TJPA - 0805008-68.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805008-68.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO(A): EDUARDO SILVA MELO D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º,do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do§ 1º do art. 1.010, CPC.
Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do§ 2º do art. 1.010, CPC.
Após o decurso do prazo para as contrarrazões, com ou sem estas, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
02/08/2025 21:21
Processo Reativado
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02/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:58
Processo Reativado
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24/07/2025 13:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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24/07/2025 13:16
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 21:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:09
Expedição de Informações.
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21/07/2025 08:06
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805008-68.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO(A): EDUARDO SILVA MELO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO PAN S/A. em face de EDUARDO SILVA MELO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014.
Aduz a parte autora que celebrou com o requerido Contrato de Financiamento nº 092090017 em m 09/06/2022, tendo como objeto a aquisição de veículo Marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, chassi n.º 9BGKS48U0JG147164, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor BRANCA, placa QDW7E56, renavam *11.***.*98-82, mediante alienação fiduciária em garantia, a ser pago em 60 prestações mensais, iguais e consecutivas.
Alega que o requerido se tornou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 09/07/2022, tendo sido constituído em mora mediante notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a propriedade e posse plena do bem em seu favor.
A liminar foi deferida em 07/11/2022 (ID 81145745).
O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 10/02/2023 (85254169).
O requerido apresentou contestação em 07/12/2022 (ID 82806469), alegando preliminarmente: A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e no mérito: IMPUGNAÇÃO À LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA; COBRANÇAS ABUSIVAS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; A CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1- PRELIMINARES 1.1.
DA GRATUIDADEDA JUSTIÇA O benefício da gratuidade judiciária postulado pela ré deve ser deferido.
A concessão da gratuidade de justiça tem como fundamento constitucional o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que, embora relativa, só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário.
A hipossuficiência financeira pode coexistir com a contratação de advogado particular, não sendo este fato isolado suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
A expressão "pobre", na acepção jurídica, não se confunde com estado de miserabilidade.
O conceito de hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária abrange aqueles que, mesmo possuindo patrimônio ou renda, não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
A análise da hipossuficiência deve considerar o contexto econômico atual, onde o comprometimento da renda com financiamentos e despesas básicas pode impactar significativamente a capacidade de arcar com custas processuais.
O mero fato de ter contratado um financiamento não indica, necessariamente, folga orçamentária, podendo representar justamente o contrário.
Portanto, não havendo prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, e considerando que a análise da capacidade financeira deve ser feita de forma global, não sendo suficiente a mera referência ao valor das parcelas do financiamento ou à natureza do bem financiado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte requerida. 2- DO MÉRITO No mérito, a pretensão do autor merece acolhimento, conforme fundamentação a seguir exposta.
O contrato de alienação fiduciária em garantia encontra-se regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69, com alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014, que estabelecem procedimento específico para as ações de busca e apreensão fundadas nesse tipo de contrato.
No caso dos autos, está devidamente comprovada a relação contratual entre as partes, mediante a apresentação do Contrato de Financiamento (ID 81053731), bem como a mora do requerido, constituída através de notificação extrajudicial, conforme (ID 81053732), em plena conformidade com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e com a Súmula 72 do STJ.
Passo agora a analisar os argumentos defensivos apresentados pelo requerido: 2.1.
IMPUGNAÇÃO À LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA A parte requerida insurge-se contra a concessão da medida liminar de busca e apreensão, argumentando ausência de urgência e necessidade de oitiva prévia, o que, em sua ótica, tornaria a decisão inicial desprovida de fundamento legal.
Entretanto, tal alegação não merece acolhida.
Nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, uma vez comprovada a mora do devedor, o juiz poderá conceder liminarmente a busca e apreensão do bem, independentemente de audiência da parte contrária, autorizando, inclusive, o depósito do bem com o credor fiduciário.
O dispositivo prevê expressamente: “§ 2º – O juiz, ao despachar a petição inicial, concederá liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, se estiverem presentes os requisitos do caput deste artigo.” A urgência da medida é presumida ex lege no rito especial da alienação fiduciária, tendo em vista a finalidade de tutela do interesse do credor quanto à preservação da garantia, evitando a deterioração, extravio ou desvalorização do bem alienado.
Trata-se de medida de natureza assecuratória e satisfativa, dotada de fundamentação legal própria, que prescinde da demonstração de perigo concreto de dano.
Ademais, nos autos consta a documentação essencial exigida à concessão da medida, notadamente: (i) contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária; (ii) inadimplemento comprovado mediante notificação regular do devedor para purgação da mora; e (iii) demonstrativo do débito atualizado.
Não cabe, pois, acolher a impugnação que pretende atribuir caráter genérico à liminar concedida com base em rito legal próprio e previamente definido, sob pena de esvaziar a eficácia da tutela jurisdicional prevista na legislação especial.
