TJPA - 0885941-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 15:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:15
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2023 00:59
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:59
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 01:42
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0885941-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: NATALIA SILVA DA SILVA REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/03/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:12
Homologada a Transação
-
03/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:24
Juntada de
-
03/03/2023 12:17
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0885941-19.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: NATALIA SILVA DA SILVA REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, encaminho o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWIyNTNlNmItMWUwNC00NzJlLTliODYtYWNmMTdkMzcwYmFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d para que as parte(s), advogado(s) e testemunhas participarem da audiência por meio de videoconferência, OBSERVAÇÕES: 1 - As partes e os advogados, deverão acessar a SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, 2 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 3 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 4 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário -
14/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 11:49
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:00
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0885941-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: NATALIA SILVA DA SILVA REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, à secretaria para providenciar a inclusão da parte qualificada no Id. 81186255 no polo passivo da demanda.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
A parte autora sustenta não ter vínculo contratual com a ré, de modo que desconhece o motivo pelo qual foi negativada pela requerida.
Trata-se, portanto, de ação que visa obtenção de declaração de inexistência de débito por ausência de relação contratual, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entendo que, no caso presente, a prova da existência de uma relação contratual e de uma dívida dela decorrente incumbe a parte requerida, o que se possibilita, mediante a inversão do ônus probatório.
Ora, exigir que a autora faça prova de uma relação contratual que não foi realizada (e que teria dado origem ao débito) seria o equivalente a negar-lhe, de antemão, a prestação jurisdicional, dado que se trata de prova impossível.
Importa, pois, adotar-se a regra da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum à requerida, nem resulta em medida irreversível.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino à ré FIDC IPANEMA promova a exclusão do apontamento negativo em nome da autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais).
Esta multa tem incidência limitada, a princípio, a R$-5.000,00 (cinco mil reais) As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 01/03/2023, às 11:00h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser; 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 8 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/11/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0885941-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: NATALIA SILVA DA SILVA REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Compulsando os autos observei que, provavelmente, a empresa ré cedeu o crédito oriundo da dívida objeto da lide à empresa FIDC IPANEMA VI, eis que a inscrição negativa foi efetivada por esta empresa, conforme consulta anexada aos autos.
Diante disso, com a finalidade de viabilizar o regular cumprimento das obrigações pleiteadas pela autora, determino seja esta intimada para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), emendar a inicial qualificando e incluindo a empresa FIDC IPANEMA VI no polo passivo da demanda, tendo em vista ser a empresa efetivamente responsável pela inclusão indevida de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 3 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
04/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 13:12
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/11/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801173-75.2022.8.14.0103
Eunice de Sousa Lopes
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 16:29
Processo nº 0818044-76.2019.8.14.0301
Centro Educacional Paraiso do Estudante ...
Ricardo Leandro Assuncao das Neves
Advogado: Kelly Maria da Cruz Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2019 17:46
Processo nº 0873998-05.2022.8.14.0301
Dois Irmaos Comercio de Produtos Agropec...
Diretor de Fiscalizacao da Secretaria De...
Advogado: Kaio Radames Tito Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2022 16:44
Processo nº 0800567-49.2019.8.14.0007
Maria de Nazare Siqueira Leite
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2019 10:31
Processo nº 0875305-91.2022.8.14.0301
Sena e Queiroz Comercio de Pecas LTDA
Diretor de Fiscalizacao da Secretaria De...
Advogado: Kaio Radames Tito Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 15:56