TJPA - 0811444-25.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 01:44
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0811444-25.2022.8.14.0401 DECISÃO – EDITAL DE INTIMAÇÃO DENUNCIADO: RAFAEL DE MATOS LEÃO, brasileiro, paraense, nascido em 16/11/2002, filho de Thais da Costa Matos e Adalberto Manuel Esteves Sardo Leão, RG nº. 6034202 (SSP/PA).
Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão contida no ID nº. 122211171, publique-se edital de intimação de sentença para o réu RAFAEL DE MATOS LEÃO, com prazo de 90 dias, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP, informando a condenação do acusado nos seguintes termos: “2 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR e RAFAEL DE MATOS LEAO nos termos do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena dos réus: (...). 3.2.
DO RÉU RAFAEL DE MATOS LEÃO Culpabilidade normal à espécie em sua conduta; sem antecedentes criminais; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias normais ao delito; consequências do crime são graves, na medida em que resultou em lesão corporal na vítima que teve sequelas consistentes na perda de movimento da mão, conforme informado por ela em juízo e corroborado pelos laudos médicos e certidão do escrivão da polícia juntados aos autos; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Assim sendo, considerando as consequências graves do delito, hei por bem fixar a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Incide a atenuante de ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime, prevista no art. 65, I, do CPB, bem como a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 06 (seis) meses a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há agravantes nem causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu as majorantes insertas nos incisos II e VII do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em 1/3 (um terço), tendo em vista a orientação sumular nº. 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Ante o exposto, encontro a pena majorada em 06 (seis) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 52 (cinquenta e dois) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 33, 2º, ‘b’ do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto.
O regime fechado imposto ao corréu não será aplicado a Rafael, pois ficou esclarecido que foi Manoel quem golpeou a vítima com o gargalo de garrafa, sendo diferente a culpabilidade dos réus. 4 – DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES (...).
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva e domiciliar de RAFAEL DE MATOS LEÃO, com base no art. 316 do CPP, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – manutenção de seu endereço atualizado; II – proibição de aproximar-se da(s) vítima(s); III – monitoramento eletrônico pelo prazo de 01 (um) ano, em face da gravidade em concreto do delito. (...). 5 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS As penas de multa impostas deverão ser pagas dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
Após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, expeça-se a guia de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente em relação ao réu RAFAEL DE MATOS LEÃO, para a adoção das providencias cabíveis.
Em relação ao acusado MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR, transitada em julgada a sentença e sendo mantido o regime fechado, expeça-se o mandado de prisão.
Procedam-se ainda as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral. (...) Isento os réus das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentarem gozar de boa saúde financeira.” No mesmo edital de intimação de sentença, intime-se o acusado RAFAEL DE MATOS LEÃO para constituir novo advogado, face o que vinha atuando em sua defesa não ter apresentado razões do recurso interposto.
O réu deverá ainda ser cientificado que fruído o prazo do edital sem indicação o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública, a qual deverá ser imediatamente notificada para ciência e manifestação.
Servirá a presente deliberação como edital de intimação, a ser publicada no Diário de Justiça eletrônico e afixada à porta do edifício onde funcionar este juízo, conforme parágrafo único do art. 365 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
18/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2024 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
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03/08/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:10
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0811444-25.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DENUNCIADO: RAFAEL DE MATOS LEAO.
ENDEREÇO: Rua Capitão Pedro Albuquerque, 333, Cidade Velha, Belém/PA.
Visto, etc.
Considerando o teor da certidão do ID nº. 118892550, intime-se o acusado RAFAEL DE MATOS LEAO, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, face o que vinha atuando em sua defesa não ter apresentado razões do recurso interposto.
O réu deverá ainda ser cientificado que fruído o prazo sem indicação o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública, a qual deverá ser imediatamente notificada para ciência e manifestação.
Servirá a presente deliberação como mandado de intimação.
Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência questionar o acusado se este já possui, no momento da intimação, o interesse de ser patrocinado pela Defensoria Pública, ou se utilizará o prazo indicado para decidir.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
26/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:53
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0811444-25.2022.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Recebo as apelações interpostas pela Defensoria Pública em favor do réu MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR (ID nº. 94363574) e pela defesa do réu RAFAEL DE MATOS LEAO por meio de seu advogado constituído (ID nº. 105394105).
Intimem-se as defesas para apresentarem razões recursais. 2 – Após, vistas ao Ministério Público para apresentar contrarrazões aos recursos defensivos. 3 – Considerando o teor da certidão contida no ID nº. 114031336, nos termos do art. 392, II, do CPP, desnecessário expedir nova intimação ao réu RAFAEL DE MATOS LEAO, porque patrocinado por advogado particular por ele constituído, o qual, inclusive, apresentou recurso. 4 – Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossos cumprimentos, para processamento do apelo defensivo.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
27/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 05:57
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 12:00
Juntada de Ofício
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22/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 00:42
Publicado EDITAL em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0811444-25.2022.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Com prazo de 90 dias) O Exmo.
Sr.
Dr.
FLÁVIO SÁNCHES LEÃO, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital do Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, nos autos do Processo retro mencionado, foi(ram) denunciado(a)/(s) o(a)/(s) réu(ré)/(s) MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR, filho(a) de Leonice Farias Gomes e de Manoel Ferreira Pantoja; e como não foi(ram) localizado(a)/(s) a fim de ser(em) intimado(a)/(s) pessoalmente da sentença, fica(m) o(a)/(s) mesmo(a)/(s) intimado(a)/(s), por este edital, da sentença proferida por este Juízo, nos autos do Processo acima referido, que lhe moveu a Justiça Pública, e que condenou o(a)/(s) réu(ré)/(s) conforme sentença a seguir transcrita (parte final): -Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR e RAFAEL DE MATOS LEAO nos termos do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA.
Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena dos réus: 3.1.
DO RÉU MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR (...) Assim sendo, considerando a culpabilidade elevada e as consequências graves do delito, hei por bem fixar a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. (...) Ante o exposto, encontro a pena majorada em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Considerando a gravidade concreta do crime praticado, a culpabilidade exacerbada e as consequências do crime, que deixaram lesões permanentes na vítima, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá se dar, inicialmente, no regime fechado. (...) Belém, 06 de junho de 2023, Flávio Sánchez Leão, Juiz de Direito.
