TJPA - 0873998-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 09:05
Baixa Definitiva
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11/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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27/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:02
Decorrido prazo de DOIS IRMAOS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:02
Decorrido prazo de DOIS IRMAOS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 12:57
Expedição de Acórdão.
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29/05/2025 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0873998-05.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOIS IRMAOS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA O impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado, também acima identificado.
Insurge-se o impetrante contra as disposições do Decreto Estadual n° 2.401/2022.
Sustenta que, com a edição dos Protocolos ICMS nº 61/21, nº 63/21, nº 59/21 e nº 62/21, o Estado do Pará aderiu aos Protocolos ICMS nº 196/09, nº 26/10, nº 60/11 e nº 85/11, que atribuem ao estabelecimento remetente, nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem, ferragens ou adorno, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Assevera que com o Decreto Estadual nº 2.401/2022, foram acrescentados dispositivos referentes às operações realizadas de acordo com os Protocolos ICMS nº 196/09, nº 26/10, nº 60/11 e nº 85/11, estabelecendo hipóteses de substituição tributária, de majoração da base de cálculo do ICMS e de novos deveres fiscais.
As impetrantes questionam a constitucionalidade e legalidade do referido decreto e das Instruções Normativas SEFA nº 009/2022 e 010/2022, que estabeleceram procedimentos para levantamento de estoque dos produtos sujeitos ao novo regime.
Argumentam ter havido violação ao princípio da legalidade, na medida em que o regime de substituição tributária somente pode ser instituído por lei em sentido estrito, não por decreto, conforme art. 150, I, da CF/88 e art. 6º da LC 87/96, inobservância às anterioridades tributárias anual e nonagesimal, uma vez que o decreto passou a produzir efeitos imediatamente, violação à irretroatividade tributária, na medida em que as instruções normativas determinaram o levantamento de estoque para cobrança do ICMS-ST sobre mercadorias adquiridas antes da vigência das novas regras, ferindo o art. 150, III, "a", da CF/88, bem como ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, tendo em vista a alteração abrupta do regime tributário, sem prazo para adaptação, viola tais princípios constitucionais.
Ao final requer, em sede de pedido liminar, que a autoridade coatora se abstenha de exigir ICMS substituição tributária e eventuais obrigações acessórias com base no Decreto Estadual nº 2.401/2022 e instruções normativas correlatas.
No mérito, postulam a concessão definitiva da segurança com a consequente abstenção definitiva de exigir da impetrante o ICMS substituição tributária e obrigações acessórias, com fundamento no Decreto Estadual nº 2.401/2022 e pela Instrução Normativa 009/2022 e 010/2022 (e seguintes com embasamento nestes atos normativos).
Com a inicial, foram juntados documentos.
Liminar deferida nos autos.
Manifestação do Estado do Pará e informações das autoridades coatoras pela denegação da segurança.
Parecer do representante do Ministério Público nos autos.
Foi proferida decisão de declaração de impedimento da Magistrada Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança onde o impetrante que objetiva a abstenção definitiva ao impetrado de exigir da impetrante o ICMS substituição tributária e obrigações acessórias, com fundamento no Decreto Estadual nº 2.401/2022 e pela Instrução Normativa 009/2022 e 010/2022 (e seguintes com embasamento nestes atos normativos).
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental destinada à proteção de direito líquido e certo violado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A liquidez e certeza do direito reclamam demonstração inequívoca através de prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade do regime de substituição tributária constante do Decreto Estadual nº 2.401/2022 e das Instruções Normativas SEFA nº 009/2022 e 010/2022, matéria eminentemente de direito, passível de conhecimento pela via mandamental.
Presentes os pressupostos processuais e ausentes as condições impeditivas, conheço do mandamus e passo ao exame do mérito.
As impetrantes sustentam que o Decreto Estadual nº 2.401/2022 violou o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88) ao instituir regime de substituição tributária sem amparo em lei em sentido estrito.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema 456): A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
Nesse contexto, a substituição tributária do ICMS para materiais de construção encontra sólido fundamento no ordenamento jurídico pátrio.
Senão vejamos: a) Constituição Federal: O art. 155, § 2º, XII, "b", expressamente autoriza lei complementar a dispor sobre substituição tributária; b) Lei Complementar nº 87/96: O art. 6º estabelece que "lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento"; c) Lei Estadual nº 5.530/89: Institui o regime de substituição tributária no Estado do Pará, especialmente através do art. 39 e ss; d) Protocolos ICMS: Os Protocolos nº 196/09, 26/10, 60/11 e 85/11, internalizados através dos Protocolos nº 61/21, 63/21, 59/21 e 62/21.
