TJPA - 0805293-44.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:35
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:03
Juntada de Alvará
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805293-44.2022.8.14.0045 RECLAMANTE: IRAEL PAOLA CAMPOS DA SILVA, TIAGO PEREIRA LIMA RECLAMADO: CLARO CELULAR SA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Em sede de cumprimento de sentença, a executada noticiou o cumprimento voluntário da obrigação.
Em seguida, os exequentes requereram o levantamento dos valores depositados, sem objeção quanto à satisfação.
Diz o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desta forma, constatando que a parte executada realizou depósito judicial dos valores pretendidos no cumprimento de sentença, sem oposição dos exequentes, promoveu o cumprimento voluntário, inexistindo crédito a ser executado, motivo pelo qual não vejo óbice em determinar a extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Expeça-se o competente alvará, mediante transferência para a conta indicada no ID de nº 138661845, em nome da causídica, tendo em vista a existência de poderes específicos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100121524295000000074889703 Peticao inicial Petição 22100121524441100000074889705 B.O Documento de Comprovação 22100121524469000000074889710 Declaracao Irael Documento de Comprovação 22100121524497000000074889707 ID TIAGO Documento de Identificação 22100121524524100000074889708 Procuracao Instrumento de Procuração 22100121524549100000074889709 Declaracao Tiago Documento de Comprovação 22100121524575700000074889712 Comprovante de endereco Documento de Comprovação 22100121524602900000074889713 ID da IRAEL Documento de Identificação 22100121524621300000074889715 Despacho Despacho 22100711264716200000074931292 Petição Petição 22101016135692700000075389457 Peticao inicial Petição 22101016135709800000075389458 Decisão Decisão 22110315133375000000076690863 Intimação Intimação 22110315133375000000076690863 Citação Citação 22110413102228800000077099857 Petição Petição 22110915434718500000077438593 Petição Petição 22111019391511500000077542230 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Instrumento de Procuração 22111019391529700000077542232 Peticao de cumprimento de liminar Petição 22111019391596700000077542238 tela liminar Documento de Comprovação 22111019391632400000077542239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020916253412900000082063530 Certidão Certidão 23021013482109200000082128248 Citação Citação 23021013482109200000082128248 Citação Citação 23021013482109200000082128248 Citação Citação 23021013482109200000082128248 Petição Petição 23021610393159900000082454358 Contestação Contestação 23031602413334900000084348932 Contestação - IRAEL PAOLA CAMPOS DA SILVA e TIAGO PEREIRA LIMA Contestação 23031602413352300000084348945 CARTA DE PREPOSTO ESCRITORIO 2023 Documento de Identificação 23031602413390800000084348944 SUBSTABELECIMENTO GERAL CLARO- NET - EMBRATEL 2023 Substabelecimento 23031602413433100000084348953 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Instrumento de Procuração 23031602413469800000084348959 SUBSTABELECIMENTO CLR_TV SAT_CLR NXT - STEPHAN - MAGADAN Substabelecimento 23031602413524500000084348960 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031714371210900000084498744 Impugnação a Contestação Petição 23031716344651100000084508630 Despacho Despacho 23042717271813400000086921394 Despacho Despacho 23042717271813400000086921394 Petição Petição 23042815151653300000087011127 Petição Petição 23050414462990000000087287045 Certidão Certidão 23062708450028800000090346121 Despacho Despacho 24020210050026200000101557920 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021510022052500000102371947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021510022052500000102371947 Petição Petição 24021912280122300000102583058 Despacho Despacho 24022711414916100000102979170 Petição Petição 24022809245142300000103157029 REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA POR VIDEO.