Eu, ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN o digitei e subscrevi.
Belém, 14 de dezembro de 2023 ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
14/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:31
Expedição de Edital.
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07/12/2023 12:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:26
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 01:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0811444-25.2022.8.14.0401 Visto, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos opostos pelo advogado Jose Alfredo da Silva Santana, OAB 2721, em favor do denunciado RAFAEL DE MATOS LEAO, pretendendo a reforma da sentença condenatória de ID 94360767, para aplicação de medidas de segurança em face do referido réu.
O embargante discorre que a sentença impugnada se encontra maculada pelos vícios da divergência, contradição e omissão porque deu relevância ao resultado do incidente de insanidade mental do réu em questão, produzido no âmbito desta ação penal, que o declarou imputável, contrariando outros laudos psiquiátricos juntados nos autos.
Questiona-se, ainda, que houve contradição na aplicação de pena ao denunciado, pois ele seria inimputável, bem como o fato de não ter sido a ele oferecidas quaisquer condições para restabelecimento de seu estado de saúde. É o breve relatório.
Decido. 1.1.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O prazo dos embargos de declaração no processo penal é de 02 (dois) dias, nos termos do art. 382 do CPP.
Neste sentido, verifica-se que os embargos protocolizados em 16/06/2023 são tempestivos, conforme certidão de ID 100993306. 1.2.
DA INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO Dispõe o art. 382 do CPP: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão”.
O embargante argui, em suma, que houve contradição e omissão na sentença que o condenou, pois o Juízo teria desconsiderado laudos psiquiátricos atestando a inimputabilidade do referido.
Não assiste razão ao embargante.
Em alegações finais, a Defesa pontuou que o acusado é paciente de patologia cognitiva comportamental com diagnóstico F.913, com implicações no processo de aprendizado, convivência e evolução para transtorno de conduta.
Acrescenta, então, que o réu foi diagnosticado com retardo moderado em 2014, sofreu episódio de paralisia cerebral não especificada em 2016 e apresenta processamento auditivo grau severo, o que lhe torna inimputável, já que ele seria totalmente incapaz de determinar sua volição à época do evento delituoso.
A Defesa juntou na oportunidade vários documentos médicos para corroborar suas alegações.
Considerando as alegações em comento, foi instaurado incidente de insanidade mental para apurar a imputabilidade do embargante, ocasião em que se converteu sua prisão preventiva em prisão domiciliar, haja vista a interdição do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico-HGP (ID 78476341), o qual resultou na conclusão de que o embargante é imputável.
A Defesa do embargante, nesse ínterim, pleiteou sua hospitalização no Hospital de Clínicas Gaspar Viana ou outro estabelecimento congênere para tratamento especializado (ID 88996705), pedido que foi indeferido ao se acatar a manifestação desfavorável do Ministério Público, dado que não caberia a este Juízo criminal determinar a internação do embargante na Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Viana ou outra clínica particular não apenas porque ainda havia findado o incidente de insanidade mental como pelo fato de caber ao próprio acusado, por meio de sua curadora ou representante, adotar instrumentos judiciais cíveis para tal fim ou procurar órgãos da rede de apoio e assistência social do estado ou município (ID 89971533).
Nesse decisum, pontuou-se que o denunciado, embora em prisão domiciliar, é livre para buscar o tratamento mais adequado ao seu quadro de saúde independentemente de autorização ou determinação deste Juízo, devendo tão somente comunicá-lo sobre qualquer intercorrência.
Ocorre que o laudo nº 2023.01.000039-PSQ, referente à perícia de verificação de sanidade mental (autos de nº 0824076-83.2022.8.14.0401 apensos), concluiu pela imputabilidade do embargante, atestando que ele é portador de transtorno de personalidade dissocial, caracterizado por desprezo em relação às obrigações sociais e falta de empatia para om os outros, diagnóstico que não é propriamente uma doença, mas uma anomalia do desenvolvimento psíquico, considerado na psiquiatria forense como perturbação da saúde mental.
Foi enfatizado no laudo pericial que “No caso do periciando RAFAEL DE MATOS LEÃO, essa pertubação de saúde mental NÃO INTERFERE nas capacidades de ENTENDIMENTO ou de AUTODETERMINAÇÃO do mesmo”.
Verifica-se, inclusive, que no item constante do laudo pericial referente aos antecedentes pessoais do embargante consta a informação de que ele fora diagnosticado na adolescência no CID F91.3, que ele fazia uso irregular das medicações prescritas e não aderiu adequadamente ao tratamento, passando a usar drogas, hábito que mantém até hoje.
No item relativo ao exame do estado mental, menciona-se que ele apresentava: “atitude colaborativa e manipuladora, discurso com tendência à responsabilização de terceiros pelos seus atos ilícitos cometidos, orientado auto e alopsiquicamente, humor indiferente, afeto hipomodulado, pensamento lógico, organizado, curso e velocidade normal, conteúdo sem delírios, não apresenta sinais indiretos de alteracões sensoperceptivas no momento do exame pericial, capacidade intelectual compatível com a escolaridade, atenção normotenaz e normovigil, memória globalmente preservada, sem alterações na psicomotricidade”.
O resultado da Perícia de Sanidade Mental do embargante foi submetido à apreciação do Ministério Público e das defesas de ambos os réus, inclusive do embargante.
A Defesa do réu não apresentou qualquer manifestação ao laudo em questão (vide ID 91118922 dos autos apensos).
Pois bem.
Considerando que na sentença impugnada fundamentou-se a condenação do embargante no fato de o incidente de insanidade mental ter concluído ser ele imputável, sem qualquer ressalva, enfatizando que o diagnóstico dele não interfere em suas capacidades de entendimento e de autodeterminação, bem como que a descrição dos antecedentes pessoais do embargante deixa claro que seu diagnóstico anterior e seus tratamentos médicos não foram ignorados na realização da perícia, incabível seria dar relevo a documentos médicos particulares e mais antigos em detrimento do laudo pericial recente e oficial, realizado no âmbito desta própria ação penal.
