TJPA - 0818488-95.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:41
Juntada de Informações
-
30/01/2025 10:39
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 08:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 00:59
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:06
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2024 01:27
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
03/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
01/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
28/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:20
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
04/02/2024 23:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2024 09:24
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:02
Suspensão Condicional do Processo
-
31/10/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:19
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 31/10/2023 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
28/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 14:07
Mandado devolvido cancelado
-
25/10/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 10:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 10:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:25
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MOTA RABELO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 11:15
Mandado devolvido cancelado
-
06/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 07:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 20:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 23:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:09
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 31/10/2023 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
12/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 06:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2023 01:28
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:56
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0818488-95.2022.8.14.0401 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a vítima se manifeste acerca da aquiescência dos termos da proposta de restituição do valor do veículo e alugueis em atraso feita pelo MP.
Após a manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. -
13/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 10:18
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 13/06/2023 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
04/05/2023 22:27
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 13/06/2023 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
04/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:34
Audiência Suspensão Condicional do Processo não-realizada para 04/05/2023 09:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
02/05/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:02
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Em resposta à acusação, vislumbro que os argumentos utilizados pela defesa do denunciado atacam matéria de mérito, na medida em que pretendem excluí-lo da autoria delitiva, cujo deslinde necessita de instrução processual.
Portanto, o presente feito não é caso de absolvição sumária, pois recomenda a análise de conjunto fático-probatório.
Desta feita, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Considerando a possibilidade de suspensão do processo nos moldes do art. 89, da Lei nº. 9.099/95, designo audiência para o dia 04/05/2023 às 09h30min, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams, com base na proposta oferecida pelo Ministério Público de ID 81588235.
Intime-se o acusado, consoante endereço indicado na Denúncia de ID. 81528234, constando do mandado que, uma vez aceita a proposta de suspensão do processo, ele será submetido ao período de prova mediante determinadas condições previstas em Lei, sendo que, se não aceitar a proposta, o processo seguirá em seus ulteriores termos.
Sendo o endereço localizado e não estando o destinatário no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de intimação.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 23 de março de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
23/03/2023 20:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 13:17
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 04/05/2023 09:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
23/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 08:30
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
20/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 09:02
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MOTA RABELO em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:51
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 01 de março de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
01/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:34
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MOTA RABELO em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:42
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MOTA RABELO - CPF: *84.***.*05-34 (REU) em 01/02/2023.
-
06/01/2023 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/01/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:35
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MOTA RABELO em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 00:42
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 11:46
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MOTA RABELO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:55
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MOTA RABELO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional RICARDO TEIXEIRA MOTA RABELO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 02/12/1985, filho de ESMERALDINA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA MOTA e JOSÉ DE SOUZA RABELO, CPF Nº *84.***.*05-34, RG nº 4090227 (SSP/PA), Telefone: 91 98919-5807, residente e domiciliado na Rua Serzedelo Côrrea, nº 725, Apartamento 106, Complemento: entre Rua dos Mundurucus e Avenida Conselheiro Furtado, Bairro de Batista Campos, Município de Belém/PA, CEP: 66033-770. e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2.
Uma vez juntado laudo pericial pertinente a objetos apreendidos nos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à sua destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 002/2021 - CJRMB-CJCI.
Após, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 3.
Devolvam os autos à Secretaria para que retifique a tipificação penal para o crime de Apropriação indébita, conforme narrado na denúncia.
Belém, 17 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) VIVIANE LAGES PEREIRA Juiza de Direito Substituta -
17/11/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:14
Recebida a denúncia contra RICARDO TEIXEIRA MOTA RABELO - CPF: *84.***.*05-34 (INDICIADO)
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11/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:40
Juntada de Petição de denúncia
-
08/11/2022 02:00
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO À vista da manifestação ministerial de ID 80471305, concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao Ministério Público para a realização de tratativas, visando a celebração de ANPP com o indiciada.
Transcorrido o prazo, intime-se o órgão ministerial para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do ANPP celebrado ou, restando frustrado, proceder em conformidade com o disposto no art.24, do CPP.
Uma vez juntado ANPP ou havendo o oferecimento de denúncia pelo Parquet, voltem os autos conclusos para demais deliberações.
Belém, 04 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
04/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 10:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/10/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 10:55
Declarada incompetência
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27/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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