TJPA - 0851377-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 02:21
Decorrido prazo de CETAP em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA DOS SANTOS COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:02
Decorrido prazo de CETAP em 24/04/2023 23:59.
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01/05/2023 02:01
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0851377-14.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:19
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 03:07
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0851377-14.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por CLAUDIO DE SOUSA DOS SANTOS COSTA em face de CETAP - Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Informa o autor que realizou sua inscrição para prestar as provas do concurso público para cargo 01: policial penal, recebendo como número de inscrição 45857.
Relata que em 14/11/2021, foi realizado o concurso cargo 01: policial penal (masculino), e o autor participou do exame, realizando a prova, contudo, após a realização do exame, a banca organizadora do certame disponibilizou as notas da prova discursiva, sem as devidas fundamentações sobre possíveis erros ou acertos por parte do candidato.
Argumenta que não foi respeitado o princípio da transparência, e o requerente se sujeitou a um verdadeiro exercício de 'adivinhação' para fins de formulação dos recursos, tendo que 'supor' o que foi considerado incorreto.
Destaca que em razão da aludida ausência de fundamentação, o candidato não teve a oportunidade efetiva e real de impugná-lo, tendo de fazê-lo de forma genérica ou alternativa, enfrentando pontos que sequer compreende o motivo.
Pontua ainda que o espelho de correção fornecido se limita, sem apontar de forma clara e motivada, que erro seria esse, conforme explicitado em laudo técnico de professor de língua portuguesa (documento anexo) inibindo, assim, o exercício do contraditório.
Com base nesses fundamentos, requer o deferimento da tutela de urgência a fim de que sejam computados os pontos correspondentes às questões impugnadas a requerente, suspendendo os efeitos de sua eliminação, determinando a imediata correção da sua prova discursiva.
Ao final, pugna pela procedência do pedido inicial, para que seja realizada uma nova correção de sua prova discursiva, com os fundamentos avaliados pela banca examinadora, pelas razoes expostas nessa inicial.
Conforme decisão id num. 82759297, foi indeferida a tutela de urgência.
Regularmente citada, a requerida Cetap deixou de apresentar contestação, conforme certificado no Id num. 87142073, pelo que foi decretada a sua revelia e facultado as partes o prazo de 5 dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir (decisão Id num. 87221180.
A parte autora informou na petição Id num. 87552169 que não pretende mais produzir novas provas, e requereu o julgamento antecipado do feito.
A parte requerida, embora intimada, não se manifestou, conforme certidão Id num. 89175832.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito. 1) ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
No presente feito, busca o autor que seja realizada uma nova correção da sua prova discursiva, sob o fundamento de que os erros cometidos pelo requerente não foram apontados de forma clara e transparente, razão pela qual entende que não teve a oportunidade efetiva e real de impugná-los, tendo de fazê-lo de forma genérica ou alternativa em seu recurso administrativo.
De pronto, compete delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração, ainda que minimamente, do fato descrito na peça vestibular, porquanto a decretação de revelia não induz necessariamente a procedência da ação.
Pois bem.
Cediço que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota o entendimento segundo o qual o controle de análise de provas de concurso deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital.
Destarte, in casu, caberia ao requerente demonstrar que a resposta adotada pela Banca Examinadora é teratológica ou estranha ao edital, firmando assim a possibilidade de sua revisão pelo Poder Judiciário, contudo, não logrou em comprovar suas alegações, inobstante tenha sido franqueada a produção de prova em tal sentido, cingindo-se o autor a requerer o julgamento antecipado da lide, tonando, assim, impossível a intervenção Judicial, sob pena de violação à separação dos poderes.
Sobre o tema colaciono: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DEESTUDO DE CASO.
RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA.
PONTUAÇÃO A MENOR.PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632.853/CE .1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância.2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.(...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" ( RE 632.853/CE ,Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.”(STJ-RMS: 59202 RJ 2018/0287317-5, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 26/02/2019).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA.
PEÇA PROCESSUAL.
ESPELHO DE CORREÇÃO.CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RE 632.853/CE .1. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.(...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. ( RE 632.853/CE ,Relator: Min.
Gilmar Mendes) 2.
Não cuidando o caso concreto da exceção porque voltada a pretensão aos critérios adotados como paradigma de correção, aplica-se a regra geral de não intromissão do Judiciário na seara do mérito administrativo.3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.”(STJ-RMS: 58298 MS 2018/0194690-3, Rel: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Datade Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 21/09/2018).
