TJPA - 0858413-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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23/11/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/08/2023 01:10
Decorrido prazo de AMAURI DA SILVA NOBRE em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:21
Decorrido prazo de AMAURI DA SILVA NOBRE em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:17
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0858413-10.2022.8.14.0301.
Decisão Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em relação a decisão de ID nº 85778054.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sem razão à parte embargante, pois a decisão atacada não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
A despeito das alegações formuladas em sede dos embargos, a decisão deixou de homologar o acordo celebrado entre as partes, posto que o feito já havia sido sentenciado, inclusive por cancelamento da distribuição, encerrando a prestação em 1º grau de jurisdição.
Somente após a sentença transitada em julgado, peticionou a requerida informando a composição.
Assim, conheço dos embargos interpostos, porém não lhe dou provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
07/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 04:01
Decorrido prazo de AMAURI DA SILVA NOBRE em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:59
Decorrido prazo de AMAURI DA SILVA NOBRE em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:57
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
09/02/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
- DESPACHO - Da análise dos autos, verifica-se que a sentença (ID 797625450) transitou livremente em julgado.
Além do que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas iniciais.
Sendo assim, desentranhe-se o documento - Id. 85665305 e arquivem-se os autos.
Belém, JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
01/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 06:56
Conclusos para despacho
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01/02/2023 06:56
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:01
Decorrido prazo de AMAURI DA SILVA NOBRE em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0858413-10.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA CASADA COM RECÁLCULO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por AMAURI DA SILVA NOBRE, em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Houve despacho intimando a parte autora, através do seu advogado, para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a parte se quedado inerte.
Decido.
Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Sem honorários.
Custas pela parte autora, nos termos da Lei nº 8.328/15, art.22.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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04/09/2022 02:13
Decorrido prazo de AMAURI DA SILVA NOBRE em 30/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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