TJPA - 0819934-57.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
19/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0819934-57.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: LAURA FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa WE-79, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-200 RECLAMADO (A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Houve requerimento de desistência da ação pela parte reclamante – ID n° 90450380.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, razão pela qual julgo extinto o presente feito, sem apreciar o mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Proceda-se ao cancelamento da audiência designada nos autos.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Dispensada a intimação da parte promovente e não havendo prejuízo à parte promovida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
16/04/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 20:55
Extinto o processo por desistência
-
13/04/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 13:42
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/06/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/03/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/03/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 23:59
Decorrido prazo de PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA em 11/02/2023 04:59.
-
11/02/2023 23:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS em 11/02/2023 04:59.
-
11/02/2023 23:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2023 04:59.
-
11/02/2023 23:59
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 11/02/2023 04:59.
-
31/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:05
Juntada de Carta rogatória
-
01/12/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, requerendo a antecipação de tutela para que a ré em razão da inscrição do nome da autora pelo débito no valor de: R$ 235,06 (duzentos e trinta e cinco reais e seis centavos), contrato nº 0201906002714888, incluído em cadastros de inadimplentes em 25/10/2019, retire a inscrição supostamente indevida por total ausência de relação jurídica com a reclamada.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, uma vez que as alegações e provas carreadas remontam a fatura inscrita em 2019, portanto, não caracterizada a urgência em si do direito à ser tutelado, inexistindo perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput, bem como, por não restarem demonstrados nos autos qualquer protocolo de atendimento junto a reclamada questionando a fatura que visa agora ser cancelada.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos dos fundamentos acima, pois não encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC), sem prejuízo de posterior reanálise.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua. -
22/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc., Devolvo o prazo de 05(cinco) dias à reclamante, sob pena de indeferimento e extinção, a fim de que promova a regularização da representação processual nos autos, nos moldes do art.654, §1º do Código Civil, posto que a procuração acostada não está datada.
Ananindeua/PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
04/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:52
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/10/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838956-26.2021.8.14.0301
Condominio Edificio Guanabara
Maria do Perpetuo Socorro Castro Gomes
Advogado: Gustavo de SA Bittencourt Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2021 09:32
Processo nº 0815443-25.2022.8.14.0000
Paineira Investimentos Florestais S.A.
Santos &Amp; Santos Advogados Associados Soc...
Advogado: Mauro Cesar Lisboa dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 17:49
Processo nº 0810946-47.2022.8.14.0006
Frank de Jesus Furtado
Delegacia de Policia Civil da Cidade Nov...
Advogado: Alisson Hugo Ferreira Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 11:59
Processo nº 0810946-47.2022.8.14.0006
Frank de Jesus Furtado
Advogado: Alisson Hugo Ferreira Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 22:10
Processo nº 0805008-68.2022.8.14.0201
Banco Pan S/A.
Eduardo Silva Melo
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 17:02