Mesmo já tendo sido apresentadas alegações finais pelas partes, este Juízo oportunizou que elas, sobretudo a Defesa do embargante, se manifestassem para ratificar ou retificar seus memoriais finais, em virtude da juntada do resultado pericial em comento (ID 91143717), não tendo a Defesa do embargante apresentado qualquer manifestação/impugnação, o que culminou com a presunção de que nada tinha a acrescentar à peça anterior (vide Ids 93420667 e 93465910).
Observa-se, portanto, que, não apenas que a Defesa do embargante deixou precluir a oportunidade de impugnar o laudo pericial referente ao incidente de insanidade mental, como falhou em demonstrar qualquer contradição e/ou omissão na sentença impugnada.
Ora, havendo laudo pericial oficial, específico, recente e não impugnado, produzido no âmbito desta ação penal, o qual deixa evidente o conhecimento do perito acerca do histórico médico do embargante, inclusive de seu diagnóstico anterior, mas atesta, inquestionavelmente, sem qualquer grau de subjetividade que pudesse fragilizar suas conclusões, que a perturbação da saúde mental do embargante diagnosticada na ocasião não interfere em sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação, impossível dar maior relevo aos documentos médicos pretéritos.
Veja-se, inclusive, que foi atestado no laudo pericial oficial que o embargante, durante a perícia, apresentou atitude manipuladora, com discurso com tendência à responsabilização de terceiros pelos atos ilícitos cometidos, orientado, pensamento lógico, organizado, conteúdo sem delírios, capacidade intelectual compatível com a escolaridade, atenção normal, memória globalmente preservada e sem alterações na psicomotricidade.
Assim, seria inconcebível não concluir pela imputabilidade do embargante.
Frise-se que suas dificuldades pessoais, inclusive no seio familiar, não são responsabilidade deste Juízo criminal, o qual somente se faz competente para processar e julgar o crime aqui em apuração.
Não obstante, nada impede que sua Defesa atue perante o Juízo da execução quando eventualmente iniciado o cumprimento de sua pena, a fim de requerer as providências que entender necessárias em relação à situação do embargante, em atenção às suas condições médicas.
Assim, entendo que inexiste contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada.
Por todo o exposto, não vislumbro nenhuma omissão ou contradição, tampouco obscuridade e ambiguidade na decisão embargada, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTENHO A SENTENÇA EMBARGADA EM SEUS TERMOS.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa do embargante e a Defensoria Pública, em assistência ao corréu. 2 – Considerando o teor da certidão de ID 95514395, publique-se edital de intimação de sentença para MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR, com prazo de 90 dias, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP. 3 – Outrossim, em atenção ao que consta da procuração de ID 77374630, renove-se a tentativa de intimação de sentença de RAFAEL DE MATOS LEÃO no endereço Rua Capitão Pedro Albuquerque, nº 333, Cidade Velha, Belém, Pará. 4 – Após, conclusos com a certificação de eventuais trânsitos em julgado.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
28/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
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29/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de FABIO ESTEVES VIEIRA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de FABIO ESTEVES VIEIRA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:35
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2023 23:59.
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16/07/2023 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 03/05/2023 23:59.
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02/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 10/04/2023 23:59.
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01/07/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 01:44
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0811444-25.2022.8.14.0401
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR e RAFAEL DE MATOS LEAO, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CPB.
Narra a denúncia: “Consta dos presentes autos de inquérito policial ao norte especificado, que no dia 26/06/2022, por volta de 20h30min, na Av.
Serzedêlo Corrêa, em frente ao cemitério Soledade, nesta capital, os denunciados acima epigrafados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, mediante o emprego de grave ameaça e violência perpetrada com o uso de arma branca, um aparelho celular Samsung A32, de cor branca, pertencente à vítima Fábio Esteves Vieira Júnior.
O ofendido estava voltando para casa, após participar do festejo do Arraial do Pavulagem, quando foi surpreendido pelos denunciados, no local supracitado, anunciando o assalto e exigindo para que ele entregasse seu aparelho celular.
Ocorre que a vítima acabou reagindo ao assalto e desferiu um soco em um dos autores.
Este, imediatamente, sacou uma faca e desferiu-lhe um golpe na região do punho e outro próximo à costela, enquanto o outro assaltante empunhava um caco de vidro.
Após lesionarem a vítima, os denunciados conseguiram subtrair o referido objeto e empreenderam fuga.
Logo após os fatos, uma viatura da Guarda Municipal passou pelo local e foi acionada pela vítima, esta que adentrou o carro e seguiu com os agentes em busca dos autores delitivos.
Paralelamente a isso, outra guarnição da Guarda foi acionada por populares e conseguiu deter ambos os denunciados, que ainda estavam em posse do aparelho celular, além de estarem sujos de sangue, em razão das lesões provocadas na vítima.
O ofendido foi levado à presença dos denunciados, momento em que os reconheceu, sem dúvidas, como autores do crime.
O celular foi apreendido e entregue ao seu legítimo proprietário.
Em interrogatório, ambos os acusados confirmaram os fatos, porém alegaram que não estavam armados.
Após isso a vítima foi conduzida ao Pronto Socorro Municipal da Travessa 14 de Março, e ficou internada para ser submetida à cirurgia, devido à gravidade da lesão sofrida." Homologado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva dos denunciados.
Durante a audiência de custódia, os denunciados negaram ter sido agredidos por policiais militares (vide Id 67833735 - Pág. 2).
A prisão preventiva de RAFAEL DE MATOS LEÃO foi convertida em prisão domiciliar com monitoração eletrônica em 29/09/2022, em razão da instauração de incidente de insanidade mental e da interdição do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - HGP (Id 78476341).
A prisão preventiva de MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR foi revogada em 29/11/2022, com imposição de medidas cautelares diversas, dentre as quais o monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias (Id 82666600), cujo alvará de soltura foi cumprido em 30/11/2022 (Id 82836486).
Antes de mais nada, assinalo que o incidente de insanidade mental instaurado em face de RAFAEL DE MATOS LEÃO concluiu por sua imputabilidade (vide autos de nº 0824076-83.2022.8.14.0401).
Termos de apreensão e de entrega do Samsung A32 no IPL.
