TJPA - 0810946-47.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA em/para 08/09/2022 12:00, 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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27/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:24
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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27/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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24/03/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2023 09:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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03/04/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:19
Juntada de despacho
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24/11/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2022 14:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2022 23:59.
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20/11/2022 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2022 00:52
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0810946-47.2022.8.14.0006 IPL n. 00004/2022.100512-2 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de FRANK DE JESUS FURTADO, nos autos qualificados, atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados no Art. 157, §2º, incs.
II e VII c/c Art. 70, c/c Art. 71, todos do CPB.
Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial: ″Narram as peças informativas, que no dia 09 de junho de 2022, entre os horários das 05h00 e 06h00, neste município, o denunciado FRANK DE JESUS FURTADO, em concurso com outros dois indivíduos ainda não identificados, praticou o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca do tipo faca em continuidade delitiva.
No dia dos fatos, por volta das 05h30, a vítima E.
S.
D.
J. andava pela Rua Jader Barbalho, quando foi surpreendido pelo denunciado e outros dois autores que chegaram em uma motocicleta Honda Fan, cor preta, e que utilizando um simulacro de arma de fogo e faca, exigiram da vítima a sua motocicleta, do tipo Honda Biz 125, placa QDT1553, cor preta.
Em poder do veículo, os autores empreenderam fuga.
Com duas motocicletas, o denunciado e os coautores puderam ampliar a mobilidade, assim, por volta das 05h35, já na Rua Dois de Junho, no bairro Águas Brancas, nesta cidade, abordaram e subtraíram as vítimas E.
S.
D.
J.; Cléber Silva de Alcântara e Luiz Charles Brito Damasceno Júnior, que andavam em via pública em busca de garrafas vazias.
Durante essa segunda ação criminosa, os dois assaltantes desconhecidos chegaram em uma motocicleta Honda Fan, cor preta, e o denunciado chegou pilotando a motocicleta Honda Biz, preta, que havia sido subtraída no primeiro roubo.
O infrator que estava na garupa da motocicleta Honda Fan, que inclusive usava capacete, desceu e, com um simulacro de arma de fogo em punho, anunciou o assalto, tendo subtraído 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy A21S, da vítima E.
S.
D.
J.; 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy A12, da vítima Cléber Silva de Alcântara; e 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy A30S, da vítima Luiz Charles Brito Damasceno Júnior.
Após, os três [...], dentre eles o denunciado, se evadiram do local levando os aparelhos.
Ato contínuo, ainda no mesmo perímetro, agora em uma parada de ônibus, Wellinton Teixeira dos Remédios foi surpreendido pelo denunciado e seus comparsas que, com forma de execução semelhante, chegaram em duas motocicletas e subtraíram o aparelho celular da vítima, do tipo Motorola, Moto G20, e 01 (um) relógio, da marca Tecnos, e depois fugiram.
Em seguida, por volta das 05h40, no mercadinho denominado como “Careca”, também no bairro Águas Brancas, o denunciado FRANK DE JESUS FURTADO e outros dois indivíduos, utilizando simulacro de arma de fogo e faca, abordaram e subtraíram 01 (um) aparelho celular LG, cor azul da vítima E.
S.
D.
J..
Após mais um roubo, os autores empreenderam fuga nas mesmas motocicletas em que haviam chegado.
Em continuidade delitiva, por volta das 05h45, o denunciado e os demais infratores, abordaram desta vez a vítima E.
S.
D.
J. que estava caminhando em direção à sua residência, e subtraíram a carteira porta cédula que o mesmo carregava, contendo documentos pessoais, documentação de motocicleta e a quantia de R$330,00 (trezentos e trinta reais), além do relógio de pulso, marca Mondaine, cor dourado.
Na ocasião, a vítima relatou que um dos assaltantes pilotava um veículo Honda Biz, e portava uma faca, e dois assaltantes estavam numa motocicleta Honda Fan, porém apenas um deles estava portando um simulacro de arma de fogo.
Depois da subtração, empreenderam fuga.
Não satisfeitos, os assaltantes fizeram mais uma vítima, José Arthur Coelho Teixeira, o qual ao chegar em uma parada de ônibus, localizada na Rua Declecio Gurjão, em Santa Maria de Benfica, neste município, por volta das 05h50, foi abordado pelo acusado e seus comparsas, que sob grave ameaça exercida com emprego de faca e simulacro, roubaram-lhe 01 (uma) bolsa de cor marrom, tipo pochete, que continha comida, algumas moedas e a quantia de R$64,50 e documento de identidade.
