TJPA - 0811270-26.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 13:38
Baixa Definitiva
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17/06/2021 13:34
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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17/06/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 16/06/2021 23:59.
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08/06/2021 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/06/2021 23:59.
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15/05/2021 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO PATROCINIO em 14/05/2021 23:59.
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22/04/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0811270-26.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO PATROCINIO DEFENSOR: ALEXANDRE EVANGELISTA BOTELHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO A VIDA E À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIDA LIMINAR. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito à saúde de paciente que apresenta hematoma e calculo uretral, provocando sangramento pelo canal uretral e muitas dores, razão pela qual necessita com urgência da realização do procedimento de cistoscopia.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de problema de saúde.
Precedentes do STF e STJ.
O direito à saúde se encontra dentro do Título de Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal, deve ter implementação irrestrita e imediata (art. 5º, § 1º, CF/88).
O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana.
Por essas razões, entendo que a decisão liminar deve ser reformada, de modo que, ainda em sede de liminar, deferi a tutela de urgência (id n° 4112939) para que os agravados providenciem a realização do exame pleiteado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por se tratar de urgência, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) diários, limitados ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), direcionada aos Requeridos, nos termos da fundamentação.
Decisão que mantenho nesta análise de mérito. Ressalto que não desconheço dos argumentos ventilados em sede de contrarrazões de que este recurso perdeu o objeto.
Todavia, levando em consideração que não há manifestação do agravante, tampouco sentença no feito de origem, somado ao fato de que consta réplica do autor, ora agravante, em 23 de março de 2021 pugnando pela procedência integral do pedido ventilado na inicial, entendo ser mais prudente proceder com o julgamento do mérito deste recurso, que apenas está confirmando a liminar anteriormente concedida.
Recurso conhecido e provido, tutela recursal confirmada. -
21/04/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2021 13:12
Conhecido o recurso de LUCIANO CARVALHO PATROCINIO - CPF: *04.***.*72-37 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2021 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 31/03/2021 23:59.
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31/03/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 08:07
Juntada de Certidão
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08/12/2020 10:13
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2020 11:06
Conclusos para decisão
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02/12/2020 11:06
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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