Juntado no Id 67541924 - Pág. 8, certidão do escrivão de polícia datada de 26/06/2022 informando que Fábio Esteves Vieira Junior encontrava-se internado em virtude de tratamento cirúrgico de lesão em caráter de urgência no Hospital Pronto Socorro Municipal Mario Pinotti.
Juntado no Id 67541924 - Pág. 15, laudo médico datado de 26/06/2022 atestando que Fábio Esteves Vieira Júnior deu entrada no Hospital Pronto Socorro Municipal Mario Pinotti com ferimento em antebraço esquerdo ocasionado por arma branca.
No documento está consignado solicitação para internação e tratamento cirúrgico da lesão em caráter de urgência.
O laudo nº 2022.01.006496-TRA atestou ausência de ofensa à integridade corporal de MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR (Id 67541924 - Pág. 18).
O laudo nº 2022.01.006494-TRA atestou que houve ofensa à integridade corporal de RAFAEL DE MATOS LEÃO, por ação contundente, descrevendo “equimose de coloração avermelhada, com formato irregular, tendo maior medida de 1cm e menor de 0,5cm, localizada em região labial”.
Consta como histórico no documento que RAFAEL DE MATOS LEÃO afirmou ter sido agredido por policial militar com soco na face.
A denúncia foi recebida em 18/07/2022 (Id 70677447).
Respostas à acusação Id 72327091 e 72932991.
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima e duas testemunhas de acusação, oportunizado o interrogatório de MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR, que se valeu de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, e realizado o interrogatório de RAFAEL DE MATOS LEÃO.
Certidões judiciais criminais Id 91240369 e 91240371.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteou a condenação dos réus (Id 75788916).
A Defensoria Pública requereu, por sua vez, a absolvição de MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR (Id 76106985).
Já a Defesa de RAFAEL DE MATOS LEÃO pleiteou o reconhecimento de sua inimputabilidade e, ainda, sua absolvição (Id 78409888). É o relatório.
DECIDO. 1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A vítima Fábio Esteves Vieira Junior, declarou em juízo que os denunciados se aproximaram, tendo o de tez morena anunciado o assalto (MANOEL), exigindo seu aparelho celular, mas o declarante reagiu.
Em luta corporal com o referido, a vítima foi golpeada por ele no punho com um gargalo de garrafa, ocasião em que o outro denunciado, de tez branca (RAFAEL) e com uma faca, lhe golpeou duas vezes na costela, pegou seu aparelho celular e fugiu.
Explicou que foi socorrido pela guarda municipal que, antes de lhe levar até o pronto socorro, seguiu em diligências com o declarante à procura dos denunciados.
A vítima disse, ainda, que o golpe que levou com o gargalo de garrafa rompeu o tendão de sua mão, razão pela qual foi submetido à cirurgia de urgência, bem como que ficou com sequelas, perdendo parte do movimento de sua mão.
A testemunha de acusação Rafael Ribeiro dos Santos, guarda municipal, relatou em juízo que foram informados por populares que estava ocorrendo um arrastão próximo ao cemitério, razão pela qual saíram em diligências atrás dos suspeitos, realizando, então, a abordagem dos denunciados, um dos quais estava sujo de sangue e com um aparelho celular.
Logo após, aproximou-se outra viatura da guarda municipal com a vítima, lesionada na mão esquerda, ocasião em que ela os reconheceu como autores do crime.
O gargalo de garrafa e a faca empregados no crime não foram apreendidos.
A testemunha reconheceu os denunciados durante a audiência, asseverando que MANOEL estava sujo de sangue no momento da abordagem.
A testemunha de acusação Francisco José Pereira relatou em juízo que participou da detenção dos réus, assinalando que o denunciado de menor porte físico e de tez branca (RAFAEL) estava ensanguentado e com uma faca.
Disse que presenciou quando a vítima, ensanguentada e com um corte grave, reconheceu os denunciados como os autores do crime.
Interrogado, RAFAEL DE MATOS LEÃO confessou que participou do roubo com emprego de um gargalo de garrafa, entretanto negou que estivesse portando uma faca e que tenha golpeado a vítima.
Explicou que a vítima se lesionou na costela com o gargalho de garrafa durante luta corporal com MANOEL.
MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
O direito de calar evidencia uma das faces da natureza mista que o interrogatório possui.
Além de ser um meio de prova, consiste também em um meio de defesa.
Assim, de acordo com a conveniência do réu, também exerce sua defesa quando se reserva a não falar sobre a imputação atribuída.
Em suma, o direito ao silêncio manifesta-se em uma garantia mais abrangente, refletida também no direito assegurado ao acusado de não produzir prova contra si mesmo.
O réu não se imbui do dever de colaborar com a atividade probatória da acusação, sendo que sua omissão não gera presunção de culpabilidade.
Assim, inclusive, dispõe a legislação pátria: “Art. 186.-CPP Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único.
O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.
Depreende-se das provas carreadas aos autos que os denunciados, mediante grave ameaça e violência, subtraíram o aparelho celular da vítima, ação durante a qual lesionaram-na com um gargalo de garrafa, resultando em cirurgia de urgência e sequela de perda de movimento em sua mão.
A vítima apresentou versão coerente, segura e harmoniosa com os depoimentos judiciais dos guardas municipais, com os termos de apreensão e de entrega da res furtiva e com os laudos médicos juntados nos autos.
Explicou ela que foi abordada por ambos os réus, quando MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR exigiu que entregasse seu celular, tendo a vítima reagido, o que provocou um embate corporal entre ambos, durante o qual MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR lhe golpeou com o gargalo de garrafa no punho, tendo RAFAEL DE MATOS LEÃO aproveitado a oportunidade para pegar o aparelho celular e fugir do local.
Ressalte-se que a palavra da vítima é de extrema importância, motivo pelo qual merece relevo probatório.
A jurisprudência assim tem se pronunciado: “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticado na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor.” (TACRIM – SP – AC – Rel.
Wilson Barreira – RT 737/624). “Em tema de roubo, a palavra da vítima não pode ser desprezada e deve se merecer plena credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com o mais da prova produzida” (TACRIM – SP – Ver. 264.706 – Rel.