Assim, rejeita-se a alegação de ausência de urgência, mantendo-se hígida a decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão. 2.2.
COBRANÇAS ABUSIVAS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA O réu sustenta ainda a abusividade das taxas de juros pactuadas no contrato de financiamento por estar acima da média de mercado e seus efeitos sobre a constituição em mora do devedor.
Inicialmente, cumpre esclarecer a distinção entre taxa de juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET), conceitos que não se confundem.
O CET, previsto na Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, representa o percentual total da operação financeira, incluindo, além dos juros remuneratórios, todos os encargos e despesas vinculados ao contrato, como tarifas, seguros, tributos e outros custos.
No caso em análise, constato que a taxa de juros remuneratórios no contrato original efetivamente pactuada é de 2,77% a.m. e 38,78% a.a., enquanto o CET corresponde a 3,12% a.m. e 45,41% a.a., conforme contrato de ID 81053731 - Pág.8.
Para verificação de eventual abusividade, deve-se comparar a taxa de juros remuneratórios contratados (38,78% a.a) com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, que era de 37,99% a.a (em 09/06/2022), conforme se extrai da consulta ao sítio eletrônico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", admitindo a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade em relação à taxa média praticada no mercado.
No caso concreto, a diferença entre as taxas contratadas (38,78% a.a) com a taxa média de mercado (37,99% a.a) é de apenas 0,79 pontos percentuais, o que não configura discrepância significativa capaz de caracterizar abusividade.
Cumpre destacar, aliás, que no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS supracitado, restou sacramentado como abusivas cobranças em patamar até 3 vezes maior do que a média do mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (sublinhei) Quanto à constituição em mora, o STJ, também no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sedimentou o entendimento de que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Para a descaracterização da mora, seria necessário: (i) que restasse demonstrada a abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização); ou (ii) que o devedor efetuasse o depósito da quantia incontroversa.
No caso em tela, não restou caracterizada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados, conforme já demonstrado, e não consta nos autos informação de que o réu tenha efetuado o depósito de qualquer quantia incontroversa.
Deste modo, mantida a caracterização da mora, legítimo é o exercício do direito de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 2.3.
A CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS.
A parte requerida sustenta que a presente ação de busca e apreensão estaria conectada com ação revisional de cláusulas contratuais supostamente ajuizada anteriormente, o que atrairia a necessidade de reunião dos processos ou, ao menos, a suspensão da presente demanda.
Tal alegação, contudo, não procede.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou causa de pedir.
No entanto, a mera existência de relação jurídica subjacente comum – no caso, o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária – não é suficiente para caracterizar conexão, quando os pedidos e fundamentos jurídicos são distintos.
A ação de busca e apreensão possui natureza real e executiva lato sensu, com procedimento próprio disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, e tem por objeto a retomada do bem dado em garantia fiduciária diante da mora do devedor.
Já a ação revisional possui caráter eminentemente declaratório, visando à revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas ou ilegais.
Além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a existência de ação revisional não impede o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, salvo se houver decisão judicial suspendendo especificamente a exigibilidade da dívida ou da garantia, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: “A reunião de ações conexas é facultativa e deve ser avaliada pelo julgador com base na conveniência e no risco de decisões conflitantes. 2.
A análise de provas para verificar a conexão entre ações é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (STJ, AgInt no REsp 2136727 / AL, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJEN 10/04/2025) Assim, afasta-se a alegação de conexão entre as ações, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento da presente demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, chassi n.º 9BGKS48U0JG147164, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor BRANCA, placa QDW7E56, renavam *11.***.*98-82, objeto do contrato firmado entre as partes, em favor da parte autora, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Convém registrar ser facultada a venda do bem, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, observando quanto ao abatimento dos juros remuneratórios sobre o valor das parcelas vincendas, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, c/c 485, § 2º, ambos do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Registra-se, ainda, que a exigibilidade das multas processuais não é afastada nem mesmo em caso de prévia concessão de gratuidade de justiça (art. 98, §4º, do CPC).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito e julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a parte autora BANCO PAN SA, autorizada a registrar o veículo acima descrito, em seu nome, ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, servindo a cópia da presente sentença, digitalmente assinada, como OFÍCIO, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a ser emitida no momento processual oportuno, que deverá ser impresso pelo autor e apresentado ao destinatário.
Caso tenha sido efetivado bloqueio através de requisição judicial por meio do sistema informatizado (Renajud), determino que sejam efetuadas as providências necessárias para levantamento da constrição.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
18/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805008-68.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO(A): EDUARDO SILVA MELO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO PAN S/A. em face de EDUARDO SILVA MELO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014.
Aduz a parte autora que celebrou com o requerido Contrato de Financiamento nº 092090017 em m 09/06/2022, tendo como objeto a aquisição de veículo Marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, chassi n.º 9BGKS48U0JG147164, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor BRANCA, placa QDW7E56, renavam *11.***.*98-82, mediante alienação fiduciária em garantia, a ser pago em 60 prestações mensais, iguais e consecutivas.