A seguir, os mesmos fugiram do local em posse dos objetos subtraídos.
Após mais um crime, os [...] seguiram nas duas motocicletas para o bairro do Aurá, e lá efetuaram a abordagem de mais uma vítima, André Furtado dos Santos, que andava a caminho do seu trabalho.
Nessa oportunidade, os [...] agiram com violência, já que deram coronhadas na cabeça da mesma e em seguida exigiram que a vítima entregasse o aparelho celular Samsung e a mochila.
Temendo pela sua integridade física, a vítima entregou os objetos, e os [...] empreenderam fuga.
Posteriormente, o denunciado e os coautores seguiram para praticar um novo assalto.
Após alguns minutos, abordaram Marcus Vinícius Ferreira Leal e, mediante grave ameaça exercida com emprego de um simulacro de arma de fogo e facas, subtraíram o seu aparelho celular LG K12, plus, cor azul.
Por fim, com o mesmo modus operandi, os meliantes anunciaram o roubo contra a última vítima, Rogério Rosa Palheta, dele subtraindo 01 (um) aparelho celular de marca Motorola, e 01 (um) relógio, da marca Chili Bens.
Após os inúmeros roubos, os autores fugiram.
No entanto, uma das vítimas, Luiz Charles Brito Damasceno Júnior conseguiu rastrear o seu celular roubado e passou as informações sobre a localização para a polícia.
Nesse meio termo, o denunciado FRANK DE JESUS FURTADO acabou sendo detido por populares após sua moto derrapar durante a fuga do último assalto, que acionaram uma viatura da Polícia Militar para que fosse feita a condução dele para a Delegacia.
Diante dessa primeira prisão, os policiais foram até o local que estava dando a localização do GPS do celular da vítima Luiz Charles Brito Damasceno Júnior.
Ao chegarem no local, bairro Decoville, Marituba, foram avistados pelos demais criminosos que, deixando para trás os pertences roubados e o simulacro de arma de fogo usado para ameaçar as vítimas, fugiram do local.
Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a autoria do crime e de outros dois comparsas na empreitada criminosa (fl. 39).
Com ele foi encontrada a motocicleta Honda Biz, de propriedade da vítima Rildo; a quantia de R$83,00; uma faca grande de caça; uma bolsa pequena masculina, contendo RG em nome da vítima José Arthur Coelho Teixeira.
Já no local de onde fugiram os demais autores, foi encontrada a maioria dos objetos roubados e entregues às vítimas.
Assim, consta nos autos que as vítimas E.
S.
D.
J.; E.
S.
D.
J.; Marcus Vinícius Ferreira Leal; Cléber Silva de Alcântara; Luiz Chales Brito Damasceno Júnior; E.
S.
D.
J.; E.
S.
D.
J.; José Arthur Coelho Teixeira recuperaram seus objetos subtraídos.
Já a vítima Wellinton Teixeira dos Remédios recuperou seu aparelho celular porém, não recuperou seu relógio.
Igualmente, a vítima Rogério Rosa Palheta recuperou o telefone subtraído, porém não recuperou seu relógio.
E a vítima André Furtado dos Santos recuperou seu aparelho celular, contudo não recuperou sua mochila″.
A peça acusatória arrola: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., MARCUS VINÍCIUS FERREIRA LEAL, CLÉBER SILVA DE ALCÂNTARA, LUIZ CHARLES BRITO DAMASCENO JÚNIOR, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., WELLINTON TEIXEIRA DOS REMÉDIOS, ANDRÉ FURTADO DOS SANTOS, ROGÉRIO ROSA PALHETA, EDSON PRESLEY SANTOS DOS SANTOS, JEFFERSON JORGE CASTRO DA SILVA e FELIPE GOMES DOS SANTOS.
Veio anexo o auto do IPL e APF contendo: - Auto de apreensão de: 14 (quatorze) aparelhos celulares, um simulacro de arma de fogo, uma chave de motocicleta, dois relógios de pulso, uma faca grande de caça, o valor de R$83,25 (oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), uma bolsa masculina contendo um RG e uma motocicleta (ID n. 65182391 – p. 7-8) - Auto de reconhecimento de pessoa, tendo como reconhecedor do acusado E.
