TJPA - 0815443-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:32
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 08:16
Juntada de Informações
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01/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A. em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando detidamente os autos, antes de me manifestar sobre o presente feito, requisito informações do juízo “a quo” acerca do presente caso.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08154432520228140000 AGRAVANTE: PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A.
ADVOGADO: JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ AGRAVADO: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (SOCIEDADE SIMPLES) ADVOGADOS: MAURO CÉSAR SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ Trata-se de pedido de Reconsideração feito por PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A. quanto a decisão proferida por esta Relatora que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de instrumento interposto em face de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (SOCIEDADE SIMPLES).
Aduz que a decisão seria nula por ausência de fundamentação, nos termos do art.489, § 1º, III, do CPC.
Afirmou que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não estariam presentes, conforme entendeu o Juízo de Piso, além de afirmar que estaria presente o risco de irreversibilidade da medida.
Novamente argumentou que seria imprescindível a concessão do efeito suspensivo, tendo fundamentado o seu risco resultante na demora ao fato de que o Magistrado de Piso teria redesignado audiência para o dia 05.12.2022, tendo alertado que iria apreciar o pedido de levantamento do valor após o ato.
Requereu a declaração de nulidade da decisão, sua reconsideração com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou que seja determinado que os valores sejam mantidos em depósito judicial e não sejam levantados.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade da decisão, mister destacar à Recorrente que o seu recurso de Agravo de Instrumento ainda não fora apreciado de forma exauriente e em análise definitiva, isto em razão de que sequer fora cumprido o Devido Processo Legal, e as garantias dele advindas, inclusive quanto à devida formação do Contraditório pela parte adversa.
Assim, tal análise perfunctória visa apenas e tão somente analisar os requisitos para a concessão de uma decisão sumária.
Por obvio, então, que a decisão será sucinta, mesmo porque não pode já nesta fase inicial do recurso adentrar no mérito do seu recurso, tendo em vista que este juízo definitivo será do Órgão Colegiado e não apenas desta Magistrada.
Deste modo, cai por terra qualquer tipo de alegação no sentido de que estamos diante de uma decisão nula por ausência de fundamentação.
Ressalto que está ao alcance de ambas as partes o alcance da compreensão do porquê a liminar não fora concedida e isto é o bastante, por hora.
Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO E NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Tendo a decisão agravada, embora sucinta, apreciado pleito de liminar com suficiente fundamentação, não há falar em qualquer nulidade a seu respeito.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIDISCIPLINAR E EQUIPAMENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
Não vislumbrados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação, é de ser mantida interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, para que fosse determinado ao ora agravado que disponibilizasse ao autor, ora agravante, tratamento domiciliar multidisciplinar ininterrupto e equipamentos, vedada a imposição de dever obrigacional interminável aos entes públicos, afora seu custo excessivo, embora se saiba abrangente pretensão à tutela da saúde, sendo alguns dos materiais pleiteados passíveis de aquisição pelo próprio agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50725442220228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 20-07-2022) Quanto ao seu pedido de reconsideração, tenho a destacar que em nada inovou o recorrente, tratando-se de mera pretensão de reapreciação do que já fora apreciado em tutela de urgência.
Conforme destaquei, restou demonstrado nos autos que as empresas recuperandas estariam sendo abaladas por grave crise financeira, que estaria se tornando ainda pior com a paralisação das atividades desde o mês de julho em razão de quebra do turbo gerador da fábrica, seguida pela falta de recursos e fluxo de caixa para retomar a produtividade, o que ao meu ver explicita a presença do periculum in mora inverso, caso haja a reconsideração do que foi decidido, vindo a prejudicar centenas de trabalhadores que estariam deixando de receber seus vencimentos mensais.
Ademais, o Juízo de Piso já proferiu decisão entendendo como válido o negócio jurídico entabulado nos autos da recuperação judicial Por fim, quanto à alegada urgência em razão da audiência que haveria de acontecer, ressalto que a mencionada data já foi ultrapassada (05.12.2022), o que esvazia suas alegações.
Portanto, ante a ausência de qualquer fato novo capaz de ensejar a modificação no entendimento desta Relatora, não há o que se reconsiderar no presente feito, devendo o Recorrente aguardar o julgamento definitivo do presente recurso para ver resolvidas todas as questões trazidas a este Juízo Ad quem, desta vez em análise exauriente e através do Órgão Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Reconsideração, a fim de que manter os efeitos da decisão combatida em sede de Primeiro Grau de Jurisdição.