Pires neto – RT 718/405). “TJPA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 30 (TRINTA) DIAS MULTAS NA RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA BASE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
EXISTÊNCIA DE SOMENTE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE (CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS).
PEDIDO DE FIXAÇ O DA PENA PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra das vítimas. 2.
Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante, é de se manter a decisão condenatória. 3.
A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando esta descreve, com firmeza, o 'modus operandi', considerando que, em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima presta como prova de significativa importância quando somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório. 4.
Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, são suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 5.
Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão. 6.
Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 7.
Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo de piso. 8.
Os preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, permitem ao juiz, a partir da pena mínima prevista para o tipo, no momento de iniciar o processo de fixar a pena-base, elevar, motivadamente, a reprimenda se constatadas circunstâncias desfavoráveis ao condenado, distanciando-a, um pouco, do mínimo abstratamente previsto. 9.
Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a dosimetria estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 04 (anos) anos e 06 meses de reclusão, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, tendo em face o apelante ser reincidente, conforme artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal, mais 20 (vinte) dias-multa, à razo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 11.
Unanimidade.” (PROCESSO Nº 2012.3.008952-1, RELATORA: DESA.
VERA ARAÚJO DE SOUZA, JULGADO EM 11.09.2012).
A versão apresentada em juízo pelos guardas municipais se coaduna com a da vítima.
Rafael dos Santos explicou que, ao abordar os denunciados, percebeu que MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR estava sujo de sangue e a vítima lesionada na mão esquerda, enquanto Francisco Pereira informou que RAFAEL DE MATOS LEÃO estava sujo de sangue e que a vítima estava ensanguentada com um corte grave.
Disse, ainda, que a vítima os reconheceu na oportunidade como os autores do delito.
As versões apresentadas pela vítima e pelas testemunhas em juízo se coadunam com as seguintes provas produzidas: termos de apreensão e de entrega do Samsung A32 no IPL, certidão do escrivão de polícia datada de 26/06/2022 informando que Fábio Esteves Vieira Junior encontrava-se internado em virtude de tratamento cirúrgico de lesão em caráter de urgência no Hospital Pronto Socorro Municipal Mario Pinotti; e laudo médico datado de 26/06/2022 atestando que Fábio Esteves Vieira Júnior deu entrada no Hospital Pronto Socorro Municipal Mario Pinotti com ferimento em antebraço esquerdo ocasionado por arma branca, com solicitação para internação e tratamento cirúrgico da lesão em caráter de urgência.
Nota-se, portanto, inexistir dúvida de que os denunciados subtraíram o aparelho celular da vítima, mediante grave ameaça e violência perpetradas com um gargalo de garrafa, que a lesionou gravemente, exigindo que fosse submetida à cirurgia de urgência, resultando em sequela de perda de movimento em sua mão.
A versão apresentada pelo denunciado RAFAEL DE MATOS LEÃO em juízo, por sua vez, embora tenha restado isolada nos autos, foi suficiente para gerar dúvida sobre o emprego de faca no crime, na medida em que ele negou tal circunstância, alegando que a vítima poderia ter se lesionado na costela durante a luta corporal com MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR.
Desse modo, considerando que a versão em referência é verossímil e que a suposta faca empregada no crime não fora apreendida, bem como pelo fato de a vítima ter relatado em juízo que foi golpeada por RAFAEL DE MATOS LEÃO enquanto travava luta corporal com MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR, o que poderia ter lhe comprometido a percepção sobre o golpe que sofreu na costela, entendo que a versão de RAFAEL DE MATOS LEÃO negando o emprego e uso de faca deve prevalecer, pois suscitou dúvida sobre tal circunstância.
Outrossim, MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR confessou o crime de roubo do aparelho celular em conluio com RAFAEL DE MATOS LEÃO perante a autoridade policial, inclusive que travou luta corporal com a vítima, embora tenha negado que estivessem armados.
Veja-se, ainda, jurisprudência que confirma a necessidade de condenação quando a res furtiva é encontrada em poder do réu: “PROVA – APREENSO DA RES EM PODER DO AGENTE – INVERSO DO ÔNUS PROBATÓRIO – OCORRÊNCIA – A apreensão da res em poder do agente gera presunção de autoria do crime, invertendo-se o ônus da prova.
Ao suspeito incumbe oferecer justificativa plausível para a comprometedora posse.
Em o não fazendo, prevalece, para efeito de condenação, a certeza possível de ter praticado a subtração” (TACRIMSP – AP 1.040.893 – 11ª C – Rel.
Juiz Renato Nalini – J. 17.02.1997). “PROVA – APREENSO DA RES EM PODER DO AGENTE – VALOR – ROUBO – APREENSO DA RES COM O ACUSADO – PROVA DA AUTORIA – Constitui robusta prova de autoria do roubo a apreensão dos objetos subtraídos com o acusado, salvo prova idônea e justificável em contrário” (TACRIMSP – AP 1.045.891 – 1ª C – Rel.
Juiz Luís Ganzerla – J. 17.04.1997).
Assim, concluo que os denunciados cometeram o delito do art. 157 do CPB. 1.1.
DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (art. 65, III, d, do CPB) Sobre a confissão do MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR prestada perante a autoridade policial e não repetida em juízo e a consequente atenuação de sua pena, passo a tecer alguns argumentos.
Vigora já há alguns anos a Súmula 545 STJ, entretanto havia uma aplicação equivocada de seus termos.
O Recurso Especial nº 1.972.098-SC esclareceu, contudo, a correta interpretação que se deve conceder ao referido enunciado.
Leia-se a ementa respectiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. (Recurso Especial nº 1.972.098 - SC (2021/0369790-7) Relator: Ministro Ribeiro Dantas).
Em suma, o referido decisum defende que a Súmula 545 STJ trouxe uma garantia de que a atenuante relativa à confissão deve incidir mesmo nas hipóteses de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada etc., afastando a ideia de que sua aplicação deve estar adstrita à sua menção como motivação da sentença.
Leia-se a Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Explica-se que o art. 65, III, “d”, do CP não exige que a confissão seja elencada como uma das bases da condenação, razão pela qual o magistrado não poderia inovar nesse sentido. É ressaltado que o momento constitutivo do direito subjetivo à atenuante ocorre quando o réu confessa, não dependendo de que ela seja consignada na fundamentação da sentença, que configuraria mero momento declaratório.
