TJPA - 0873409-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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20/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 04:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 06:50
Decorrido prazo de JOSE VALMIR PINTO VIEIRA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 01:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2024 01:01
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 21:49
Expedição de Mandado.
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14/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
14/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873409-13.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALMIR PINTO VIEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, §1º, CPC/2015).
Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 10/05/2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100614544803600000075211297 2 PROCURAÇÃO Procuração 22100614544848900000075211298 3 CNH Documento de Identificação 22100614544881400000075211299 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22100614544906700000075211300 5 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22100614544932800000075211301 6 CONTRATO Documento de Comprovação 22100614544957900000075211304 7 CTPS Documento de Comprovação 22100614545002400000075211307 8 FOTOS LESÃO Documento de Comprovação 22100614545023700000075211310 9 BO ACIDENTE Documento de Comprovação 22100614545059100000075211313 10 RAIO X Documento de Comprovação 22100614545077200000075211314 11 LAUDO MÉDICO PERICIAL Documento de Comprovação 22100614545101800000075211317 12 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22100614545124600000075211318 13 CNIS Documento de Comprovação 22100614545165200000075211320 14 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 22100614545194700000075211322 15 CÁLCULOS Documento de Comprovação 22100614545220000000075211324 16 PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 22100614545245300000075211325 17 PROTOCOLO EM ANÁLISE Documento de Comprovação 22100614545264600000075211326 18 QUESITOS À PERÍCIA Documento de Comprovação 22100614545289000000075211328 Despacho Despacho 22110411235293400000077079332 Petição Petição 22111414274168800000077701859 Certidão Certidão 22112508191321800000078408502 Comprovante siga doc Certidão 22112508191337600000078408503 Despacho Despacho 22110411235293400000077079332 Petição Petição 22120211300337400000078863396 Laudo Pericial Laudo Pericial 23011010213554600000080515717 LINK CRIADO Certidão 23031509182341300000084259854 Certidão Certidão 23032816332647200000085150621 -
10/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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10/01/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:35
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873409-13.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALMIR PINTO VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 01/12/2022, a partir das 17h; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 10/05/2023, às 10h; 8.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 14.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 15.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 16.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 17.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100614544803600000075211297 2 PROCURAÇÃO Procuração 22100614544848900000075211298 3 CNH Documento de Identificação 22100614544881400000075211299 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22100614544906700000075211300 5 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22100614544932800000075211301 6 CONTRATO Documento de Comprovação 22100614544957900000075211304 7 CTPS Documento de Comprovação 22100614545002400000075211307 8 FOTOS LESÃO Documento de Comprovação 22100614545023700000075211310 9 BO ACIDENTE Documento de Comprovação 22100614545059100000075211313 10 RAIO X Documento de Comprovação 22100614545077200000075211314 11 LAUDO MÉDICO PERICIAL Documento de Comprovação 22100614545101800000075211317 12 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22100614545124600000075211318 13 CNIS Documento de Comprovação 22100614545165200000075211320 14 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 22100614545194700000075211322 15 CÁLCULOS Documento de Comprovação 22100614545220000000075211324 16 PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 22100614545245300000075211325 17 PROTOCOLO EM ANÁLISE Documento de Comprovação 22100614545264600000075211326 18 QUESITOS À PERÍCIA Documento de Comprovação 22100614545289000000075211328 -
04/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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