S.
D.
J. (ID n. 65182391, p. 10), - Autos de entrega de: uma motocicleta a E.
S.
D.
J. (ID n. 65182391, p. 11); um aparelho celular a E.
S.
D.
J. (ID n. 65182393, p. 1); um aparelho celular a Marcus Vinícius Ferreira leal (ID n. 65182393, p. 5); um aparelho celular a Cleber Silva de Alcântara (ID n. 65182393, p. 9); um aparelho celular a Luiz Charles Brito Damasceno Júnior (ID n. 65182393, p. 12); um aparelho celular a E.
S.
D.
J. (ID n. 65182394, p. 2); um relógio, documentos e a quantia de R$330,00 (trezentos e trinta reais) a E.
S.
D.
J. (ID n. 65182394, p. 6); uma bolsa marrom, o valor de R$84,00 (oitenta e quatro reais) e RG a José Arthur Coelho Teixeira (ID n. 66328217, p. 17); um aparelho celular a Wellinton Teixeira dos Remédios (ID n. 66328218, p. 2); um aparelho celular a André Furtado dos Santos (ID n. 66328218, p. 6); um aparelho celular a Rogério Rosa Palheta (ID n. 66328218, p. 9); - Cópia do RG do acusado, comprovando ter o acusado 20 (vinte) anos de idade na época dos fatos (ID n. 65182394, p. 11); - Laudo de lesão corporal realizado no acusado, com resultado positivo mediante ação contundente (ID n. 46574339, p. 15-16); e - Em 10/06/2022 o Juízo converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva (ID n. 65258003, p. 1-2).
Autos principais.
A denúncia foi recebida em 06/07/2022, determinada a citação do acusado e designada audiência de instrução e julgamento (ID n. 68632844, p. 1-2).
A Resposta à Acusação foi apresentada por advogado habilitado (ID n. 68519934, p. 1-2).
O acusado foi pessoalmente citado (ID n. 70063494, p. 1).
O Juízo ratificou o recebimento da denúncia (ID n. 72334453).
Na audiência de 27/07/2022 (ID n. ) ocorreram as oitivas de E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., José Arthur Coelho Teixeira, Wellinton Teixeira dos Remédios e André Furtado dos Santos, tendo o r. do Ministério Público desistido da oitiva de Cleber Silva de Alcântara e Luiz Charles Brito Damasceno Júnior, sendo homologado pelo Juízo.
Na audiência de 17/08/2022 (ID n. 74723219, p.1) ocorreu a oitiva de E.
S.
D.
J..
A r. do Ministério Público desistiu da oitiva de E.
S.
D.
J. e Rogério Rosa Palheta (ID n. 75146435, p. 1).
O advogado renunciou os poderes (ID n. 76591829, p. 1).
Na audiência de 08/09/2022 (ID n. 76815747, p. 1) ocorreu a oitiva das testemunhas Jefferson Jorge Castro da Silva e Felipe Gomes dos Santos, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha Edson Presley Santos Dos Santos.
Em seguida ocorreu o interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID n. . 78407892), postulando a condenação do acusado nos termos do Art. 157, §2º, incs.
II e VII c/c Art. 70, c/c Art. 71, todos do CPB.
Nas alegações finais da Defesa (ID n.78853707) constam os pedidos de absolvição e aplicação da confissão como atenuante.
Conforme a certidão judicial criminal do acusado, não consta contra o mesmo sentença penal condenatória.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Da configuração do crime de roubo contra as vítimas E.
S.
D.
J., Cleber Silva de Alcântara e Luiz Charles Brito Damasceno Júnior, em concurso formal.
De acordo com a narrativa acusatória este seria o segundo roubo praticado em ordem cronológica pelo acusado e seus comparsas.
Entretanto, por se tratar de roubo cometido em concurso formal, única circunstância que o distingue dos demais crimes, evidencia-se que é este o crime mais grave, cuja pena deverá servir de base para quaisquer acréscimos em razão dos demais roubos praticados em continuidade delitiva.
Desse modo, dispensa-se a necessidade de realizar uma a uma a dosimetria de todos os crimes de roubo e só então escolher uma dessas penas para fins de realização dos acréscimos decorrentes do art. 70 e 71 do CPB.