Alega que o requerido se tornou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 09/07/2022, tendo sido constituído em mora mediante notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a propriedade e posse plena do bem em seu favor.
A liminar foi deferida em 07/11/2022 (ID 81145745).
O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 10/02/2023 (85254169).
O requerido apresentou contestação em 07/12/2022 (ID 82806469), alegando preliminarmente: A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e no mérito: IMPUGNAÇÃO À LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA; COBRANÇAS ABUSIVAS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; A CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1- PRELIMINARES 1.1.
DA GRATUIDADEDA JUSTIÇA O benefício da gratuidade judiciária postulado pela ré deve ser deferido.
A concessão da gratuidade de justiça tem como fundamento constitucional o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que, embora relativa, só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário.
A hipossuficiência financeira pode coexistir com a contratação de advogado particular, não sendo este fato isolado suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
A expressão "pobre", na acepção jurídica, não se confunde com estado de miserabilidade.
O conceito de hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária abrange aqueles que, mesmo possuindo patrimônio ou renda, não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
A análise da hipossuficiência deve considerar o contexto econômico atual, onde o comprometimento da renda com financiamentos e despesas básicas pode impactar significativamente a capacidade de arcar com custas processuais.
O mero fato de ter contratado um financiamento não indica, necessariamente, folga orçamentária, podendo representar justamente o contrário.
Portanto, não havendo prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, e considerando que a análise da capacidade financeira deve ser feita de forma global, não sendo suficiente a mera referência ao valor das parcelas do financiamento ou à natureza do bem financiado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte requerida. 2- DO MÉRITO No mérito, a pretensão do autor merece acolhimento, conforme fundamentação a seguir exposta.
O contrato de alienação fiduciária em garantia encontra-se regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69, com alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014, que estabelecem procedimento específico para as ações de busca e apreensão fundadas nesse tipo de contrato.
No caso dos autos, está devidamente comprovada a relação contratual entre as partes, mediante a apresentação do Contrato de Financiamento (ID 81053731), bem como a mora do requerido, constituída através de notificação extrajudicial, conforme (ID 81053732), em plena conformidade com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e com a Súmula 72 do STJ.
Passo agora a analisar os argumentos defensivos apresentados pelo requerido: 2.1.
IMPUGNAÇÃO À LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA A parte requerida insurge-se contra a concessão da medida liminar de busca e apreensão, argumentando ausência de urgência e necessidade de oitiva prévia, o que, em sua ótica, tornaria a decisão inicial desprovida de fundamento legal.
Entretanto, tal alegação não merece acolhida.
Nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, uma vez comprovada a mora do devedor, o juiz poderá conceder liminarmente a busca e apreensão do bem, independentemente de audiência da parte contrária, autorizando, inclusive, o depósito do bem com o credor fiduciário.
O dispositivo prevê expressamente: “§ 2º – O juiz, ao despachar a petição inicial, concederá liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, se estiverem presentes os requisitos do caput deste artigo.” A urgência da medida é presumida ex lege no rito especial da alienação fiduciária, tendo em vista a finalidade de tutela do interesse do credor quanto à preservação da garantia, evitando a deterioração, extravio ou desvalorização do bem alienado.
Trata-se de medida de natureza assecuratória e satisfativa, dotada de fundamentação legal própria, que prescinde da demonstração de perigo concreto de dano.
Ademais, nos autos consta a documentação essencial exigida à concessão da medida, notadamente: (i) contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária; (ii) inadimplemento comprovado mediante notificação regular do devedor para purgação da mora; e (iii) demonstrativo do débito atualizado.
Não cabe, pois, acolher a impugnação que pretende atribuir caráter genérico à liminar concedida com base em rito legal próprio e previamente definido, sob pena de esvaziar a eficácia da tutela jurisdicional prevista na legislação especial.
Assim, rejeita-se a alegação de ausência de urgência, mantendo-se hígida a decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão. 2.2.
COBRANÇAS ABUSIVAS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA O réu sustenta ainda a abusividade das taxas de juros pactuadas no contrato de financiamento por estar acima da média de mercado e seus efeitos sobre a constituição em mora do devedor.
Inicialmente, cumpre esclarecer a distinção entre taxa de juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET), conceitos que não se confundem.
O CET, previsto na Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, representa o percentual total da operação financeira, incluindo, além dos juros remuneratórios, todos os encargos e despesas vinculados ao contrato, como tarifas, seguros, tributos e outros custos.
No caso em análise, constato que a taxa de juros remuneratórios no contrato original efetivamente pactuada é de 2,77% a.m. e 38,78% a.a., enquanto o CET corresponde a 3,12% a.m. e 45,41% a.a., conforme contrato de ID 81053731 - Pág.8.