Petição 24041116162590800000106125387 Petição Petição 24041522062057700000106353539 SUBSTABELECIMENTO E CARTA CLARO PA Documento de Identificação 24041522062079700000106353541 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2023 Instrumento de Procuração 24041522062145800000106353549 02 SUBSTABELECIMENTO GERAL Substabelecimento 24041522062216800000106353558 Decisão Decisão 24041615520981400000106425503 Sentença Sentença 24102921262593100000121876950 Sentença Sentença 24102921262593100000121876950 Petição Petição 24103115271427200000122057150 Petição Petição 24112218215478600000123350314 Peticao - comprova cumprimento de sentenca - OBFAZER e PAGAR Petição 24112218215495200000123350318 BOLETO - IRAEL PAOLA CAMPOS DA SILVA Documento de Comprovação 24112218215525000000123350315 CALCULO - IRAEL PAOLA CAMPOS DA SILVA Documento de Comprovação 24112218215554900000123350316 COMPROVANTE DE PGTO - IRAEL PAOLA CAMPOS DA SILVA Documento de Comprovação 24112218215581500000123350317 TELA OF - IRAEL PAOLA CAMPOS DA SILVA Documento de Comprovação 24112218215608200000123350319 Petição Petição 25031211390237400000129199200 -
20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 04:44
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 18/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0805293-44.2022.8.14.0045 AUTOR: IRAEL PAOLA CAMPOS DA SILVA E OUTRO ADVOGADA: LETICIA ARAÚJO SOPRAN OAB/PA 25927 RÉU: CLARO CELULAR S.A.
ADVOGADA: ANA LUIZA FERREIRA DE SOUZA OAB/PA 33161 PREPOSTO: WELISSON BUENO DA SILVA CPF: *46.***.*95-88 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
IRAEL PAOLA CAMPOS DA SILVA e TIAGO PEREIRA LIMA ajuizaram Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Pedido Liminar De Antecipação De Tutela (Art. 84 do CDC) E Reparação Por Danos Morais em desfavor da CLARO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, os requerentes alegam que vem sofrendo descontos indevidos em sua conjunta Conta-Corrente nº. 8810-2 e agência: nº. 0620, mantida com o Banco Bradesco, a título de “MORA CONTA DE TELEFONE”, “MORA OPERACAO DE CREDITO”, “CONTA DE TELEFONE”, em valores diversos, totalizando R$ 299,95 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), se tratando de serviço que não contrataram.
Em razão disso, requerem tutela de urgência para que cessem os descontos, a declaração da inexistência do contrato com a suspensão das cobranças, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em decisão de Id. 80581017, concedida a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a demandada, Claro Celular SA, cesse os descontos mensais, a título de suposto serviço telefônico prestado pela Requerida, em nome de Irael Paola Campos Da Silva Leite e/ou Tiago Pereira Lima.
O réu apresentou contestação, pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação de que possivelmente foi um caso de uso indevido dos dados pessoais dos demandantes, tais como seus dados bancários, em que um terceiro fez uso destes dados e requereu à Claro S/A os serviços prestados.
Informou que é tão vítima dessas situações quanto a parte autora, e não deve ser responsabilizada em face de ilícito promovido por terceiro, fato que conduz a presente demanda à improcedência.
Impugnação a contestação juntada em ID. 89090307, onde informou que os descontos perfizeram o valor de R$ 393,20 (trezentos e noventa e três reais e vinte centavos), haja vista que após o ajuizamento da presente ação houve mais descontos por parte da Requerida.
Em 16 de abril de 2024, realizada audiência de conciliação, na qual a composição restou infrutífera.
Pois bem.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. É de se notar, ainda, que está configurada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas, tornando-se necessária a inversão do ônus da prova em seu benefício para manutenção do equilíbrio entre as partes, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob as nomenclaturas “MORA CONTA DE TELEFONE”, “MORA OPERACAO DE CREDITO”, “CONTA DE TELEFONE”.
Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Com relação ao dano material, a forma da restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar descontos de conta de telefone não contratada.