Pelo teor das provas colhidas em juízo não há como negar a prática de conduta compatível com o tipo do art. 157, bem como não há dúvidas quanto a quem se deva atribuir sua autoria.
A materialidade delitiva restou assente por meio do auto de apreensão de vários objetos - 14 (quatorze) aparelhos celulares, um simulacro de arma de fogo, dois relógios de pulso, uma faca de caça, valor de R$83,25 (oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), uma motocicleta, uma bolsa masculina e documentos pessoais – dentre os quais os três aparelhos celulares dos ofendidos E.
S.
D.
J., Cleber Silva de Alcântara e Luiz Charles Brito Damasceno Júnior.
Destaque-se a presença de faca e simulacro de arma de fogo, utilizado pelo acusado e seus comparsas para a prática das subtrações objeto deste processo.
As oitivas de uma das vítimas deste segundo roubo (conforme sequência cronológica descrita na denúncia), dos policiais e o interrogatório do acusado colhidas em Juízo demonstram sua autoria delitiva.
Os autos de entrega de oito aparelhos celulares, um relógio de pulso e uma bolsa masculina com documentos igualmente atestam a materialidade delitiva.
Sobre a autoria, vejamos o que narrou a vítima Josinaldo e os policiais militares: A vítima E.
S.
D.
J. destacou: que trabalha na feira e nesse momento estava perto de um carro com sua irmã, seu cunhado (Cleber) e Luiz Charles, quando dois homens se aproximaram em uma motocicleta (Honda Pop preta), e, mediante o uso de arma de fogo (que depois soube tratar-se de simulacro), subtraiu os três aparelhos celulares pertencentes a Josinaldo, Cleber e Luiz Charles.
Como Luiz tinha rastreador em seu aparelho celular, os ofendidos foram buscar o aparelho celular da esposa dele – por estar vinculado ao celular roubado em razão do rastreamento – e saíram no encalço dos indivíduos.
Disse que acusado conduzia outra moto e somente ele foi preso.
Viu o acusado deitado no chão, sendo abordado por dois policiais, bem como os outros dois homens que participaram do roubo empurrando a motocicleta na BR-316, porque tinha acabado a gasolina.
Recuperou seu aparelho celular, que foi encontrado numa comunidade no Decouville, conforme apontava o rastreador.
Consta nos autos os depoimentos de dois dentre os policiais militares que participaram da captura do acusado.
Veja-se.
O policial militar Jefferson Jorge Castro da Silva informou: que estava saindo do serviço quando souberam dos roubos que ocorreram entre 5h e 5h30min da manhã do dia em comento.
Uma das vítimas estava rastreando o aparelho celular roubado, com apoio da guarnição policial.
O acusado foi capturado por populares, de posse de um simulacro de arma de fogo.
Após isso, conforme dados apontados pelo rastreador, os policiais localizaram vários objetos, dentre eles os aparelhos celulares das vítimas, que estavam em cima de uma mesa, supostamente para serem divididos.
Uma das vítimas reconheceu o acusado na delegacia, e depois as demais vítimas reconheceram seus pertences (incluindo aparelhos celulares, bolsas, documentos, etc.).
O policial Felipe Gomes dos Santos explanou: que estava de serviço quando recebeu uma denúncia de que um indivíduo teria praticado vários roubos, e estava nas mãos de populares.
Uma das vítimas estava rastreando seu aparelho celular, por isso localizaram, com apoio da guarnição policial, seu aparelho e outros objetos (documentos, aparelhos celulares, et.) em Marituba.
Depois disso, algumas vítimas identificaram seus pertences.
Soube, através das narrativas, que o acusado praticou o roubo com outros dois comparsas.
O acusado FRANK DE JESUS FURTADO narrou: que neste dia estava saindo de casa e encontrou um pessoal que conhecia do futebol (Lucas e Júnior) que o convidaram para praticar roubo, sendo que eles já tinham uma motocicleta, uma faca e uma arma.
O interrogando aceitou ir com eles por terem ameaçado atirar contra ele caso não aceitasse, em razão de uma briga anterior que tivera com Lucas no futebol.
