TJPA - 0822519-82.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:00
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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23/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ALAN PATRICK ALCANTARA CABRAL em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de ALAN PATRICK ALCANTARA CABRAL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:59
Decorrido prazo de ALAN PATRICK ALCANTARA CABRAL em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:06
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0822519-82.2022.8.14.0006) Requerente: Alan Patrick Alcântara Cabral Adv.: Gabriel Terêncio Martins Santana - OAB/PA nº 28.882 Requerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Adv.: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi - OAB/PA nº 81.830-A Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por ALAN PATRICK ALCÂNTARA CABRAL contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS N/PL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, já identificados, onde o postulante alega, em síntese, que a empresa requerida inscreveu o seu nome nos órgão de restrição ao crédito, atribuindo-lhe um débito R$ 1.179,23 (hum mil, cento e setenta e nove reais e vinte e três centavos), referente ao contrato nº 4224630663579000, no dia 02/04/2020, bem como que a anotação questionada é indevida, uma vez que nunca manteve qualquer relação jurídica com o seu adversário, e, ainda, que o apontamento rivalizado foi realizado sem prévia notificação acerca da pendência anotada.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a exordial, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, sob pena de indeferimento.
O postulante, apesar de devidamente intimado, por intermédio de seu advogado, via sistema e Diário de Justiça Eletrônico, permaneceu inerte, conforme certidão cadastrada sob o Id nº 86505118.
Não tendo o pleiteante, apesar de intimado, suprido a irregularidade apontada na decisão de saneamento, a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação da recorrida, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:23
Indeferida a petição inicial
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24/02/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 09:52
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/02/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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17/12/2022 02:09
Decorrido prazo de ALAN PATRICK ALCANTARA CABRAL em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de ALAN PATRICK ALCANTARA CABRAL em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0822519-82.2022.8.14.0006) Requerente: Alan Patrick Alcântara Cabral Adv.: Gabriel Terêncio Martins Santana - OAB/PA nº 28.882 Requerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Endereço: : Rua Iguatemi, nº 151, 19º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP - CEP: 01.451-011 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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