TJPA - 0826859-28.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:53
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:33
Decorrido prazo de GUASCOR DO BRASIL LTDA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 03:24
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0826859-28.2020.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUASCOR DO BRASIL LTDA AUTORIDADE: COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA GUASCOR DO BRASIL LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado, ou a ser praticado, pelo COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ.
Refere que tem débitos em aberto perante o sistema da SEFA/PA, sem sua exigibilidade suspensa, pelo que figura no sistema do fisco com a classificação de “ativo não regular”.
Aduz que em razão figurar com o status de “ativo não regular”, o fisco lhe exige de forma antecipada o diferencial de alíquota do ICMS nas barreiras fiscais e realiza a apreensão de suas mercadorias como forma de coação ao pagamento de tributos, lavrando Termos de Apreensão e Depósito em seu desfavor.
Por essas razões, impetrou o presente writ, a fim de que seja deferida a medida liminar para que a autoridade coatora fique impedida lavrar TADs em seu desfavor, em razão de sua condição de “ativo não regular”, pugnando, no mérito, pela concessão da segurança com a confirmação da liminar para ser declarado o seu direito líquido e certo de exercer suas atividades sem coação através da apreensão de mercadorias.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 16379890 o juízo determinou a intimação do impetrante para emendar a inicial quanto ao valor da causa.
Manifestação conforme ID Num. 16680618.
O juízo determinou, novamente, a emenda da exordial (ID Num. 16717502).
O impetrante informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID Num. 17291049).
No ID Num. 17941090 consta decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, de lavra da Exma.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, onde foi deferida a tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação.
O juízo se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora (ID Num. 18447756).
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora conforme ID Num. 18819654.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 19507536.
No ID Num. 20026414 foi deferida a medida liminar.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 20917134).
No ID Num. 43443565 consta decisão de provimento ao Agravo de Instrumento noticiado nos autos. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por GUASCOR DO BRASIL LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado, ou a ser praticado, pelo COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ.
No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante objetiva por esta via mandamental ver declarado seu direito líquido e certo de exercer suas atividades sem sofrer coação ao pagamento de tributos, com a apreensão de suas mercadorias, por figurar como contribuinte “ativo não regular”.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, da análise dos autos, deve ser destacado que muito embora o impetrante tenha questionado a ilegalidade das futuras apreensões de suas mercadorias, apresentando ali as razões pelas quais entendia que o ato é ilegal, não indicou o ato certo e delimitado que visa desconstituir com o presente mandamus e que, assim, violaria a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que seja declarado o seu direito de exercer suas atividades, sem sofrer coação ao pagamento de tributos, com a apreensão de suas mercadorias, por figurar com a condição de “ativo não regular”, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a cobrança implementada pelo fisco estadual ou a forma de retenção de suas mercadorias da forma descrita pelo impetrante não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado pela autoridade coatora a ser impugnado, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não ocorreu.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). (GRIFO NOSSO).
Nesse contexto, destaca-se que o instituto do Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não a ato futuro e incerto, hipótese dos autos, pelo que, induvidosamente, deve ser denegada a segurança pleiteada, uma vez que não se insurge o impetrante especificamente sobre as apreensões trazidas aos autos através de documentos.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE DIREITO AO ESTORNO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS FURTADAS/ROUBADAS.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I) Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, de forma a demonstrar o direito líquido e certo alegado, visto que não é permitida a dilação probatória.
Ou seja, deve o impetrante acostar na inicial todos os documentos necessários à comprovação de plano do seu direito.
II) Caso em que a impetrante pretende a concessão da segurança para declarar o seu direito e de suas 161 filiais de ter o estorno dos débitos de ICMS incidentes nas saídas de mercadorias furtadas ou roubadas antes de chegarem ao comprador/adquirente.
Inexistência de direito líquido e certo ou ato abusivo da autoridade demonstrado nos autos.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-64, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 30-01-2020) Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, por via de consequência, revogo a medida liminar concedida nos presentes autos (ID Num. 20026414), nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.- Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
04/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:07
Denegada a Segurança a GUASCOR DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
-
02/12/2021 14:00
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 09:37
Juntada de Decisão
-
28/11/2020 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2020 23:59.
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21/11/2020 00:41
Decorrido prazo de Coordenador Executivo de Controle de Mercadoria em Trânsito - CECOMT em 20/11/2020 23:59.
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17/11/2020 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 15:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/11/2020 15:14
Juntada de Certidão
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05/11/2020 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2020 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/11/2020 12:17
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2020 00:07
Decorrido prazo de Coordenador Executivo de Controle de Mercadoria em Trânsito - CECOMT em 18/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2020 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2020 23:59.
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08/09/2020 13:09
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2020 01:15
Decorrido prazo de GUASCOR DO BRASIL LTDA em 04/09/2020 23:59.
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03/09/2020 14:24
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2020 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2020 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2020 23:59.
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14/08/2020 01:48
Decorrido prazo de GUASCOR DO BRASIL LTDA em 13/08/2020 23:59.
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14/08/2020 01:44
Decorrido prazo de GUASCOR DO BRASIL LTDA em 13/08/2020 23:59.
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13/08/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 09:50
Conclusos para despacho
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11/08/2020 09:50
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2020 13:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2020 12:54
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2020 12:03
Outras Decisões
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16/07/2020 12:30
Conclusos para decisão
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16/07/2020 12:30
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2020 01:03
Decorrido prazo de GUASCOR DO BRASIL LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 00:39
Decorrido prazo de GUASCOR DO BRASIL LTDA em 02/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 07:18
Juntada de Decisão
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19/05/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2020 18:12
Outras Decisões
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14/04/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2020 09:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2020 04:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 11:39
Outras Decisões
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26/03/2020 08:52
Conclusos para decisão
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25/03/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/03/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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