Detalhou que Júnior foi quem desceu da moto e abordou a primeira vítima (Rildo), tendo subtraído-lhe a motocicleta e ordenado ao interrogando que passasse a conduzir essa motocicleta roubada, enquanto os outros dois continuaram na primeira moto.
Afirmou que eram os dois comparsas que abordavam as vítimas, enquanto o interrogando permanecia na outra motocicleta.
O interrogando presenciou de cinco a dez assaltos.
Evidencia-se que afirmação feita pelo acusado não deixa dúvidas acerca de sua condição de coautor.
Entretanto, por meio de afirmação sem respaldo em quaisquer provas, tenta justifica-la por uma alegada coação.
Evidentemente, tomar-se-ão as afirmações do próprio acusado como confissão, sem possibilidade de reconhecimento de qualquer coação, já que a prova produzida de modo algum sequer sugere essa possibilidade.
Em relação a esse crime de roubo é de se reconhecer a configuração da hipótese prevista no art. 70 – concurso formal de crimes – em relação às vítimas Josinaldo, Cleber e Luiz Charles, pois foi confirmado em Juízo que bens pertencentes a elas foram subtraídos por uma mesma ação do acusado.
Assim, por ter havido três vítimas neste segundo roubo, considerarei a ocorrência de três crimes em concurso formal – três ofendidos, três patrimônios diretamente afetados – e na mesma ocasião, farei a dosimetria em relação ao crime cometido contra Josinaldo – em razão do mesmo ser inquirida em Juízo – e acrescentarei a proporção de 1/5 (um quinto), em razão do roubo contra as vítimas Cleber e Luiz Charles.
Isso porque, conforme critério matemático, admitido pela jurisprudência dos tribunais superiores, sendo dois crimes em concurso formal, aplica-se o acréscimo de 1/6 (um sexto); para três crimes, 1/5 (um quinto); quatro crimes ¼ (um quarto); cinco crimes 1/3 (um terço); seis crimes em diante, ½ (metade).
Apesar de as vítimas Cleber e Luiz Charles não terem sido inquiridas em Juízo, há nos autos dados suficientes a demonstrar que as mesmas sofreram roubo de seus aparelhos celulares nesta ocasião, incluindo as peças informativas constantes no inquérito policial (oitivas e autos de entrega dos aparelhos celulares), o teor das narrativas da outra vítima (Josinaldo) e testemunhas indicam claramente esta circunstância.
Observo que além dos roubos em concurso formal contra as vítimas Josinaldo, Cleber e Luiz, ocorreram outros oito roubos - contra as vítimas Rildo, Wellinton, Rafael, José Arthur, André, Marcus Vinícius e Rogério - em continuidade delitiva.
Veja-se: A primeira vítima a ser inquirida em Juízo - sendo também a primeira a ter sofrido a subtração conforme a sequencia trazida na narrativa constante na denúncia - E.
S.
D.
J. , declarou: que foi abordado por três pessoas que se aproximaram em uma motocicileta, e teve sua motocicleta subtraída (uma Honda Bis preta).
Especificou que um dos agentes envolvidos portava uma arma de fogo, tendo, na ocasião, descido da moto, o abordado (mandou-lhe descer da motocicleta e disse “perdeu”) e subtraído sua motocicleta.
Destacou que o homem que estava como carona na motocicleta também o ameaçou.
Após a fuga dos três indivíduos, telefonou para amigos, que informaram o ocorrido à polícia, tendo o declarante acionado o rastreador da motocicleta.
O acusado foi preso pela polícia com o apoio do rastreamento, sendo que recuperou sua motocicleta no mesmo dia.
O depoente foi à delegacia, viu que o acusado vestia a mesma roupa que estava quando lhe roubou, tendo o reconhecido.
Soube que o acusado foi preso de posse de uma arma branca.
A vítima (do terceiro roubo apontado na denúncia) Wellinton Teixeira dos Remédios expôs: que estava na parada de ônibus por volta de 5h35min, onde havia outro rapaz que foi roubado primeiro, e em seguida o depoente foi abordado.
Nesta ação havia dois homens, sendo quem um deles permaneceu na moto, e o outro lhe abordou com uma arma de fogo.
Recuperou no mesmo dia seu aparelho celular, mas teve subtraído outros bens que não foram recuperados.
Na delegacia viu que havia muitos objetos roubados.
A vítima (do quarto roubo apontado na denúncia) E.
S.
D.