Para verificação de eventual abusividade, deve-se comparar a taxa de juros remuneratórios contratados (38,78% a.a) com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, que era de 37,99% a.a (em 09/06/2022), conforme se extrai da consulta ao sítio eletrônico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", admitindo a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade em relação à taxa média praticada no mercado.
No caso concreto, a diferença entre as taxas contratadas (38,78% a.a) com a taxa média de mercado (37,99% a.a) é de apenas 0,79 pontos percentuais, o que não configura discrepância significativa capaz de caracterizar abusividade.
Cumpre destacar, aliás, que no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS supracitado, restou sacramentado como abusivas cobranças em patamar até 3 vezes maior do que a média do mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (sublinhei) Quanto à constituição em mora, o STJ, também no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sedimentou o entendimento de que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Para a descaracterização da mora, seria necessário: (i) que restasse demonstrada a abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização); ou (ii) que o devedor efetuasse o depósito da quantia incontroversa.
No caso em tela, não restou caracterizada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados, conforme já demonstrado, e não consta nos autos informação de que o réu tenha efetuado o depósito de qualquer quantia incontroversa.
Deste modo, mantida a caracterização da mora, legítimo é o exercício do direito de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 2.3.
A CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS.
A parte requerida sustenta que a presente ação de busca e apreensão estaria conectada com ação revisional de cláusulas contratuais supostamente ajuizada anteriormente, o que atrairia a necessidade de reunião dos processos ou, ao menos, a suspensão da presente demanda.
Tal alegação, contudo, não procede.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou causa de pedir.
No entanto, a mera existência de relação jurídica subjacente comum – no caso, o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária – não é suficiente para caracterizar conexão, quando os pedidos e fundamentos jurídicos são distintos.
A ação de busca e apreensão possui natureza real e executiva lato sensu, com procedimento próprio disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, e tem por objeto a retomada do bem dado em garantia fiduciária diante da mora do devedor.
Já a ação revisional possui caráter eminentemente declaratório, visando à revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas ou ilegais.
Além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a existência de ação revisional não impede o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, salvo se houver decisão judicial suspendendo especificamente a exigibilidade da dívida ou da garantia, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: “A reunião de ações conexas é facultativa e deve ser avaliada pelo julgador com base na conveniência e no risco de decisões conflitantes. 2.
A análise de provas para verificar a conexão entre ações é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (STJ, AgInt no REsp 2136727 / AL, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJEN 10/04/2025) Assim, afasta-se a alegação de conexão entre as ações, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento da presente demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, chassi n.º 9BGKS48U0JG147164, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor BRANCA, placa QDW7E56, renavam *11.***.*98-82, objeto do contrato firmado entre as partes, em favor da parte autora, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Convém registrar ser facultada a venda do bem, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, observando quanto ao abatimento dos juros remuneratórios sobre o valor das parcelas vincendas, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, c/c 485, § 2º, ambos do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Registra-se, ainda, que a exigibilidade das multas processuais não é afastada nem mesmo em caso de prévia concessão de gratuidade de justiça (art. 98, §4º, do CPC).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito e julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a parte autora BANCO PAN SA, autorizada a registrar o veículo acima descrito, em seu nome, ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, servindo a cópia da presente sentença, digitalmente assinada, como OFÍCIO, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a ser emitida no momento processual oportuno, que deverá ser impresso pelo autor e apresentado ao destinatário.
Caso tenha sido efetivado bloqueio através de requisição judicial por meio do sistema informatizado (Renajud), determino que sejam efetuadas as providências necessárias para levantamento da constrição.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
23/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/06/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805008-68.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REQUERIDO(A): EDUARDO SILVA MELO DECISÃO/MANDADO Manuseando os autos, verifico que a procuração outorgada pela parte autora aos seus advogados apresenta validade limitada a 28/06/2023 (ID nº 81053729 - Pág. 2).
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci, Belém–PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/11/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
10/02/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805008-68.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: EDUARDO SILVA MELO DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Considerando que as partes não requereram mais provas, e, ainda, que a hipótese autoriza determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
12/01/2024 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2023 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 11/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0805008-68.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:50
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0805008-68.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
10/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 17:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:16
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço para citação do réu, ou requerer o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 12 de maio de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
12/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0805008-68.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 5 de maio de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:13
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
0805008-68.2022.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: EDUARDO SILVA MELO Endereço: Passagem Quinta Linha, 3, Tenoné, Belém, Pa, Cep: 66820-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO PAN S/A., em desfavor de REU: EDUARDO SILVA MELO, objetivando a constrição de veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, chassi n.º 9BGKS48U0JG147164, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor BRANCA, placa QDW7E56, renavam *11.***.*98-82, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza da 3° Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/11/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:23
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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