E especificamente quanto ao caso dos autos, val uma análise da da evolução do marco normativo estadual.
Assim refiro porque a redação original do § 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5.530/89 possuía caráter genérico, limitando-se a prever a possibilidade de exigência de pagamento antecipado do imposto nos seguintes termos: Art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.530/89: O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuado pelo próprio contribuinte.
Ocorre que, em 17/12/2021, foi publicada a Lei Estadual nº 9.389/2021, que conferiu nova redação ao § 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5.530/89, estabelecendo que: Art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.530/89: Na entrada, no território do Estado, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território paraense, podendo o Poder Executivo: I - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior; II - prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes; e III - definir seus termos e condições em regulamento." Como se vê, essa alteração legislativa modificou profundamente a legislação estadual referente ao tema, na medida em que a cobrança antecipada do ICMS, passou a ter previsão em lei em sentido estrito, observando, portanto, o que fora decidido pelo Colendo STF ao julgar o Tema nº 456 da repercussão geral, pelo que a Lei Estadual nº 5.530/89, com as modificações trazidas Lei nº 9.389/2021, passou a conter todos os elementos necessários à antecipação do imposto, independentemente de regulamentação posterior.
Assim, considerando a existência de previsão expressa em lei estadual quanto a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS, observa-se que a solução jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 456 de Repercussão Geral deve ser aplicada neste caso, por ser idêntico àquele apreciado pela Suprema Corte, o que torna devida a exigência de recolhimento antecipado do tributo após as alterações dadas pela Lei Estadual nº 9.389/2021 Portanto, a Lei Estadual nº 9.389/2021 conferiu densidade normativa suficiente para atender às exigências constitucionais decorrentes do Tema 456 do STF, afastando-se da delegação genérica anteriormente existente.
Assim, infere-se que o Decreto Estadual nº 2.401/2022, publicado em 1º de junho de 2022, não inovou no ordenamento jurídico, limitando-se a regulamentar o regime de substituição tributária já previsto na legislação estadual e nos protocolos do CONFAZ, não tendo havido criação ou majoração de tributo, mas tão somente implementação de sistemática de recolhimento antecipado com fundamento em lei, mediante regulamentação de dispositivos já existentes no ordenamento jurídico, não havendo, desse modo, que se falar na existência de direito líquido e certo.
Registre-se que o TJEPA, ao decidir o Agravo de Instrumento nº 0811908.88.2022.8140000, expressamente se posicionou nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA CESSAR A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE ICMS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 2401/2022.NECESSIDADE DE PREVISÃO LEI.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 456/STF.
LEI ESTADUAL Nº 5530/89 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9389/2021 QUE ATENDE AOS PARÂMETROS FIXADOS NO PRECEDENTE VINCULANTE DE NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.
DECRETO COMBATIDO REGULAMENTADOR SEM INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA PELA AGRAVADA PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela antecipada em mandado de segurança para o agravante se abster de exigir créditos e demais deveres referentes à substituição tributária, estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 2401/2022 (que alterou dispositivos do Regulamento Estadual do ICMS) em relação às operações realizadas pela recorrida e suas filiais na posição de remetente ou destinatária, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária. 2 - A teor do § 7º do art. 150 da CF, a exigência do recolhimento do ICMS, sem substituição, antecipado ao fato gerador depende de previsão em lei em sentido estrito.
Tese fixada no julgamento do Tema 456 do STF. 3 - Apesar de o texto original do § 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5530/89 mencionar a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS, não logrou instituir o regime de antecipação.
Contudo, a efetiva instituição da obrigação de antecipação do tributo sobreveio com a nova redação do dispositivo, dado pela Lei nº 9.389, de 17/12/2021, atendendo ao disposto no Tema 456 STF. 4 – Nesse cenário, considerando a existência de previsão expressa em lei estadual quanto a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS na hipótese dos autos, afastado o fumus boni iuris pela agravada para deferimento da tutela antecipada na origem. 5 – Decisão recorrida contrária à Tese fixada no julgamento do Tema 456/STF.
Agravo conhecido e provido. (PROCESSO N.º 0811908.88.2022.8140000.
Rel.
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, Julg.
Em 18/12/2023).
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ, pelo que deve ser denegada a segurança.
