TJPA - 0800057-02.2018.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 14:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE SENA em 24/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE SENA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:29
Decorrido prazo de ELIANE MARIA CUNHA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:29
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARBOSA CUNHA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:29
Decorrido prazo de ELIANE MARIA CUNHA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE SENA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:28
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARBOSA CUNHA em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 00:46
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARBOSA CUNHA em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 00:29
Decorrido prazo de ELIANE MARIA CUNHA em 13/05/2021 23:59.
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22/04/2021 23:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2021 23:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ Processo nº. 0800057-02.2018.8.14.0062 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por JOSÉ BARBOSA DE SENA em face de sua filha ANA VITÓRIA BARBOSA CUNHA, representada por sua genitora, a sra.
ELIANE MARIA DA CUNHA.
O requerente alega ser pessoa idosa e aposentada, que possui vários gastos com alimentação e remédios, não possuindo, neste momento, condições financeiras para arcar com os alimentos acordados anteriormente, no valor de um salário mínimo, pleiteando sua redução para 15% (quinze por cento) do referido valor.
A inicial foi recebida e houve apresentação de contestação pela requerida fl. 78/85 (ID nº 4325935 e 4326024).
Conforme Decisão Saneadora de fl. 119/120, o juízo indeferiu o pedido liminar do requerente (ID nº 4326349).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 01 de agosto de 2019, conforme Termo de Audiência (ID nº 11899266).
Houve apresentação de memoriais apenas pela parte requerida (ID nº 12169366).
Instado o Representante do Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pleito inicial (ID nº 18688961). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso em exame afirma o autor que sua situação financeira não consegue suportar o encargo nas condições estabelecidas no acordo anteriormente entabulado pelas partes, requerendo a redução da pensão pactuada para 15% (quinze por cento) do salário mínimo, por ter uma nova família.
A parte requerida, por seu turno, afirma que o requerente tem condições de assumir o encargo, sendo que a possibilidade do autor não decaiu, pois até o momento não teve outros filhos.
Em síntese, as teses esgrimadas.
De tudo após analisar a prova produzida restei convencido de que assiste à parte requerida, no sentido de que a manutenção da pensão fixada é a melhor saída para o caso concreto. De acordo com a lição jurisprudencial dominante em nossos tribunais incumbe ao autor a prova de que houve modificação na capacidade financeira das partes, decorrência lógica da regra de distribuição do ônus da prova estabelecido no art.373 do CPC.
Sobre o tema é farta a jurisprudência: TJDFT-AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE UMA DAS PARTES. 1.
A prestação alimentícia está pautada no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e nos recursos da pessoa obrigada. 2.
A redução do encargo alimentar está condicionada à prova segura e induvidosa de que houve modificação na capacidade financeira das partes ou de uma delas. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (APC nº 0050110716999 (282719), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Haydevalda Sampaio. j. 22.08.2007, DJU 18.10.2007, p. 109). TJAC-CIVIL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE PROVER OS ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA QUE SE ATRIBUI AO ALIMENTANTE, COMO FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO EXERCIDA PELO ALIMENTANDO. 1 - Cabe ao alimentante, como fato impeditivo da pretensão exercida pelo alimentando, comprovar a impossibilidade de prover os alimentos. 2 - Neste caso, ninguém melhor do que o alimentante conhece a sua própria condição financeira, não sendo justo exigir do filho menor que comprove as possibilidades do pai. (Apelação Cível nº 2007.001807-7 (4.645), Câmara Cível do TJAC, Rel.
Miracele Lopes. j. 11.09.2007, Publ. 13.09.2007). TJGO-APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
IMPROCEDENTE.
I - Há que ser mantida a pensão alimentícia acordada anteriormente entre as partes, na medida em que não restou comprovada, de maneira satisfatória, a alegada mudança na situação financeira do alimentante.
II - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 105107-2/188, 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Nelma Branco Ferreira Perilo. unânime, DJ 02.05.2007). TJMA-CIVIL.
ALIMENTOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
REVISÃO.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O ENCARGO.
ARREPENDIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO.
I - Não demonstrada, através de prova suficiente, a impossibilidade do alimentante de suportar o encargo assumido em acordo homologado por vontade própria, é descabido o pleito de revisão de alimentos.
II - Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 019210/2006 (64.338/2007), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Cleones Carvalho Cunha. j. 18.01.2007, unânime, DO 31.01.2007). TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE OU DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO.
Não procede o pedido na ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentante, visando à redução da pensão alimentícia paga ao seu filho, se não logrou ele demonstrar, através de provas convincentes, a redução de suas possibilidades em prestar alimentos ou a diminuição da necessidade do alimentando. (Apelação Cível nº 1.0069.06.017323-9/001(1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Armando Freire. j. 11.12.2007, unânime, Publ. 15.02.2008). Com efeito, da análise do conjunto fático-probatório não restou demonstrado o decréscimo da capacidade contributiva do alimentante.
Não comprovou este a modificação de sua situação econômica, não vingando, no particular, o argumento no sentido de que sofreu redução em seus rendimentos.
Em suma, não comprovada a modificação das condições econômicas do requerente de modo a justificar a redução da obrigação alimentar, não há por que impor qualquer mudança em relação ao encargo que vem suportando o alimentante-autor em relação à requerida.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC a fim de manter os alimentos no patamar de 01 (um) salário mínimo vigente.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos nos termos da lei processual em vigor, pelo fato de ter sido deferida a gratuidade processual.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos.
Tucumã/PA, 21 de abril de 2021. PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
21/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 12:48
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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18/04/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 22:11
Conclusos para despacho
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25/06/2020 22:11
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2020 09:31
Confirmada a intimação eletrônica
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25/06/2020 09:30
Confirmada a intimação eletrônica
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20/08/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 08:38
Juntada de Outros documentos
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05/08/2019 08:35
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 01/08/2019 10:30 Vara Única de Tucumã.
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01/08/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 00:06
Decorrido prazo de ELIANE MARIA CUNHA em 29/07/2019 23:59:59.
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30/07/2019 00:06
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARBOSA CUNHA em 29/07/2019 23:59:59.
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30/07/2019 00:06
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE SENA em 29/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 00:09
Decorrido prazo de ELIANE MARIA CUNHA em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 00:09
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARBOSA CUNHA em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 00:09
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE SENA em 18/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 10:54
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 01/08/2019 10:30 Vara Única de Tucumã.
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26/06/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 10:01
Juntada de Outros documentos
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14/05/2019 09:58
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/05/2019 09:00 Vara Única de Tucumã.
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13/04/2019 00:05
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE SENA em 12/04/2019 23:59:59.
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13/04/2019 00:05
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARBOSA CUNHA em 12/04/2019 23:59:59.
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13/04/2019 00:05
Decorrido prazo de ELIANE MARIA CUNHA em 12/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2019 11:19
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2019 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2019 11:16
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2019 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2019 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2019 14:44
Audiência instrução e julgamento designada para 09/05/2019 09:00 Vara Única de Tucumã.
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21/03/2019 14:36
Expedição de Mandado.
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21/03/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 14:30
Juntada de mandado
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15/02/2019 08:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/10/2018 14:44
Conclusos para decisão
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05/10/2018 14:43
Juntada de Certidão
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20/07/2018 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/07/2018 23:59:59.
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13/06/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 14:52
Movimento Processual Retificado
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13/06/2018 14:52
Conclusos para decisão
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10/05/2018 16:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/03/2018 12:20
Conclusos para decisão
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22/03/2018 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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