Conforme se extrai dos extratos bancários juntados (Ids. 79177639 - Pág. 2, 3, 4 e 5, e Id. 89090307 - Pág. 5), os descontos se deram de junho a novembro de 2022, correspondente ao valor de R$ 393,20 (trezentos e noventa e três reais e vinte centavos).
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, os Tribunais Pátrios vêm reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende a finalidade do instituto.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência para julgar PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a inexistência dos descontos intitulados “MORA CONTA DE TELEFONE”, “MORA OPERACAO DE CREDITO”, “CONTA DE TELEFONE” e a nulidade das cobranças decorrentes desse; CONDENAR o requerido a restituir à requerente a quantia R$ 393,20 (trezentos e noventa e três reais e vinte centavos) em dobro, totalizando R$ 786,40 (setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos) acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação válida (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) desde cada desconto (súmula 43 do STJ), descontando-se os valores porventura estornados.
CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação.
A incidência dos juros e correção monetária deverá observar o disposto nos arts. 389 e 406 do CC.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIRO Juíza de Direito -
31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:26
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 14:46
Audiência Una realizada para 16/04/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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16/04/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 06:38
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 02/04/2024 23:59.
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04/03/2024 10:07
Audiência Una redesignada para 16/04/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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28/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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24/02/2024 09:39
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0805293-44.2022.8.14.0045 AUTOR: IRAEL PAOLA CAMPOS DA SILVA e outros REU: CLARO CELULAR SA ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 09/04/2024 14:00 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA.
CONVIDO AS PARTES.
Redenção/PA, 15 de fevereiro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
15/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:01
Audiência Una designada para 09/04/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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02/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 03:44
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 23/05/2023 23:59.
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27/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805293-44.2022.8.14.0045 AUTOR: IRAEL PAOLA CAMPOS DA SILVA, TIAGO PEREIRA LIMA REU: CLARO CELULAR SA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100121524295000000074889703 Peticao inicial Petição 22100121524441100000074889705 B.O Documento de Comprovação 22100121524469000000074889710 Declaracao Irael Documento de Comprovação 22100121524497000000074889707 ID TIAGO Documento de Identificação 22100121524524100000074889708 Procuracao Procuração 22100121524549100000074889709 Declaracao Tiago Documento de Comprovação 22100121524575700000074889712 Comprovante de endereco Documento de Comprovação 22100121524602900000074889713 ID da IRAEL Documento de Identificação 22100121524621300000074889715 Despacho Despacho 22100711264716200000074931292 Petição Petição 22101016135692700000075389457 Peticao inicial Petição 22101016135709800000075389458 Decisão Decisão 22110315133375000000076690863 Intimação Intimação 22110315133375000000076690863 Citação Citação 22110413102228800000077099857 Petição Petição 22110915434718500000077438593 Petição Petição 22111019391511500000077542230 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Procuração 22111019391529700000077542232 Peticao de cumprimento de liminar Petição 22111019391596700000077542238 tela liminar Documento de Comprovação 22111019391632400000077542239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020916253412900000082063530 Certidão Certidão 23021013482109200000082128248 Citação Citação 23021013482109200000082128248 Citação Citação 23021013482109200000082128248 Citação Citação 23021013482109200000082128248 Petição Petição 23021610393159900000082454358 Contestação Contestação 23031602413334900000084348932 Contestação - IRAEL PAOLA CAMPOS DA SILVA e TIAGO PEREIRA LIMA Contestação 23031602413352300000084348945 CARTA DE PREPOSTO ESCRITORIO 2023 Documento de Identificação 23031602413390800000084348944 SUBSTABELECIMENTO GERAL CLARO- NET - EMBRATEL 2023 Substabelecimento 23031602413433100000084348953 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Procuração 23031602413469800000084348959 SUBSTABELECIMENTO CLR_TV SAT_CLR NXT - STEPHAN - MAGADAN Substabelecimento 23031602413524500000084348960 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031714371210900000084498744 Impugnação a Contestação Petição 23031716344651100000084508630 -