J. alegou que por volta de 5h30 da manhã estava estacionando o caminhão para fazer entrega de mercadoria quando percebeu que homens em duas motocicletas se aproximaram, e um dos homens desceu da moto, encostou uma arma em seu pescoço e lhe mandou descer do veículo.
O acusado Frank estava conduzindo uma Bis preta (sozinho), e foi quem subtraiu seu aparelho celular.
Após a subtração, todos os agentes fugiram.
Depois soube que a arma utilizada neste roubo era, na verdade um simulacro.
O acusado foi capturado pela polícia, e uma pessoa pegou seu telefone - que estava na motocicleta apreendida com o acusado - e telefonou para sua esposa, informando que estava de posse de seu aparelho celular.
Destacou que a tela de seu aparelho celular ficou trincada após a ação.
Detalhou que a pessoa que entregou seu aparelho celular também foi vítima de um roubo de sua motocicleta.
Viu o acusado na delegacia, e o reconheceu como sendo o rapaz que recolheu seu aparelho celular, e soube na ocasião que haviam muitas vítimas e muitos objetos roubados.
Sobre a quinta e nona vítimas, E.
S.
D.
J. e Rogério Rosa Palheta apesar de não inquiridas em Juízo, suas narrativas em sede policial, somado à apreensão e entrega de seus pertences roubados e prova oral colhida em Juízo – contendo detalhamentos acerca o motivo e circunstâncias que determinaram a prisão do acusado e apreensão dos pertences – são elementos suficientes a comprovar materialidade e autoria delitivas quanto a estes roubos.
O sexto ofendido José Arthur Coelho Teixeira narrou em Juízo: que estava aguardando o ônibus passar quando avistou de longe três homens em duas motocicletas (sendo que um deles estava sozinho numa motocicleta, e os outros dois na outra motocicleta), que lhe abordaram, momento em que o depoente começou a correr, mas eles lhe alcançaram.
O acusado Frank era o que estava sozinho em uma das motocicletas.
O acusado se aproximou e lhe disse que perdeu, momento em que o depoente começou a correr, e em seguida o acusado puxou uma faca tática, tendo o depoente entregado sua mochila com vários pertences (dinheiro – valor de oitenta e oito reais - cartão passe fácil e RG).
Depois soube que a polícia prendeu o acusado naquela mesma manhã.
Após sofrer o roubo, o depoente seguiu para seu trabalho e no dia seguinte assistiu em um programa de televisão (jornal) uma reportagem sobre a prisão do acusado, tendo o reconhecido em razão de suas vestimentas (vestia a mesma camisa que usava quando lhe roubou), e, por esse motivo, foi à delegacia recuperar seus objetos.
A sétima vítima, André Furtado dos Santos, descreveu: que estava caminhando próximo a BR-316 quando avistou duas motocicletas com três pessoas trafegando em sua direção, sendo que um deles desceu da motocicleta, sacou e encostou uma arma em sua cabeça (chegando a empurrar) e lhe mandou entregar sua mochila (que havia documentos, aparelho celular e outros pertences).
Observou que na motocicleta tipo Honda Bis preta havia somente um dos agentes.
Na delegacia recuperou seus documentos, aparelho celular e a mochila.
Reconheceu o acusado Frank na reportagem televisiva, sendo ele o que estava sozinho na motocicleta no momento da ação.
Soube que os pertences foram recuperados próximo a Marituba.
A oitava vítima Marcus Vinícius Ferreira Leal contou: que um homem encostou uma motocicleta próximo de onde se encontrava, e sentiu que este homem encostou uma arma em seu pescoço, exigiu seu aparelho celular, e fugiu logo em seguida.
Percebeu que se tratava de uma motocicleta pequena (Honda Bis) em razão do barulho da mesma.
Seu aparelho celular foi recuperado no mesmo dia, junto a mais quatorze celulares, três motocicletas e três bolsas, numa comunidade no Decouville.
Tendo em vista que além das três vítimas do roubo em concurso formal, houve outras oito vítimas na sequência, em ocasiões diferentes, e que, pelo teor das oitivas das mesmas, as condições de tempo, lugar, maneira de execução foram semelhantes, aplicarei a causa de aumento prevista no art. 71 na proporção de 2/3 (dois terços), por terem sido oito os crimes ocorridos em continuidade delitiva.
