TJPA - 0801609-53.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:19
Apensado ao processo 0801269-41.2024.8.14.0032
-
08/07/2024 13:19
Apensado ao processo 0801268-56.2024.8.14.0032
-
08/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:17
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
16/05/2024 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO IRACILDO SOUZA DA MOTA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:11
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE PROCESSO: 0801609-53.2022.8.14.0032 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR45445, KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - OAB/SP145623 REQUERIDA: RAIMUNDO IRACILDO SOUZA DA MOTA Nome: RAIMUNDO IRACILDO SOUZA DA MOTA Endereço: TV PADRE JOSE DE ANCHIETA, 111, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de RAIMUNDO IRACILDO SOUZA DA MOTA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Decisão interlocutória em ID. 96947652, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 111176744, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito.
Não houve a citação da demandada, tampouco contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora, em virtude da ausência de triangularização processual.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo.
Certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Monte Alegre/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Monte Alegre (Portaria nº 1.031/2024-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) -
18/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:55
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Alienação Fiduciária] - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - 0801609-53.2022.8.14.0032 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogado: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO OAB: SP145623 Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDO IRACILDO SOUZA DA MOTA Endereço: TV PADRE JOSE DE ANCHIETA, 111, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificada, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra RAIMUNDO IRACILDO SOUZA DA MOTA, igualmente qualificado(a), objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Na alienação fiduciária em garantia, por força do § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Porém, o mesmo dispositivo legal exige a prova da mora, que pode ser feita por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Os documentos juntados à inicial, a princípio, comprovam a satisfação dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Dec. 911/69.
Logo, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o veículo ser depositado em nome do autor, na pessoa de indicada na inicial.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, o qual deverá ser cumprido conforme as determinações legais.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação.
Ressalte-se que, (05) cinco dias após executada a liminar, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor.
Cumpra-se, cite-se e intime-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 17 de julho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:57
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Alienação Fiduciária] - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - 0801609-53.2022.8.14.0032 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AL.
SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Advogado: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO OAB: SP145623 Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDO IRACILDO SOUZA DA MOTA Endereço: TV PADRE JOSE DE ANCHIETA, 111, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, junte aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário 0243842070, mencionada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, existente no ID 80699410, devidamente assinada pelo requerido. 2.
Fica a parte intimada através de sua advogada, mediante publicação no DJE.
Monte Alegre/PA, 4 de novembro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
04/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873998-05.2022.8.14.0301
Dois Irmaos Comercio de Produtos Agropec...
Diretor de Fiscalizacao da Secretaria De...
Advogado: Kaio Radames Tito Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2022 16:44
Processo nº 0800567-49.2019.8.14.0007
Maria de Nazare Siqueira Leite
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2019 10:31
Processo nº 0875305-91.2022.8.14.0301
Sena e Queiroz Comercio de Pecas LTDA
Diretor de Fiscalizacao da Secretaria De...
Advogado: Kaio Radames Tito Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 15:56
Processo nº 0885941-19.2022.8.14.0301
Natalia Silva da Silva
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2022 13:12
Processo nº 0801533-29.2018.8.14.0045
Sociedade de Educacao, Cultura e Tecnolo...
Moser Victor Araujo Venancio
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2018 13:47