TJPA - 0859591-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ORIZON VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:33
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:33
Decorrido prazo de ORIZON VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:06
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JOELMA TAVARES DE PAIVA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS QUEIROZ IKETANI em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:58
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JOELMA TAVARES DE PAIVA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS QUEIROZ IKETANI em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:04
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859591-91.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS QUEIROZ IKETANI REPRESENTANTE: JOELMA TAVARES DE PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ORIZON VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, 8 ANDAR CONJ 82 VILA GERTRUDES, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: ORIZON VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 12901, ANDAR 8 SALA B/TORRE-OESTE, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO PROCESSUAL A parte autora, Espólio de ANTÔNIO CARLOS QUEIROZ IKETANI, devidamente representado por sua inventariante JOELMA TAVARES IKETANI, ajuizou a presente demanda, conforme Petição Inicial (ID 73153097), buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenizações securitárias decorrentes de seguros prestamistas, VGBL e pecúlio, além da restituição em dobro de valores supostamente debitados indevidamente da conta corrente do de cujus após seu óbito, e a reparação por danos morais e materiais.
A petição inicial foi instruída com documentos como o Termo de Inventariante (ID 73153109), Atestado de Óbito (ID 73153112), Certidão de Casamento (ID 73153111), extratos bancários (IDs 73156839, 73153135, 73156840), e avisos de cancelamento de seguros (ID 73156842).
Em Despacho inicial (ID 80999792), foi deferida a gratuidade processual à parte autora e determinada a citação dos réus.
As citações foram devidamente cumpridas, conforme Avisos de Recebimento (IDs 82553475, 82553474, 82553477, 82553476) e Cartas de Citação (ID 81700728).
Os réus apresentaram suas respectivas contestações: BANCO BRADESCO S.A. (ID 82819669), acompanhada de procuração (ID 82819670).
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 82879222), acompanhada de substabelecimento (ID 82879228), procuração (ID 82879227), condições gerais de seguro (ID 82879226), apólice (ID 82879225) e comprovantes de pagamento de sinistro (IDs 82879223, 82879224).
Posteriormente, juntou novo substabelecimento (ID 84464598) e habilitação (ID 84464597).
ORIZON VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A. (ID 83168568), acompanhada de procuração (ID 83168580), ata de eleição da diretoria (ID 83202692), estatuto social (ID 83202694) e cartão CNPJ (ID 83202697).
Posteriormente, juntou substabelecimento (ID 84993264) e petição de habilitação (ID 84993260).
CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 83586555), acompanhada de substabelecimento (ID 83594373), comprovantes de pagamento (IDs 83594374, 83594375, 83594377, 83594384, 83596238, 82879223, 82879224), certificados de seguro (IDs 83594376, 83594379, 83594381, 83594382, 83594386, 83594387, 83596245, 83596248, 83596263, 83596266), condições gerais de seguro (IDs 83596242, 82879226), carta de declínio (ID 83596260) e autorização de crédito (ID 83596240).
A parte autora apresentou réplica (ID 94534573), que foi certificada como intempestiva (ID 91911796).
II.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passa-se à análise das preliminares arguidas pelas partes e demais questões processuais pendentes, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil.
A.
Da Gratuidade de Justiça A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 82819669), já foi objeto de decisão judicial.
Conforme Despacho (ID 80999792), a gratuidade processual foi expressamente deferida à parte autora.
Não havendo elementos novos que justifiquem a reconsideração da matéria, e considerando a presunção legal de hipossuficiência para fins de acesso à justiça, a decisão anterior é mantida em seus termos.
B.
Do Indeferimento da Petição Inicial por Ausência de Documento Indispensável O BANCO BRADESCO S.A. (ID 82819669) arguiu a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, especificamente os contratos de empréstimo que constariam a contratação do seguro prestamista.
Contudo, a própria parte autora, em sua Petição Inicial (ID 73153097), alegou a dificuldade em obter tais documentos devido à "triangulação entre Bradesco, Cardif e Orizon", que se eximiam da responsabilidade de fornecer as informações.
A pretensão de exibição de documentos foi, inclusive, formulada como pedido liminar na exordial (ID 73153097, item 3 dos pedidos).