28/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 14:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/03/2023 14:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
16/03/2023 02:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 08:54
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
07/03/2023 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
01/03/2023 13:43
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:45
Publicado Citação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 01:45
Publicado Citação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 01:45
Publicado Citação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0805293-44.2022.8.14.0045 AUTOR: IRAEL PAOLA CAMPOS DA SILVA, TIAGO PEREIRA LIMA REU: CLARO CELULAR SA DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 16/03/2023 14:55 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2JhZmU1ZTMtOWVhMi00YzQ4LWI2OTgtMDdkZWI5ODQyMWNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100121524295000000074889703 Peticao inicial Petição 22100121524441100000074889705 B.O Documento de Comprovação 22100121524469000000074889710 Declaracao Irael Documento de Comprovação 22100121524497000000074889707 ID TIAGO Documento de Identificação 22100121524524100000074889708 Procuracao Procuração 22100121524549100000074889709 Declaracao Tiago Documento de Comprovação 22100121524575700000074889712 Comprovante de endereco Documento de Comprovação 22100121524602900000074889713 ID da IRAEL Documento de Identificação 22100121524621300000074889715 Despacho Despacho 22100711264716200000074931292 Petição Petição 22101016135692700000075389457 Peticao inicial Petição 22101016135709800000075389458 Decisão Decisão 22110315133375000000076690863 Intimação Intimação 22110315133375000000076690863 Citação Citação 22110413102228800000077099857 Petição Petição 22110915434718500000077438593 Petição Petição 22111019391511500000077542230 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Procuração 22111019391529700000077542232 Peticao de cumprimento de liminar Petição 22111019391596700000077542238 tela liminar Documento de Comprovação 22111019391632400000077542239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020916253412900000082063530 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 10 de fevereiro de 2023 JAKELINE SILVA PEREIRA Servidor lotado no CEJUSC -
14/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:45
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/03/2023 14:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
09/02/2023 16:27
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
09/02/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
09/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:21
Audiência Una cancelada para 14/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 23/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Os autores visam a concessão de tutela antecipada para o fim de suspender descontos a título de suposto serviço telefônico prestado pela Requerida, operados mediante débito automático em conta conjunta de titularidade destes, firmes no fundamento de desconhecimento da causa que imputa obrigação sucessiva.
Descrevem a ausência de qualquer conduta tendente à contratação, cuidando-se de ato concluído sem o seu conhecimento, uma vez que não concorreram para que o vínculo com a ré surgisse.
Para efeito de tutela, conjugam-se o provável direito e o risco ao resultado útil do processo.
A negativa dos autores de não terem concorrido para eventual contratação enseja a inversão do ônus da prova, notadamente quando a imputação de vínculo contratual advém da ré.
E, neste sentido, a suplicada, por reunir os elementos que demonstram ou não a existência de pacto, atrai para si o ônus da ocorrência efetiva dos fatos e, bem como, o seu responsável.
Assim, diante da negativa dos autores, desponta o requisito do provável direito.
Por outro lado, a conservação dos descontos, no interregno do processamento da causa até o alcance da tutela exauriente, restringe a percepção financeira mensal, comprometendo a subsistência.
Logo, a manutenção do vínculo sobrepõe à eventual cobrança, representando risco ao resultado útil do processo. À vista do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a demandada, CLARO CELULAR SA, cesse os descontos mensais, a título de suposto serviço telefônico prestado pela Requerida, em nome de IRAEL PAOLA CAMPOS DA SILVA LEITE e/ou TIAGO PEREIRA LIMA, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Revelando-se o autor hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo à ré a demonstração dos fatos imputados.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/06/2023, às 10:30 horas, a ser realizada através de videoconferência.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2E2NDMxYjYtZWJiNC00NmY0LTkxY2YtMzQ0MWUyMTQ2Zjc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
04/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:50
Audiência Una designada para 14/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
28/10/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2022 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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