Nessa senda, o Excelentíssimo Ministro relator afirma ser uníssona a solução que o STJ dá a essa questão, citando que “a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação” (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, relator OLINDO MENEZES, desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 21/2/2022).
Ele segue afirmando que concorda integralmente com essas conclusões. É elucidado também que o legislador não condicionou a atenuante da confissão à contribuição positiva dela ao deslinde processual, ao esclarecimento dos fatos, ao convencimento do julgador.
A título de comparação, menciona-se que os institutos da colaboração e da delação premiada o fazem, de modo que para eles os efeitos os facilidades da admissão dos fatos pelo réu são relevantes, enquanto que na confissão, a aplicação da atenuante considera precipuamente o senso de responsabilidade pessoa do denunciado, denotando personalidade positiva, nos termos do art. 67 do CP.
Sobre o referido dispositivo, explica-se que que a Terceira Seção do STJ já fixou tese de que “a confissão é uma das circunstâncias legais preponderantes, por se relacionar à ‘personalidade do réu’, compensando inclusive a reincidência” (EREsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe de 4/9/2012).
Trata-se de raciocínio em obediência ao princípio da legalidade, afastando que a atenuação da pena fique ao arbítrio do julgador.
Fala-se, ainda, que ofensa aos princípios da isonomia e da individualização da pena, na medida em que a interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ permitira que réus em situações processuais idênticas recebessem respostas diferentes por parte do Poder Judiciário. É enfatizado, ainda, que a aplicação da atenuante da confissão sempre que o denunciado confessar resguarda a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, pois ele cria expectativa legítima à atenuação de sua pena.
Por conseguinte, é mister o respeito ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput, da CF.
O Ministro pontua, inclusive, que, mesmo existindo outras provas aparentemente suficientes para conduzir ao convencimento acerca da condenação, realizada a confissão, a atenuação da pena é medida de direito e justiça.
Fala-se que a confissão é um ato jurídica de consequências inteiramente vinculadas: se o réu confessou tem ele direito à atenuação de sua pena.
In casu, nota-se que o denunciado efetuou uma confissão perante a autoridade policial, embora tenha permanecido em silêncio durante a instrução processual.
Em total observância da interpretação delineada pelo Superior Tribunal de Justiça acima expendida, a aplicação da atenuante da confissão é obrigatória, a fim de atenuar a pena do denunciado.
Assim, aplico a atenuante da confissão espontânea. 1.2.
DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, II, DO CPB Ficou cristalino no decorrer da instrução processual que o crime foi cometido em concurso de pessoas, conforme se afere dos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas e pela confissão dos réus. 1.3.
DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, VII, DO CPB O uso de arma branca, mais precisamente um gargalo de garrafa, embora não tenha sido o objeto apreendido, restou comprovado pelo depoimento judicial da vítima, pelos depoimentos judiciais das testemunhas, que informaram que a vítima estava ensanguentada, e pelos laudos médicos que comprovaram a lesão da vítima.
A comprovação da lesão que a vítima sofreu durante a ação criminosa dispensa a realização de exame pericial para comprovação da potencialidade lesiva. É o que se deduz, por exemplo, a contrario sensu, da seguinte jurisprudência do STJ: “(...)1- Ausente exame pericial da arma de fogo usada no roubo, a majorante apenas poderá prevalecer caso haja outro meio capaz de constatar a eficiência, tais como testemunhas de algum disparo. (...) (STJ - HC 97900 / SP, HABEAS CORPUS 2007/0310397-6, Relator Ministra JANE SILVA. (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Órgo Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 01/04/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 29/09/2008).
Assim sendo, deverá incidir a causa de aumento relativa ao uso de arma branca. 1.4.
Por fim, há de se apontar que o exame de sanidade mental realizado no acusado RAFAEL DE MATOS LEAO concluiu por sua imputabilidade (vide autos de nº 0824076-83.2022.8.14.0401), não havendo, portanto, nada a se acrescentar em termos de responsabilidade penal em face de sua conduta. 2 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR e RAFAEL DE MATOS LEAO nos termos do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena dos réus: 3.1.
DO RÉU MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR Culpabilidade elevada, pois foi o réu que efetivamente empregou violência na ação criminosa, travando luta corporal com a vítima, merecendo assim maior reprovação; no tocante a antecedentes criminais, afere-se da certidão judicial criminal do réu e em consulta aos Sistemas Libra e PJe que ele responde a uma ação penal nos autos de nº 0810091-68.2022.8.14.0006 (Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua), contudo sem sentença penal condenatória com trânsito em julgado, não podendo assim ser usada em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias normais ao delito; consequências do crime são graves, na medida em que resultou em lesão corporal na vítima que teve sequelas consistentes na perda de movimento da mão, conforme informado por ela em juízo e corroborado pelos laudos médicos e certidão do escrivão da polícia juntados aos autos; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Assim sendo, considerando a culpabilidade elevada e as consequências graves do delito, hei por bem fixar a pena base em 06 (seis) anos de reclusão.
Incide a atenuante relativa à confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 06 (seis) meses a pena privativa de liberdade anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há agravantes nem causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu as majorantes insertas nos incisos II e VII do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em 1/3 (um terço), tendo em vista a orientação sumular nº. 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Ante o exposto, encontro a pena majorada em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Considerando a gravidade concreta do crime praticado, a culpabilidade exacerbada e as consequências do crime, que deixaram lesões permanentes na vítima, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá se dar, inicialmente, no regime fechado.
Vejamos jurisprudência que fundamenta e permite a fixação de regime mais grave (fechado) no presente caso: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A jurisprudência desta Corte, quanto à fixação do regime prisional, firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 3.
No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, o regime mais gravoso foi estabelecido mediante fundamentação concreta, pois o acusado agrediu vítima mulher com vários socos, o que revela ser exacerbada a violência empregada. 4.
Habeas corpus não conhecido (STJ - HC: 416901 SP 2017/0240264-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017)”. 3.2.