Ademais, verifica-se que, no curso da instrução processual, as rés BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. juntaram aos autos diversos certificados de seguro prestamista (IDs 83596266, 83596263, 83596248, 83596245, 83594387, 83594386, 83594382, 83594381, 83594376) e as condições gerais das apólices (IDs 82879226, 83596242), que se referem aos contratos de empréstimo.
A juntada desses documentos pelas próprias rés supre a alegada ausência inicial e permite a análise do mérito da controvérsia.
Dessa forma, a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável é rejeitada.
C.
Da Ilegitimidade Ativa do Espólio para Postular Indenização Securitária A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 82879222) arguiu a ilegitimidade ativa do Espólio, sob o argumento de que os seguros prestamistas teriam como único beneficiário o Banco Estipulante, visando apenas a quitação do saldo devedor, sem saldo remanescente para os herdeiros.
Embora a natureza do seguro prestamista seja, de fato, a de garantir a quitação de uma dívida perante o credor em caso de sinistro, a pretensão autoral não se limita a este aspecto.
A parte autora busca, além da quitação dos empréstimos, a restituição de valores supostamente debitados indevidamente da conta do de cujus após seu óbito, bem como o pagamento de indenizações relativas a outros tipos de seguros, como VGBL e pecúlio para o filho menor, e apólices supostamente canceladas (ID 73153097, ID 94534573).
Para as pretensões de restituição de valores indevidamente debitados e de recebimento de indenizações de seguros que não sejam exclusivamente prestamistas (como VGBL e pecúlio, que podem ter beneficiários diretos ou o próprio espólio), a legitimidade do Espólio é manifesta.
Mesmo em relação aos seguros prestamistas, a discussão sobre a regularidade dos débitos após o óbito e a eventual existência de saldo remanescente ou de pagamentos indevidos que deveriam ser restituídos ao espólio confere ao autor interesse e legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa é rejeitada.
D.
Da Ilegitimidade Passiva da ORIZON VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A.
A ORIZON VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A. (ID 83168568) arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que seu objeto social é a participação em outras sociedades (holding) e que não possui qualquer relação com os produtos securitários ou com os demais réus.
Alegou que a "Orizon" mencionada pela parte autora seria uma plataforma homônima utilizada pela Bradesco Seguros.
Para corroborar sua tese, a ré Orizon juntou seu Cartão CNPJ (ID 83202697), que indica como atividade econômica principal "Outras sociedades de participação, exceto holdings", e seu Estatuto Social (ID 83202694), que confirma seu objeto social como veículo de investimento.
A Ata de Eleição da Diretoria (ID 83202692) também reforça a natureza da empresa.
A própria Petição Inicial (ID 73153097) da parte autora faz referência a um "protocolo 50047979, de ligação realizada em 27/07/2022" com a "Orizon", e a Contestação da Orizon (ID 83168568) apresenta prints de sites que indicam a existência de uma plataforma "BVP Orizon" ligada à Bradesco Seguros, distinta da pessoa jurídica Orizon Valorização de Resíduos S.A.
Diante da documentação apresentada e da ausência de qualquer elemento que vincule a ORIZON VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A. aos contratos de seguro ou às operações bancárias questionadas, resta configurada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
A confusão decorre da homonímia ou da utilização de nome fantasia similar por outra entidade.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da ORIZON VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A. é acolhida, determinando-se sua exclusão do polo passivo da demanda.
III.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A SEREM DIRIMIDAS Superadas as preliminares, e com a exclusão de um dos réus, o processo encontra-se apto para o saneamento e a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e a cognição judicial.
As principais questões de fato e de direito controvertidas são: Da Existência e Validade dos Contratos de Seguro: A efetiva contratação e validade de todos os seguros mencionados na inicial, incluindo os seguros prestamistas, VGBL, pecúlio para o filho menor, e as apólices supostamente canceladas após o óbito do de cujus.
As condições contratuais específicas de cada apólice, especialmente no que tange às coberturas, beneficiários, prazos de carência e exclusões.
Da Ocorrência do Sinistro e da Aplicabilidade das Coberturas: A data exata do óbito do de cujus e sua causa (COVID-19).