Nesse vértice, em que a pese alegação de indisponibilidade dos critérios utilizados para correção da prova discursiva, verifica-se que a pretensão autoral não se refere a um controle de validade do concurso público, por inobservância ao conteúdo previsto no edital ou no ordenamento jurídico, mas sim, a modificação da nota de sua prova dissertativa, mediante reavaliação de sua resposta, com o irrefutável fim de afastar o juízo de valor efetuado pela banca examinadora Desse modo, não há como prosperar a alegação autoral de insuficiência de fundamentação, vez que não houve comprovação mínima em tal sentido, restando evidente o propósito de rediscussão da correção da prova realizada pela banca examinadora.
Em arremate, destaca-se que foi possibilitado o exercício do direito de recurso, circunstância que só reforça a tese de inconformismo do demandante com os critérios de correção utilizados pela banca examinadora e a pontuação que lhe foi atribuída, notadamente considerando a resposta fornecida pelo Cetap ao recurso interposto pela parte autora constante no ID num. 82173680, onde fora discriminado os erros e descontos efetuados na prova do candidato, de acordo com a tabela de avaliação da prova discursiva disponibilizada na folha da redação. 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, Condeno o AUTOR ao pagamento das custas processuais e demais despesas, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida na decisão ID num. 81133711.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Belém/PA, 23 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:04
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 08:43
Decorrido prazo de CETAP em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:43
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA DOS SANTOS COSTA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0851377-14.2022.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 83513848, o requerido CETAP devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 24 de fevereiro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:50
Decorrido prazo de CETAP em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA DOS SANTOS COSTA em 31/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA DOS SANTOS COSTA em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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02/12/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 01:24
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851377-14.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA DOS SANTOS COSTA REU: CETAP, Nome: CETAP Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda (CETAP), tendo como objeto o concurso para preenchimento de vagas de Policial Penal.
Em que pese terem sido os autos distribuídos a este Juízo, constato que o feito não corresponde à competência das Varas Fazendárias.
Isso porque, nos termos da Resolução 14/2017 – GP, às referidas Varas, compete: Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único.
A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes.
Destaco que a competência das Varas da Fazenda é fixada considerando a pessoa jurídica incluída na lide, sendo a referida competência absoluta, não se admitindo prorrogação.
Nesse contexto, considerando que o CETAP é pessoa jurídica de direito privado e não consta o Ente Estatal ou Municipal, bem como suas autarquias, não há fundamento normativo para o feito ser processado perante a Vara de Fazenda.
Ressalto que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mesmo em se tratando de mandados de segurança em que figuram autoridades coatoras vinculadas à pessoa jurídica de direito privado executora de certames públicos, ainda assim, resulta caracterizada a competência das Varas Cíveis, eis que ausente, no polo passivo, o respectivo ente público.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – 001/CFP/PM/2016.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
FADESP.
INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO.NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA.
JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
NÃO CABIMENTO.CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1-Trata-se de Conflito Negativo de Competência no qual figura como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém e como suscitado o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca, nos autos do mandado de segurança; 2- A autoridade coatora apontada é o Diretor Executivo da Fundação de Amparo e Desenvolvimento de Pesquisa- FADESP que negou a participação do impetrante na 3ª etapa do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará -CFP/PM/2016- Edital nº.001/CFP/PMPA; 3-A alínea “d” do art. 111 do Código Judiciário Estadual, prevê que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar os mandados de segurança; 4-Em julgamento deste Tribunal de Justiça, já se firmou o entendimento de que a Competência da Vara de Fazenda Pública é em razão da pessoa e não da matéria. 5-A FADESP/ impetrada é fundação de direito privado.
Logo, não possui qualquer privilégio processual que enseje o processamento do Writ perante uma das Varas da Fazenda Pública; 6- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar o feito.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, acolher o presente conflito negativo de competência, para declarar e reconhecer a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para processar e julgar o feito em questão, nos termos da fundamentação expendida.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares. 22ª Sessão do Plenário Virtual do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 04/09/2019 a 11/09/2019.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2210084, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2019-09-04, Publicado em 2019-09-13) Ademais, ainda que no decorrer do processo haja manifestação de interesse do ente fazendário em compor a lide, constata-se que o valor atribuído à causa é de R$1.000,00 (mil reais), estando, portanto, em patamar inferior ao teto referente à também competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo incompetente, de todo modo, o presente Juízo Fazendário.
Assim sendo, declaro-me incompetente para julgar e processar a presente ação, devendo este feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis e Empresariais da Capital.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
04/11/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:38
Declarada incompetência
-
06/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2022 08:35
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:28
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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