DO RÉU RAFAEL DE MATOS LEÃO Culpabilidade normal à espécie em sua conduta; sem antecedentes criminais; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias normais ao delito; consequências do crime são graves, na medida em que resultou em lesão corporal na vítima que teve sequelas consistentes na perda de movimento da mão, conforme informado por ela em juízo e corroborado pelos laudos médicos e certidão do escrivão da polícia juntados aos autos; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Assim sendo, considerando as consequências graves do delito, hei por bem fixar a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Incide a atenuante de ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime, prevista no art. 65, I, do CPB, bem como a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 06 (seis) meses a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há agravantes nem causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu as majorantes insertas nos incisos II e VII do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em 1/3 (um terço), tendo em vista a orientação sumular nº. 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Ante o exposto, encontro a pena majorada em 06 (seis) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 52 (cinquenta e dois) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 33, 2º, ‘b’ do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto.
O regime fechado imposto ao corréu não será aplicado a Rafael, pois ficou esclarecido que foi Manoel quem golpeou a vítima com o gargalo de garrafa, sendo diferente a culpabilidade dos réus. 4 – DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES 4.1.
Concedo ao réu MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR o direito de apelar em liberdade, situação que se encontra até a presente data, por não haver informações novas que autorizem a prisão preventiva, mantendo, contudo, as medidas cautelares impostas na decisão do ID nº. 82666600, estendendo, ainda, o monitoramento eletrônico por mais 01 (um) ano, a contar da data da publicação da presente sentença.
Comunique-se à SEAP sobre a prorrogação da monitoração eletrônica do acusado pelo período de 01 (um) ano. 4.2.
Em relação ao réu RAFAEL DE MATOS LEÃO, fixado o regime semiaberto para o réu, depara-se com uma contradição na manutenção de sua prisão cautelar.
Não foram verificados outros requisitos que ensejem a manutenção da prisão preventiva, tão somente as consequências graves do crime, de modo que o regime semiaberto se apresenta como adequado, conforme as circunstâncias judiciais aferidas na dosimetria da pena base.
Assim, a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena deve se sobrepor à reprovação especial que merecem as consequências graves do delito, impondo a revogação da prisão preventiva.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a incoerência de se manter a prisão preventiva de acusado que é condenado com a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, sobretudo porque a custódia cautelar revela restrição à liberdade de locomoção mais gravosa do que o próprio regime semiaberto.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria.
Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a imposição de regime inicial mais grave revela quadro de descompasso com a legislação penal. 2.
No caso, fixada a pena privativa de liberdade em 5 anos e 4 meses de reclusão, sendo o paciente primário, revela-se mais adequada a fixação do regime semiaberto, nos termos dos § 2º, b, e § 3º do art. 33 do Código Penal. 3.
A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência.
Não pode, jamais, revelar antecipação de pena.
Precedentes. 4.
O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5.
A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6.
Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada. (HC 136397, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2017 PUBLIC 13-02-2017) Vale, ainda, a transcrição de trecho de decisão do Ministro Alexandre de Moraes nesse mesmo sentido: “(...) Sendo esse o quadro, eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção.
Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias.
A prisão não se revela, portanto, adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 163418, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, decisão monocrática, DJe de 31/10/2018; HC 115.786, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 20/8/2013; HC 123.226, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2017, esse último assim ementado: (...) 3.
A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência.
Não pode, jamais, revelar antecipação de pena.
Precedentes. 4.
O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5.
A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6.
Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada. (destacamos) Dessa maneira, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana, como ensinou o grande constitucionalista do Império, Pimenta Bueno (Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império.
Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é meio idôneo para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado pelo Ministro CELSO DE MELLO, na simples condição de direito meio, essa liberdade individual esteja sendo afetada apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo (Constituição Federal anotada. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1986. p. 459)”.
Nota-se, portanto, que o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é possível uma eventual manutenção da preventiva em regime semiaberto, nos seguintes termos: "além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção.
Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias".
Ora, fixado o regime semiaberto em casos como o dos autos, em que inexistem razões que autorizam agravar esse regime inicial, de fato haveria incoerência em manter sua prisão preventiva apenas com base nas circunstâncias graves do delito, quando todas as demais circunstâncias judiciais não se mostram desfavoráveis ao denunciado.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva e domiciliar de RAFAEL DE MATOS LEÃO, com base no art. 316 do CPP, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – manutenção de seu endereço atualizado; II – proibição de aproximar-se da(s) vítima(s); III – monitoramento eletrônico pelo prazo de 01 (um) ano, em face da gravidade em concreto do delito.
Expeça-se o competente alvará de soltura de prisão domiciliar para RAFAEL DE MATOS LEÃO, devendo ser ele posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, a intimação do acusado acerca das medidas cautelares aplicadas.
Servirá o alvará de soltura de prisão domiciliar como ofício à SEAP para monitorar eletronicamente o acusado, caso já não esteja monitorado, pelo prazo de 01 (um) ano. 5 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS As penas de multa impostas deverão ser pagas dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
Após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, expeça-se a guia de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente em relação ao réu RAFAEL DE MATOS LEÃO, para a adoção das providencias cabíveis.
Em relação ao acusado MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR, transitada em julgada a sentença e sendo mantido o regime fechado, expeça-se o mandado de prisão.
Procedam-se ainda as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos moldes do art. 201, § 2º, do CPP.
Isento os réus das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentarem gozar de boa saúde financeira.
P.R.I.C Belém/PA, 06 de junho de 2023.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
06/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:57
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/06/2023 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0811444-25.2022.8.14.0401 Visto, etc.
Considerando o teor da certidão do ID nº. 93420667, presume-se que a defesa do réu RAFAEL MATOS LEÃO nada tem a acrescentar aos memoriais finais escritos que já foram apresentados no ID nº. 78409888.
Assim sendo, façam os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
24/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à Defensoria Pública em favor de Manoel Ferreira Pantoja Junior e Dr.
José Alfredo da SIlva Santana, OAB/PA 2721, em favor de Rafael Matos Leão para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 25 de abril de 2023.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
25/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2023 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2023 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 08:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 06/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:37
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 23:37
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 30/11/2022 13:36.