A aplicabilidade das cláusulas de carência para a cobertura de morte por COVID-19 nos seguros prestamistas e demais apólices, e a validade de tais cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A regularidade das negativas de pagamento de indenização por parte das seguradoras.
Dos Débitos Indevidos e da Restituição de Valores: A ocorrência de débitos de parcelas de empréstimos e prêmios de seguro na conta corrente do de cujus após a data de seu óbito (03/08/2020), conforme extratos bancários (IDs 73156839, 73156840).
A natureza e a legalidade de tais débitos, considerando a comunicação do sinistro e a alegada quitação de alguns empréstimos pelas seguradoras.
A existência de saldo remanescente de indenizações securitárias que deveria ser pago ao Espólio ou aos beneficiários.
O direito à restituição dos valores indevidamente debitados, e se esta deve ocorrer de forma simples ou em dobro, com a análise da má-fé dos réus.
Dos Danos Morais e Materiais: A configuração dos danos morais e materiais alegados pela parte autora, decorrentes da conduta dos réus, e o nexo de causalidade.
A quantificação de eventual indenização por danos morais e materiais.
IV.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Os réus, por sua vez, impugnaram tal pedido, alegando a ausência dos requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da consumidora.
No entanto, a hipossuficiência do consumidor, para fins de inversão do ônus da prova, não se restringe à dimensão econômica, abrangendo também a hipossuficiência técnica e informacional.
No presente caso, a complexidade das operações securitárias e bancárias, a dificuldade de acesso a informações detalhadas sobre as apólices e os fluxos financeiros internos das instituições financeiras e seguradoras, bem como a alegada "triangulação" entre as empresas, colocam o consumidor em posição de desvantagem na produção de provas.
Ademais, a verossimilhança das alegações da parte autora é evidenciada pelos extratos bancários que indicam débitos de seguros e empréstimos após a data do óbito do de cujus (IDs 73156839, 73156840), o que, em tese, contraria a finalidade dos seguros prestamistas e a boa-fé objetiva.
Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Caberá aos réus remanescentes (BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.) o ônus de comprovar a regularidade das contratações, a validade das cláusulas contratuais (incluindo carências e exclusões), a legalidade dos débitos efetuados na conta do de cujus após seu falecimento, a correta liquidação das indenizações securitárias e a inexistência dos danos alegados.
V.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a completa elucidação dos fatos controvertidos e a formação do convencimento judicial, faz-se necessária a produção das seguintes provas: A.
Prova Documental Complementar: Considerando o pedido expresso da parte autora na Petição Inicial (ID 73153097, item 3 dos pedidos) e reiterado na réplica (ID 94534573, item D), e a ausência de juntada integral de todos os documentos solicitados, determino que os réus remanescentes (BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.) apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil: Relatório completo de todos os seguros, prestamista ou de vida, firmados com o de cujus ANTÔNIO CARLOS QUEIROZ IKETANI, incluindo, mas não se limitando a: Contratos, aditivos, apólices e certificados de todas as apólices mencionadas na inicial e réplica, em especial: Apólices de empréstimo pessoal pela Cardif (protocolos 38995550 e 38996160, de ligação realizada em 27/07/2022): Apólice 379573, Apólice 379574, Apólice 379575, Apólice 379576, Apólice 379577.
Apólices informadas pela Orizon (protocolo 50047979, de ligação realizada em 27/07/2022, às 09:12): Apólice 850.003 (Certificado/matrícula 1200682266, Certificados 119650144, 10852599, 10837948, 10799111, 10733871, 5877505, 6356503, 10512972, 6610270) e Apólice 900.198 (Certificado/matrícula 1200682266, 119650144).
Bradesco VGBL F30 com o filho menor como Beneficiário: Matrícula n. 1.184.654/2, Apólice 5328-02-0034-0004790507, Proposta NR. 042-2892020. "DE PAI PARA FILHO GERAÇÃO 2" – PLANO DE PECÚLIO COM RESGATE - com o filho menor como Beneficiário: Matrícula n. 1.184.654/2, Proposta 059-1719097.