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada e, por via de consequência, revogo decisão liminar anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
Custas pelas impetrantes, observando-se eventual benefício da gratuidade de justiça.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:20
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2023 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/02/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 04:02
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
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27/11/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0873998-05.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOIS IRMAOS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO DOIS IRMAOS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado e/ou a ser praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
O impetrante tem como empresa o comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos de animais de estimação, plantas, flores, artigos de caça, pesca e etc.
Narra que com a edição dos Protocolos ICMS nº 61/21, nº 63/21, nº 59/21 e nº 62/21, o Estado do Pará aderiu aos Protocolos ICMS nº 196/09, nº 26/10, nº 60/11 e nº 85/11, que atribuem ao estabelecimento remetente, nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Para tal, o Estado do Pará editou o Decreto nº 2.401/2022, que alterou o Capítulo XI – Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres, do Título IX – Das Demais Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária com Retenção na Fonte, do Livro Terceiro do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001, para acrescentar dispositivos referentes às operações realizadas de acordo com os Protocolos ICMS nº 196/09, nº 26/10, nº 60/11 e nº 85/11, estabelecendo hipóteses de substituição tributária, de majoração da base de cálculo do ICMS e de novos deveres fiscais.
Insurgem-se os impetrantes advogando pela inconstitucionalidade da instituição de regimes de substituição tributária mediante simples Decreto, porque imprescindível Lei em sentido estrito para tal, assim como também pela previsão de seu art. 2º sobre produção de efeitos a partir de 1º de junho de 2022, mesma data da sua publicação, sem qualquer previsão de observância da anterioridade anual, da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade em relação às mercadorias em estoque.
Requer como liminar que a autoridade coatora se abstenha de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos ilegalmente pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022 em relação às operações realizadas pelas Impetrantes e suas filiais, seja na posição de remetente ou destinatária, e, consequentemente, deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento desse Decreto, inclusive aplicação de multa, atribuição de status de “ativo não regular”, inscrição em cadastros de devedores, retenção/apreensão de mercadorias em trânsito por este motivo, protesto e ajuizamento de execução fiscal, ou, subsidiariamente, que lhes sejam asseguradas a anterioridade anual e nonagesimal e a irretroatividade, ou, pelo menos que seja concedido prazo de vacância razoável de 60 (sessenta) dias para adequação de suas operações às alterações promovidas pelo Decreto nº 2.401/2022 do Estado do Pará. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), na medida em que, salvo melhor juízo, há patente inconstitucionalidade em sua cobrança, sobretudo no que tange o princípio da Legalidade.
O art.150, I da CF/88, quando preceitua ser vedado aos entes federativos “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça” (Princípio da Estrita Legalidade), não limitou o alcance da norma a subjetiva análise da letra fria da lei, uma vez que o conceito é bem mais amplo.
Neste sentido o art. 97 do CTN auxilia na sua compreensão (sem ultrapassar as regras constitucionais do art. 150, I e art. 146), quando esmiúça que somente a lei pode instituir ou extinguir, majorar ou reduzir (salvo algumas exceções), cominar penalidade, dentre outras previsões, das quais destacamos em específico a definição do fato gerador da obrigação principal.
Alterar a base de cálulo por via diversa de Lei importa em clara afronta à constituição, visto que a alteração deve ser procedida por Lei que abarque todas os aspectos da hipótese de incidência.
A internalização dos Protocolos de ICMS que versam sobre regime de substituição tributária em operações com materiais de construção e congêneres, por meio do Decreto Estadual nº 2.401/2022 é incompatível com o nosso ordenamento jurídico, por se tratar de veículo normativo impróprio, uma vez que diverso de Lei em sentido estrito.
Patente é a inconstitucionalidade na prática paraense da cobrança do ICMS referente à substituição tributária estabelecida ilegalmente pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022, que se limita a mencionar os Protocolos do CONFAZ, sem fazer referência a qualquer lei ordinária.
D E C R E T O Nº 2.401, DE 1º DE JUNHO DE 2022 Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando a adesão do Estado do Pará aos Protocolos ICMS nº 196/09, 26/10, 60/11 e 85/11, respectivamente, por meio dos Protocolos ICMS nº 61/21, 63/21, 59/21 e 62/21, DECRETA: (...) Conclui-se dessa forma que somente a Lei pode prever a internalização de regime de substituição tributária em todos os seus aspectos, não sendo competência de ato infralegal.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora se ABSTENHA de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos ilegalmente pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022 e pelas Instruções Normativas 009/2022 e 010/2022 em relação às operações realizadas pelo Impetrante e suas filiais, seja na posição de remetente ou destinatário, e, consequentemente, deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento desse Decreto.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
08/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 07:41
Juntada de Relatório
-
21/10/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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