TJPA - 0876262-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO RITA CORREA TAVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 20:05
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:20
Decorrido prazo de LUCIA DE NAZARE DE ANDRADE TAVEIRA em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:28
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0876262-92.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LUCIA DE NAZARE DE ANDRADE TAVEIRA Nome: LUCIA DE NAZARE DE ANDRADE TAVEIRA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 386, Sala 04, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 INVENTARIADO: ANTONIO RITA CORREA TAVEIRA Nome: ANTONIO RITA CORREA TAVEIRA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 386, Sala 04, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DESPACHO Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade da justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o sistema tributário nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Por conseguinte, havendo indícios nos autos de que o solicitante da benesse processual reúne capacidade financeira para fazer frente às custas processuais, a exclusão do referido crédito tributário estará sempre condicionada a comprovação da insuficiência de recursos (art. 179 do CTN).
Impende ressaltar que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Ao reverso: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Dito isto, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita, gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Desta forma, determino que seja a (s) parte (s) autora (s) intimada (s), por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, ou, ainda, qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada; ou, caso contrário, pagar as custas processuais, podendo efetuar o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
Destaque-se que a apresentação dos documentos supracitados, não prejudicam eventual verificação por este Juízo da condição financeira do requerente, através da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Deve, no prazo assinalado, adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonial deixado a título de herança, na forma do art. 292, §3º do CPC/2015.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém-PA, 7 de novembro de 2022 Assinado eletronicamente.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto - Auxiliar da 11º Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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