Apólices supostamente canceladas após a morte do Segurado: Apólice: 798.510.0002707 (Certificado: 0000051114), Apólice: 798.510.0002707 (Certificado: 0000580103), Apólice: 798.510.0002503 (Certificado: 0000168919), Apólice: 798.510.0002503 (Certificado: 0000286755).
Extratos bancários completos da conta corrente do de cujus (Agência 1496, Conta 305-0) desde 01/01/2020 até a data de seu encerramento, detalhando todos os débitos e créditos, especialmente aqueles relacionados a empréstimos e seguros.
B.
Prova Pericial Contábil: Considerando a complexidade das movimentações financeiras e securitárias, a divergência sobre a regularidade dos débitos após o óbito e a necessidade de apurar eventuais saldos remanescentes ou valores a serem restituídos, defiro a produção de prova pericial contábil.
O objetivo da perícia será: Analisar os extratos bancários do de cujus (Agência 1496, Conta 305-0) e os documentos de seguros e empréstimos fornecidos pelas partes.
Identificar todos os débitos de parcelas de empréstimos e prêmios de seguro ocorridos após a data do óbito (03/08/2020).
Verificar a regularidade de tais débitos à luz das condições contratuais dos respectivos seguros e empréstimos, e da data do sinistro.
Apurar se houve quitação de empréstimos por meio dos seguros prestamistas e, em caso positivo, se houve saldo remanescente a ser pago ao Espólio ou beneficiários.
Calcular o montante total dos valores eventualmente debitados indevidamente da conta do de cujus após seu óbito.
Apresentar um demonstrativo claro e conciso das movimentações financeiras e securitárias relevantes para o deslinde da controvérsia.
Para tanto, nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.(a) CARLOS WILLIAN DAMASCENO TAVERNARD, CRC N]012906/5-PA, telefone:32430222/9992-1100 , que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC.
As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: Indicar assistentes técnicos, se desejarem.
Apresentar quesitos para a perícia.
Após a apresentação da proposta de honorários, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC.
O custeio da perícia será definido oportunamente, considerando a inversão do ônus da prova e a capacidade financeira das partes.
C.
Outras Provas: Por ora, reservo a análise da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) para momento posterior, após a conclusão da fase documental e pericial, a fim de evitar diligências desnecessárias e otimizar a instrução processual.
VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Exclusão da Orizon: Certifique-se a exclusão da ORIZON VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A. do polo passivo da demanda.
Intempestividade da Réplica: Anote-se a certidão de intempestividade da réplica (ID 91911796), sem prejuízo da análise das questões já suscitadas na petição inicial e contestação.
Intimações: Intimem-se as partes da presente decisão para que cumpram as determinações e se manifestem nos prazos assinalados.
Cumpra-se.
Belém 11 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
12/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:44
Expedição de Informações.
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18/07/2023 18:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS QUEIROZ IKETANI em 26/05/2023 23:59.
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10/06/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 04:16
Decorrido prazo de ORIZON VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2022 04:06
Decorrido prazo de ORIZON VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:06
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:06
Decorrido prazo de JOELMA TAVARES DE PAIVA em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS QUEIROZ IKETANI em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 19:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS QUEIROZ IKETANI em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:11
Decorrido prazo de JOELMA TAVARES DE PAIVA em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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28/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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15/11/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 20:08
Juntada de Carta
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15/11/2022 19:36
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 02:40
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0859591-91.2022.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO CARLOS QUEIROZ IKETANI REPRESENTANTE: JOELMA TAVARES DE PAIVA Nome: ANTONIO CARLOS QUEIROZ IKETANI Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2359, ap 1406, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-320 Nome: JOELMA TAVARES DE PAIVA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2359, ap 1406, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-320 REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ORIZON VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, 8 ANDAR CONJ 82 VILA GERTRUDES, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: ORIZON VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 12901, ANDAR 8 SALA B/TORRE-OESTE, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 DESPACHO Cite-se a parte requerida, já qualificada nos autos, para se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do NCPC.
Anoto que, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Defiro a gratuidade processual.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Int.
Belém-PA, 4 de novembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
04/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 19:49
Conclusos para decisão
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02/08/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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