Nesse sentido: 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações. 5.
Constatada a existência de mais de 22 delitos de furto, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, admite-se o estabelecimento da fração máxima de 2/3. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.444.163/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.) Assim farei a dosimetria referente ao crime de roubo em concurso formal contra as vítimas Josinaldo, Cleber e Luiz e, em seguida, aplicarei o acréscimo de 2/3 (dois terços) referente à continuidade delitiva (crime contra as vítimas Rildo, Wellinton, Francisco, Rafael, José Arthur, André, Marcus Vinícius e Rogério).
Reconhecida a presença das atenuantes de confissão e menoridade relativa.
O concurso de pessoas ficou provado pelo teor do que expuseram as vítimas, os dois policiais e a confissão do acusado (§2º, II, art. 157, CPB).
O emprego de arma branca (faca) restou demonstrado pela apreensão da faca e narrativa apresentada pela vítima José Arthur (§2º, VII, art. 157, CPB).
Sobre o emprego de simulacro e arma branca, uma breve observação.
As demais vítimas relataram acerca de emprego de arma, que depois confirmou-se se tratar de simulacro, o que caracteriza a violência e/ou grave ameaça exercida pelo acusado e seus comparsas.
Não há qualquer elemento nos autos que faça ver que, nas circunstâncias em que o crime foi praticado, não seria exigível uma conduta diversa do agente.
Portanto, é imperiosa a constatação do crime sob análise e da imposição da respectiva pena, não cabendo absolvição por insuficiência de provas, ausência de materialidade delitiva ou negativa de autoria. 2.2.
Da Dosimetria.
Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico de Nelson Hungria (CP, artigo 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer quanto ao acusado.
Quanto à segunda fase, que pese não mais concordar com a posicionamento sumulado no enunciado n.º 231 da Jurisprudência do STJ, como já expostos em outras sentenças, é forçoso reconhecer que se trata de tema já confirmado pela Jurisprudência do STF, com reconhecimento de repercussão geral, quando decidiu o Tema 158 : "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." RE 597.270/RS.
Diante da repercussão geral reconhecida, não havendo novos argumentos aptos a levar a sua superação, é forçoso reconhecer o seu efeito vinculante e, em consequência, é forçoso aplicar o entendimento da súmula 231 do STJ. a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB.
A culpabilidade o crime foi praticado em concurso de agentes e com emprego de veículo automotor, circunstâncias que tornam mais difícil a resistência por parte da vítima, pela multiplicidade de agentes em diferentes funções, assim como o emprego de veículo automotor, especialmente do tipo motocicleta contribui tanto para o fato surpresa na abordagem às vítimas quanto para a rápida evasão do local do crime, ao mesmo tempo em que tais circunstâncias em conjunto demonstram um mínimo de planejamento e preparação para a prática criminosa e tornam extremamente difícil qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, pelo que tal conduta se revela mais reprovável que o ordinário – circunstância desfavorável; antecedentes: não há contra o acusado sentença condenatória - circunstância neutra; sobre a conduta social, não há nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido - motivo pelo qual considero esta circunstância neutra; quanto à personalidade do agente, não há meios técnicos aptos a aferi-la, além de questionável a constitucionalidade de tal circunstância - circunstância neutra; motivos do crime: circunstância neutra; circunstâncias do crime: o crime foi praticado antes das seis horas da manhã, de sorte que na data em que praticado, sequer ainda havia nascido o sol e tanto a luminosidade como o fluxo de pessoas nas vias públicas ainda era reduzido, tornando mais fácil a ação criminosa – circunstância desfavorável; as consequências do crime: circunstância neutra; a vítima não contribuiu para a prática da infração penal.
Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada.
Diante da presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, pelo mesmo critério, mais 97 (noventa e sete) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
Há as atenuantes da confissão qualificada e menoridade relativa, pelo que reduzirei a pena em 1/4 (um quarto), ficando em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias reclusão e, pelo mesmo critério, mais 72 (setenta e dois) dias-multa. c) TERCEIRA FASE: Causas de aumento e de diminuição.
Como já dito, estão presentes duas causas de aumento de pena, a saber, o emprego de arma branca e o concurso de pessoas.
Todavia, o concurso de pessoas já foi mencionado na primeira fase da sentença, pelo que aqui não será considerado.
