIRA XAVIER contra o requerido ISAIAS DE CARVALHO COSTA, por fato ocorrido em 03/11/2022 (Injúria). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Pass.
João de Deus, nº 250, em frente ao Condomínio João de Deus, bairro: Guamá, Belém-PA.
Indefiro, entretanto, o pedido de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, eis que ante ao lapso temporal decorrido entre a separação das partes e o pedido de medidas protetivas, não restou demonstrada a urgência necessária para seu deferimento.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 7 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/11/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:01
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/11/2022 16:58
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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