Após observadas as formalidades legais, certifique-se nos autos se já houve o decurso do prazo sem que tenha a parte adversa apresentado Contrarrazões e retornem-me os autos conclusos.
Belém, de de 2022 Desa.
Gleide Pereira de Moura Relatora -
16/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 15:30
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:11
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 23:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08154432520228140000 AGRAVANTE: PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A.
ADVOGADO: JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ AGRAVADO: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (SOCIEDADE SIMPLES) ADVOGADOS: MAURO CÉSAR SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S/A, inconformada com a decisão agravada que determinou, em caráter cautelar, que a ora Agravante realizasse depósito judicial no valor de R$ 10.331.871,20 (dez milhões, trezentos e trinta e um mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos) em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Diz a recorrente que: O pagamento do Preço Condicionado Remanescente, tal como acordado entre as Partes, depende cumulativamente de uma série de eventos relacionados à efetiva transferência das Propriedades para as Compradoras, quase todos eles de responsabilidade exclusiva das Vendedoras que simplesmente não ocorreram.
Nesse ponto é importante desfazer uma falácia posta pelo ora Agravado na inicial do Incidente: de acordo com o discurso simplista do Administrador Judicial, o único impeditivo para a liberação do Preço Condicionado Remanescente é o efetivo registro de escrituras de compra e venda.
A situação é imensamente mais complexa que isso, na medida em que é apenas infactível cogitar registro imobiliário quando tantos requisitos formais anteriores ao efetivo registro, precisam ser ultrapassados.
E mais, que Contradizendo decisão proferida em 10/8/2022 (“Primeira Decisão” – Doc. 09), o MM.
Juízo a quo proferiu a r.
Decisão Agravada na qual (i) deferiu ao Administrador Judicial requerimento que já tinha sido endereçado pela Paineira e pela Jari em petição conjunta apresentada em 2020, na data de celebração do Segundo Aditamento (“Petição Conjunta” – Doc. 10), qual seja, o de expedição de ordem para o CRI de Itapeva/SP, para a registro da compra e venda e baixa dos gravames das fazendas Pinhalzinho e São Roque e, de maneira extremamente infundada (ii) determinou a intimação da Paineira para efetuar o depósito judicial do Valor Requerido, assumindo a premissa equivocada de que, de algum modo, a ora Agravante estaria inadimplente com relação ao pagamento do preço das Propriedades.
Requer ao final a atribuição do efeito suspensivo. É o Relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preleciona o art. 1.019 do CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em que pesem os argumentos expendidos, não vislumbro razões para a reforma da decisão atacada, pois o fundamento utilizado na decisão ora objurgada ainda persiste.
As hipóteses de concessão de medida liminar previstas na Lei n. 8.245, de 1991, não caracterizam rol taxativo, tendo em vista a possibilidade de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (ordem de desocupação) com fulcro no art. 300 do CPC, que dispõe que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, conforme bem articulado pelo Juiz primevo, “as empresas recuperandas enfrentam grave crise financeira, agravada com a paralisação das atividades desde o mês de julho em razão de quebra do turbo gerador da fábrica, seguida pela falta de recursos e fluxo de caixa para retomar a produtividade”, advindo daí o perigo de dano, eis que conforme afirmado na decisão hostilizada, a folha de pagamento dos funcionários das recuperandas, se encontra em atraso, o que prejudica centenas de trabalhadores.
Tal afirmativa, corrobora o perigo de dano, tendo em vista o caos financeiro das recuperandas, em face a falta de recursos para a continuidade da produção.
Quanto a probabilidade de direito, em que pesem os argumentos lançados no presente agravo, se caracteriza pela farta documentação apresentada, informando que o Juízo recuperacional já proferiu decisão reputando válido o negócio jurídico nos autos da recuperação judicial.
Finalmente, quanto a multa, nada a reparar.
Sobre as demais questões, são matérias referentes ao mérito, a serem analisadas posteriormente.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante.
Comunique-se ao prolator da decisão atacada.
Determino a intimação do agravado para que no prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o art. 1019, inc.
II, CPC/2015, ofereça a resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
BELÉM, 04 de novembro de 2022 Gleide Pereira de Moura relatora -
04/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:49
Conclusos ao relator
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03/11/2022 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2022 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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03/11/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 11:27
Juntada de Petição de despacho de ordem
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03/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2022 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2022 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação do juízo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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