TJPA - 0820170-22.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:50
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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01/09/2023 09:50
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 09:50
Decorrido prazo de CARLOS LACERDA PANTOJA WERNECK em 02/06/2022 23:59.
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01/09/2023 09:50
Juntada de identificação de ar
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22/11/2022 12:21
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:21
Decorrido prazo de CARLOS LACERDA PANTOJA WERNECK em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 13:37
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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08/11/2022 02:42
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0820170-22.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO: CARLOS LACERDA PANTOJA WERNECK Advogado: Leandro Araújo Filho OAB/PA 13682 VÍTIMA: ADAILSON SILVA DOS SANTOS ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 25/10/2022, às 09h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O AUTOR DO FATO COM SEU ADVOGADO.
PRESENTE A VÍTIMA.
Aberta a audiência, as partes resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
A vítima declarou que não têm interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juíza, as partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, retratando da representação ofertada anteriormente, retirando do MP condição de procedibilidade.
Desse modo, o MP requer a homologação do acordo de convivência pacífica e que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato, pela decadência do direito de representação, com base no Enunciado 113 do FONAJE e nos termos dos arts. 107, IV do CPB.
Pede Deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de TCO lavrado pela suposta prática do crime de previsto no art. 147, do CPB.
As partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, razão pela qual retratou-se da representação ofertada anteriormente, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Assim e considerando que, segundo o TCO, os fatos ocorreram no dia 25/09/2021, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, foi ultrapassado in albis.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA ENTRE AS PARTES em face da renúncia expressa ao direito de representação, com fundamento no art. 107, IV do CPB e Enunciado 113 do FONAJE.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CARLOS LACERDA PANTOJA WERNECK, com fundamento no Enunciado 113 do FONAJE e art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu,________, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
04/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:34
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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27/10/2022 11:43
Audiência Preliminar realizada para 25/10/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2022 02:30
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:15
Audiência Preliminar designada para 25/10/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 03:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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10/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:59
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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30/12/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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