TJPA - 0856756-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 16:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO LIMA DE MORAES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO LIMA DE MORAES em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 03:01
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0856756-33.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS EXECUTADO: JOAO PAULO LIMA DE MORAES S E N T E N Ç A Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo exequente em face do executado, sendo que antes de angularizada a relação jurídica processual pela citação do devedor, as partes celebraram acordo, restando, desse modo, prejudicada a presente ação pela perda superveniente de seu objeto, pois não havendo pretensão resistida inexiste interesse de agir (art.17, do CPC), haja vista a desnecessidade de providência jurisdicional para garantir ao credor a satisfação de seu interesse material.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO (ART. 792 CPC).
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EVIDENCIADO.
FALTA DE UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial, informado nos autos do processo de execução antes da citação da executada, caracteriza ausência de utilidade na prestação jurisdicional e consequente falta de interesse de agir, não havendo que se cogitar em suspensão do processo, pois a relação jurídica processual sequer se aperfeiçoou. 2.
Não se pode concluir pelo comparecimento espontâneo da Apelada nos autos, na medida em que o acordo estampado à fl. 58 é assinado apenas pelo patrono da Apelante. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida". (Acórdão n.748318, 20130110579643APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/01/2014, Publicado no DJE: 13/01/2014.
Pág.: 77). (sublinhei) Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC pela perda superveniente de interesse de agir.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
04/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819446-18.2021.8.14.0401
Delegacia de Policia do Jurunas
Jose Lobo da Costa Junior
Advogado: Rodrigo Calderaro Domingues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2021 08:46
Processo nº 0012573-62.2017.8.14.0017
Geiziane Lima Batista
Centrais Eletricas do para S.A.
Advogado: Keurya Nunes Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2017 14:12
Processo nº 0003416-46.2019.8.14.0130
Maria Mateus Lima
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2019 14:01
Processo nº 0002793-47.2008.8.14.0039
Dimar Timio Coelho
Marilia da Silva Progene
Advogado: Maxiely Scaramussa Bergamin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2008 08:33
Processo nº 0801622-50.2022.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Marcelo Sousa Gomes
Advogado: Hugo Adnan Souto Kozak
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2022 16:11