TJPA - 0000088-49.1999.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:45
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 09:41
Juntada de Informações
-
15/04/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:57
Juntada de Informações
-
20/02/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:03
Juntada de Informações
-
21/06/2023 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/03/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:47
Decorrido prazo de CASA MUNDIAL LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0000088-49.1999.8.14.0053 Sentença
Vistos. É caso de se reconhecer a prescrição intercorrente.
Anoto que a prescrição pode ser decretada de ofício pelo Juiz, sem provocação da parte interessada e sem prévia manifestação da exequente conforme entendimento do STJ, cujo exemplo é o julgamento do AgRg no RE nº 1.157.760-MT, afastando a necessidade de prévia oitiva do Poder Público, em virtude da oportunidade da exequente invocar, nas razões de apelação, ou mesmo por meio de embargos de declaração, com efeitos infringentes, possíveis óbices à extinção. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO.
OITIVA DO PODER PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO.
NULIDADE SUPRIDA.
PRECEDENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia oitiva da Fazenda Pública. 2.
Apesar da ausência de oitiva, se o Fisco teve oportunidade de argüir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da Apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
Precedente do STJ, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 3.
Agravo Regimental não provido”.
Pois bem.
Eis os principais marcos temporais: - Ajuizamento da ação: 23.03.1999; - Despacho ordenando a citação do executado: 18.02.2012; - Certidão de não localização do devedor: 19.05.2013; - Ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor e/ou bens do devedor: 14.11.2014.
Nos termos do decidido no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.340.553-RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 teve início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor/de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador a citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)" - grifei. (RESP 1.340.553 – RS, Rel Min Mauro Campbell Marques – DJe 16/10/2018).
Ante o exposto, verifica-se o transcurso de 6 (seis) anos, incluindo 1 (um) ano do prazo de suspensão e 5 (cinco) anos da prescrição, contado da ciência da fazenda pública da não localização do devedor (14.11.2014).
Dessa forma, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Sem honorários.
Sem custas.
Intimem-se na forma da Lei, arquivando-se regularmente o feito, com as baixas e anotações de estilo, após o trânsito em julgado da presente deliberação, a qual não se encontra sujeita a reexame necessário em virtude da exceção prevista pelo inciso I do parágrafo 3º do art. 496 do CPC.
Apresentados Embargos de Declaração pela Fazenda Pública, demonstrando a ocorrência da causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, considerando os efeitos infringentes, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Apresentada Apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, após remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de conclusão dos autos.
A Secretaria do Juízo deverá proceder imediatamente, ainda, em uma minuciosa busca em seus arquivos a fim de identificar os processos que já estejam suspensos nos moldes do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais por prazo superior a seis anos, fazendo todos eles prontamente conclusos, para as providências que se fizerem cabíveis, após neles devidamente certificada a referida ocorrência.
São Félix do Xingu-PA, data/hora da assinatura eletrônica.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
08/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:46
Declarada decadência ou prescrição
-
11/10/2022 21:52
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:05
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:45
Processo migrado do sistema Libra
-
20/05/2021 10:50
OUTROS
-
17/05/2021 10:03
OUTROS
-
14/05/2021 13:27
OUTROS
-
28/04/2021 09:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/08/2020 12:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/07/2020 11:30
A SECRETARIA
-
29/06/2020 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/06/2020 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2020 11:04
CONCLUSOS
-
02/12/2019 13:48
CONCLUSOS
-
27/09/2019 09:51
CONCLUSOS
-
28/08/2019 11:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/05/2019 13:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2019 10:20
PROCURADORIA FEDERAL
-
11/04/2019 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2019 13:35
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
25/03/2019 08:57
OUTROS
-
20/03/2019 10:28
OUTROS
-
28/02/2018 10:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/02/2018 09:18
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/02/2018 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/01/2018 14:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000884919998140053: - Classe Antiga: 10517, Classe Nova: 1116. Município atualizado: 7300 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi al
-
27/01/2018 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2018 13:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/08/2017 13:59
CONCLUSOS
-
28/07/2017 10:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/07/2017 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2017 10:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/07/2017 09:37
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
31/05/2017 08:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/03/2017 11:26
SENTENCIADOS
-
21/01/2016 15:50
AGUARDANDO PRAZO
-
16/09/2015 08:20
AGUARDANDO PRAZO
-
14/09/2015 11:59
Citação CITACAO
-
14/09/2015 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2015 18:43
Bloqueio/penhora on line - Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2015 18:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2015 18:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/05/2015 10:10
CONCLUSOS
-
15/04/2015 12:10
CONCLUSOS
-
15/04/2015 12:09
CONCLUSOS
-
19/02/2015 15:00
CONCLUSOS
-
13/02/2015 10:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/12/2014 09:55
OUTROS
-
04/11/2014 08:25
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
03/11/2014 16:03
OUTROS
-
03/11/2014 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2014 15:34
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
03/11/2014 15:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/09/2014 16:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/03/2014 17:31
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
20/02/2014 11:03
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
20/02/2014 10:58
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
08/11/2013 09:44
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
20/03/2013 12:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2013 10:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/02/2013 10:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/02/2013 12:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/01/2013 10:24
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
12/10/2012 17:02
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
20/08/2012 09:29
Despacho LIBERATORIO
-
20/08/2012 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2012 05:44
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - CONCLUSO P/ DESPACHO EM APRENSO PROC. DE Nº2000.1.000186-2.. Recebido por: GISLLENY ARAGAO TORRES PORTELA BOA VISTA - Vara Unica de Sao Felix do Xingu.
-
10/08/2012 05:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/08/2012 16:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/08/2012 16:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/08/2012 13:30
VINCULAÇÃO - JUNTADA PETIÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE.
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01/08/2012 11:47
CADASTRO DE PROTOCOLO - 690921092 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-99
-
31/07/2012 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/06/2012 08:55
AO DEFENSOR - VISTAS AO PROCURADOR DO DA FAZENDA NACIONAL EM BELÉM, ATRAVÉS DO OFICIO 423/2012/SEC/CV/SFX. Recebido por: IVONETE MARTINS DE SOUZA - Vara Unica de Sao Felix do Xingu.
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18/06/2012 07:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - LOCAÇÃO: CUMPRIR EXECUÇÃO FISCAL
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18/06/2012 07:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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18/06/2012 07:06
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA - 1º Cartorio Civel de Sao Felix do Xingu.
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18/06/2012 01:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/06/2012 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2012 11:27
Despacho
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14/06/2011 01:06
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - CONCLUSO AO JUIZ. Recebido por: THATIANE GOMES MONTEL - AO CARTORIO EXTRAJUDICIAL DE SAO FELIX DO XINGU .
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20/04/2011 11:02
CONCLUSO EM SECRETARIA - LOCAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL
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20/04/2011 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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20/04/2011 09:41
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - P/ TRAMITAÇAO INTERNA -.LOCAÇÃO INTERNA - EXECUÇÃO FISCAL . Recebido por: LUCIENE DA SILVA CARNEIRO - 1º Cartorio Civel de Sao Felix do Xingu.
-
19/04/2011 10:38
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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