-
30/11/2022 19:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:07
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:04
Revogada a Prisão
-
28/11/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 14:53
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 02:55
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0811444-25.2022.8.14.0401
Vistos... 1 – Em atenção ao certificado no Id 81868760, mais precisamente de que a Defesa do denunciado RAFAEL DE MATOS LEÃO não apresentou quesitos, considerando que já foram apresentados os quesitos do Juízo e do Ministério Público, entendo pela necessidade de se dar prosseguimento às determinações relativas ao incidente de insanidade mental. 1.1 Com efeito, providencie-se a baixa da portaria respectiva, pois o incidente de insanidade mental deve ser processado em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal. 1.2 Autue-se o incidente em separado com cópia da denúncia, do interrogatório do réu em sede policial e em juízo, além dos documentos apresentados pela defesa no ID nº. 78194152 e anexos. 1.3 Por fim, oficie-se ao CPC Renato Chaves, remetendo-lhes cópias das peças indicadas e dos quesitos formulados pelo Ministério Público e por este juízo.
Faça constar do ofício que, nos termos do art. 150, § 1º, do CPP, a realização do exame deve respeitar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em especial por se tratar de processo que envolve réu preso. 2 – Dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 dias, apresentar nova manifestação acerca do pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo do denunciado MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR (Id 81841486).
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
19/11/2022 12:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:48
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0811444-25.2022.8.14.0401 DECISÃO – ALVARÁ DE SOLTURA PARA PRISÃO DOMICILIAR DENUNCIADO: RAFAEL DE MATOS LEÃO (INFOPEN Nº. 363167), filho de Thais da Costa Matos e Adalberto Manuel Esteves Sardo Leão.
Custodiado no CTC.
Vistos etc. 1 – Em razão de dúvida sobre a sanidade mental do réu RAFAEL DE MATOS LEAO, conforme documentos juntados pela defesa, defiro o requerimento defensivo (ID nº. 78194152) e determino a instauração de incidente de insanidade mental a fim de que o denunciado seja submetido a exame médico legal. 1.1.
Nomeio como curadora do requerido a Sra.
Ana Caroline de Mattos Leão, conforme indicada e qualificada pela defesa (ID nº. 78194152, Pág. 2).
Intime-se pessoalmente a referida dando-lhe ciência. 1.2.
Formulo desde já os seguintes quesitos: “O agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz, ou relativamente capaz, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Havendo doença mental, está sobreveio à infração? Em caso positivo, qual o diagnóstico do transtorno sofrido pelo ré?” Intime-se o Ministério Público e as defesas de ambos os réus para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos. 1.3.
Após, deve ser baixada a portaria respectiva, pois o incidente de insanidade mental deve ser processado em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Autue-se o incidente em separado com cópia da denúncia, do interrogatório do réu em sede policial e em juízo, além dos documentos apresentados pela defesa no ID nº. 78194152 e anexos. 1.4.
Por fim, oficie-se ao CPC Renato Chaves, remetendo-lhes cópias das peças indicadas e dos quesitos formulados pelas partes e por este juízo. 1.5.
Nos termos do art. 150, § 1º, do CPP, concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização do exame, em especial por se tratar de processo que envolve, além do periciado custodiado, outro réu preso. 2 – Nos termos do art. 150 do CPP, seria caso de transferência do preso RAFAEL DE MATOS LEAO para Hospital de Custódia e Tratamento.
Ocorre que, nos termos do que foi decidido pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, nos autos de nº. 2000028-30.2020.8.14.0401 (SEEU), em decisão datada de 01/09/2022, o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – HGP encontra-se interditado para transferência de qualquer custodiado, por motivos ali esclarecidos.
Sendo assim, não havendo outro local definido nesta Comarca para transferência de presos com possível causa de insanidade mental, razoável é que à este seja concedida prisão domiciliar, a fim de que possa fazer o tratamento médico adequado.
Isto posto, CONVERTO A PRISÃO PREVENTIVA DE RAFAEL DE MATOS LEÃO EM PRISÃO DOMICILIAR, por analogia ao disposto no art. 318, II, do CPP, impondo-lhe ainda, nos moldes do art. 319, IX, do CPP, monitoração eletrônica.
Servirá a presente decisão como alvará de soltura para prisão domiciliar para RAFAEL DE MATOS LEÃO.
Servirá ainda como comunicação à SEAP acerca da presente decisão para que monitore eletronicamente o acusado, procedendo ainda a SEAP às devidas orientações e comunicações ao custodiado sobre a custódia domiciliar integral, devendo ser informado imediatamente a este juízo assim que a medida for implementada.
Intime-se o acusado, mediante sua curadora, acerca do teor da presente decisão.
Comunique-se à SEAP com urgência. 3 – Suspendo o processo com base no art. 149, §2º, do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas, inclusive para se manifestarem sobre o que consta no item 1.2 da presente deliberação.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
07/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 18/10/2022 23:59.
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28/10/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 08:58
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:58
Expedição de Ofício.
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27/10/2022 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 02:20
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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10/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 26/09/2022 23:59.
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08/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:25
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2022 12:39
Juntada de Alvará de Soltura
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29/09/2022 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:56
Concedida a prisão domiciliar
-
29/09/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 05:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 06/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:59
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2022 12:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:48
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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21/08/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 14:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:14
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:59
Decorrido prazo de FABIO ESTEVES VIEIRA JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:41
Decorrido prazo de MANUEL FIGUEIREDO NETO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:44
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 10/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:25
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2022 01:26
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:44
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2022 04:53
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS LEAO em 01/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
05/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:44
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 11:41
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 11:36
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 12/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:21
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:01
Recebida a denúncia contra MANOEL FERREIRA PANTOJA JUNIOR (AUTOR DO FATO) e RAFAEL DE MATOS LEAO (AUTOR DO FATO)
-
18/07/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:58
Juntada de Petição de denúncia
-
12/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2022 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2022 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 12:12
Declarada incompetência
-
10/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 14:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/07/2022 16:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:43
Expedição de Mandado de prisão.
-
29/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2022 13:06
Audiência Custódia realizada para 28/06/2022 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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28/06/2022 09:12
Audiência Custódia designada para 28/06/2022 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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27/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/06/2022 07:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/06/2022 02:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 02:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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