Aplico, portanto a causa de aumento referente tão somente o aumento de um terço por conta do demonstrado emprego de arma branca.
Assim, acrescento à pena a proporção de 1/3 (um terço), ficando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 96 (noventa e seis) dias-multa.
Em razão do concurso formal de três crimes (crimes também contra Cleber e Luiz) acrescento à pena a proporção de 1/5 (um quinto), ficando em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 115 (cento e quinze) dias-multa.
E, pela continuidade delitiva, aplicarei o acréscimo na proporção de 2/3 (dois terços), ficando a pena em 11 (onze) anos de reclusão, mais 191 (cento e noventa e um) dias-multa.
A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos.
Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, consoante acima já presumido, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente.
Diante da natureza do crime revela-se incabível a substituição da pena por outra não privativa de liberdade (CPB, art. 44).
Verifico que o acusado permanece preso por seis meses e quatorze dias, tempo que deverá ser detraído do montante condenatório, mas não resulta em modificação imediata do regime inicial. 3 – DISPOSITIVO.
Diante dos fundamentos supramencionados, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO exposta na denúncia, de modo que, CONDENO O ACUSADO FRANK DE JESUS FURTADO pela prática do crime descrito no art. 157, caput e §2º, II e VII, na forma dos arts. 70 e 71 do CPB às penas de 11 (onze) anos de reclusão, mais 191 (cento e noventa e um) dias-multa.
Regime inicial: FECHADO.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de dez dias depois do trânsito em julgado desta sentença, consoante previsão do art. 50 do CPB.
Publique-se na íntegra no Diário de Justiça.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de fixar o valor mínimo da reparação civil às vítimas, nos termos do disposto no art. 387, IV do CPP, pois não há nos autos pedido indenizatório expresso, tendo os aparelhos celulares sido recuperados no mesmo dia.
Tendo em vista o montante da condenação da pena privativa de liberdade, que não alteram os motivos já apontados para necessidade da prisão processual do acusado, mas a ratificam, mantenho a custódia cautelar de FRANK DE JESUS FURTADO.
Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Sobre o simulacro de arma de fogo e a faca apreendida, tendo em vista a impossibilidade de reaproveitamento, além de ser objeto de pequeno valor, DECRETO O PERDIMENTO, de sorte que determino o seu encaminhamento para destruição pela Direção do Fórum.
Conforme o Ofício Circular n. 014/2018 da CJRMB, com o fim de dificultar o acesso e a divulgação de conteúdo impróprio, determino a destruição dos seis aparelhos celulares apreendidos e não restituídos (ID n. 66328215).
Por fim, sobre o relógio de pulso apreendido e não restituído (Tecivet, cor prata, ID n. 66328215), considerando sua natureza, obsolescência, pequeno valor e incerteza quanto a sua propriedade, tanto que nunca foram reclamados, e tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DECRETO O PERDIMENTO, de modo que determino o seu encaminhamento para instituição com fins filantrópicos, caso possível o seu aproveitamento.
Caso contrário, fica autorizada a destruição.
Não sendo possível a intimação pessoal do acusado, determino, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade, e após apresentação de razões e contrarrazões, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado (CF, artigo 5º, LVII): 1.
Expeça-se guia de execução da reprimenda (LEP, artigo 105); 2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos acusados condenados (CF, artigo 15, III); 3.
Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, artigo 809); 4.
Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; 5.
Façam-se as demais comunicações necessárias; e 6.
ARQUIVEM-SE, fisicamente e via LIBRA.
Ananindeua, 17 de Outubro de 2022.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
07/11/2022 11:32
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
07/11/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:13
Juntada de Mandado
-
06/11/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:36
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2022 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:12
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 08:34
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:33
Publicado Termo de Audiência em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 00:59
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
28/08/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 10:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/09/2022 12:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
26/08/2022 10:42
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 10:40
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
14/08/2022 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 10:11
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 10:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
01/08/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 10:39
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 10:33
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 10:27
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 10:21
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 12:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
29/07/2022 12:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
28/07/2022 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 08:16
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 12:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2022 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:07
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 09:53
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 09:38
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 14:16
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:04
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:42
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:30
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 13:26
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:11
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 12:56
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 12:32
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 12:18
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 12:04
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 11:54
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 11:29
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/07/2022 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/06/2022 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 09:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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