TJPA - 0816281-42.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:38
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 06:28
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO PASSOS em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO N° 0816281-42.2022.8.14.0040 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente (s): PATRICIA DA CONCEIÇÃO DE MATOS Requerido (a) (s): LEONARDO SAMPAIO PASSOS SENTENÇA FATOS Trata-se de ação e partes acima descrito(a)s.
Sentença parcial de divórcio.
Parte requerida revel, apesar de citada. É O SUCINTO RELATO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia da parte requerida.
A priori, vale salientar que o feito se encontra em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, nem preliminares a apreciar.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, não há mais o que se falar em divórcio direto ou indireto, uma vez que foi suprimido do texto constitucional o lapso temporal de separação fática do casal exigido para requerimento do chamado divórcio direto, in verbis: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 226. ................................................................................. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
A partir da referida Emenda Constitucional, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Destarte, não há dúvidas quanto a procedibilidade do pleito em questão referente à dissolução do vínculo matrimonial para decretar o divórcio do casal, já que respeitada a vontade das partes, não ocorrendo qualquer vício ou nulidade capaz de impedir o pleito.
III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, e por tudo que dos autos consta, CONFIRMO OS EFEITOS DA SENTENÇA PARCIAL na presente ação ajuizada por e JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas.
Contudo, suspendo a referida condenação, na forma do art. 98, §3º, CPC por ser beneficiário(a) da Justiça Gratuita neste ato deferido.
P.R.I.
Cumpra-se e arquive-se.
Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail e/ou WhatsApp.
Caso necessário, oficie-se ao cartório competente para que proceda com as medidas cabíveis.
Parauapebas (PA), 29 de agosto de 2024.
ELINE SALGADO VIEIRA JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:55
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 06:05
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO PASSOS em 21/05/2024 23:59.
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19/05/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 06:41
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 05:31
Decorrido prazo de PATRICIA DA CONCEICAO DE MATOS em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO N° 0816281-42.2022.8.14.0040 REQUERENTE: PATRICIA DA CONCEIÇÃO DE MATOS REQUERIDO: LEONARDO SAMPAIO PASSOS, (94) 98184-9320.
DECISÃO A parte autora juntou novo endereço do demandado.
Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 dias no contato telefônico acima mencionado.
Autorizo a citação e intimação da parte, via WhatsApp, devendo o Sr.
Oficial de justiça comprovar a identidade da parte requerida por meio de foto, número de telefone e a confirmação da identidade por escrito (STJ, HC 641.877).
Anexe-se à citação a sentença parcial de divórcio.
Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail e/ou WhatsApp.
Parauapebas, 9 de janeiro de 2024.
ELINE SALGADO VIEIRA JUÍZA DE DIREITO mlls -
24/01/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 16:52
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de agosto de 2023 Processo Nº: 0816281-42.2022.8.14.0040 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: PATRICIA DA CONCEICAO DE MATOS Requerido: LEONARDO SAMPAIO PASSOS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 96528280, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de agosto de 2023.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 00:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: PROCESSO N° 0816281-42.2022.8.14.0040 REQUERENTE: PATRICIA DA CONCEIÇÃO DE MATOS, residente e domiciliado na Perimetral Norte, nº 145, Liberdade I, Parauapebas/PA, CEP 68515-000.
REQUERIDO: LEONARDO SAMPAIO PASSOS, residente e domiciliado na Rua Pedro Álvares Cabral, Nº 1234, Bairro Altamira, Parauapebas/PA, CEP 68515-000.
SENTENÇA PARCIAL Vistos os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO movida por PATRICIA DA CONCEICAO DE MATOS em face de LEONARDO SAMPAIO PASSOS, todos qualificados nos autos.
A autora alega que em 22 de junho de 2021 o senhor Leonardo (esposo) foi embora de casa, terminando o relacionamento e minando qualquer possibilidade de reatar o matrimônio.
Destaca que não tiveram filhos e não adquiriram bens a partilhar.
Requer, ao fim, o divórcio com a manutenção do nome de casada (Num. 80763073 – Págs. 1 / 6).
Juntou os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de divórcio, os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruído documentalmente conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica, requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de divórcio formulado na inicial e, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal.
Oficie-se ao cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal e envie a certidão averbada a este juízo, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, CPC.
Cite-se o requerido para contestar no prazo legal Após, intime-se a requerente para apresentar réplica no prazo legal.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, 04 de NOVEMBRO de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO JUÍZA DE DIREITO mlls -
04/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:36
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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