TJPA - 0800452-50.2022.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 20:47
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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31/07/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2023 03:21
Decorrido prazo de AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:21
Decorrido prazo de SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:21
Decorrido prazo de AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA em 06/07/2023 23:59.
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23/06/2023 02:16
Publicado EDITAL em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800452-50.2022.8.14.0095 REQUERENTE: SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA Nome: SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 33 fundos, Belém Nova, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS OAB: PA25102 Endereço: desconhecido REQUERIDO: AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA Nome: AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 33 fundos, Belém Nova, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS OAB: PA31070 Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1546, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA requereu a INTERDIÇÃO de seu pai AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA, alegando para tanto que o interditando é portador de patologia classificada como CID 10 169.3.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e concedida a curatela provisória (ID 80342161).
Realizada a audiência (ID 82761482).
Impugnação à curatela apresentada por curador especial por negativa geral (ID 85318562).
Instado a se manifestar, o Ministério Público silenciou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata o caso de ação de interdição.
O Código Civil estabelece, em seu art. 1767, I, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por seu turno, preconiza, em seu art. 85, §2º, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Da análise dos autos, concluo que deve ser deferido o decreto pretendido, uma vez que, pelo laudo pericial juntado aos autos (ID 79919182) e na entrevista realizada pelo Juízo, verificou-se ser o interditando portador de doença que o incapacita para o exercício pessoal dos atos da vida civil, em caráter permanente, indo ao encontro de seus interesses a definição de curatela.
Em relação a parte requerente, além de ser possuir legitimidade, tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curador.
O Ministério Público não impugnou a curatela pretendida.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECRETO a INTERDIÇÃO de AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora sua filha SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA, que exercerá a curatela restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com a intimação desta sentença, ficará o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima delineados.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais de São Caetano de Odivelas/PA; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários à advogada NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS, OAB/PA N. 31.070, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando suas atuações no feito enquanto curadora especial em favor do interditando (apresentação de contestação).
O valor arbitrado levou em consideração as atuações, bem como o grau de presteza e zelo profissionais na execução do trabalho prestado, servindo a presente como título executivo judicial.
Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquive-se.
P.R.I.C.
Ciência ao Ministério Público.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
SãO CAETANO DE ODIVELAS, data da assinatura eletrônica.
LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da vara Única de São Caetano de Odivelas -
20/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 02:56
Publicado EDITAL em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800452-50.2022.8.14.0095 REQUERENTE: SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA Nome: SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 33 fundos, Belém Nova, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS OAB: PA25102 Endereço: desconhecido REQUERIDO: AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA Nome: AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 33 fundos, Belém Nova, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS OAB: PA31070 Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1546, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA requereu a INTERDIÇÃO de seu pai AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA, alegando para tanto que o interditando é portador de patologia classificada como CID 10 169.3.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e concedida a curatela provisória (ID 80342161).
Realizada a audiência (ID 82761482).
Impugnação à curatela apresentada por curador especial por negativa geral (ID 85318562).
Instado a se manifestar, o Ministério Público silenciou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata o caso de ação de interdição.
O Código Civil estabelece, em seu art. 1767, I, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por seu turno, preconiza, em seu art. 85, §2º, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Da análise dos autos, concluo que deve ser deferido o decreto pretendido, uma vez que, pelo laudo pericial juntado aos autos (ID 79919182) e na entrevista realizada pelo Juízo, verificou-se ser o interditando portador de doença que o incapacita para o exercício pessoal dos atos da vida civil, em caráter permanente, indo ao encontro de seus interesses a definição de curatela.
Em relação a parte requerente, além de ser possuir legitimidade, tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curador.
O Ministério Público não impugnou a curatela pretendida.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECRETO a INTERDIÇÃO de AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora sua filha SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA, que exercerá a curatela restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com a intimação desta sentença, ficará o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima delineados.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais de São Caetano de Odivelas/PA; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários à advogada NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS, OAB/PA N. 31.070, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando suas atuações no feito enquanto curadora especial em favor do interditando (apresentação de contestação).
O valor arbitrado levou em consideração as atuações, bem como o grau de presteza e zelo profissionais na execução do trabalho prestado, servindo a presente como título executivo judicial.
Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquive-se.
P.R.I.C.
Ciência ao Ministério Público.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
SãO CAETANO DE ODIVELAS, data da assinatura eletrônica.
LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da vara Única de São Caetano de Odivelas -
18/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 01:13
Publicado EDITAL em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800452-50.2022.8.14.0095 REQUERENTE: SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA Nome: SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 33 fundos, Belém Nova, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS OAB: PA25102 Endereço: desconhecido REQUERIDO: AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA Nome: AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 33 fundos, Belém Nova, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS OAB: PA31070 Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1546, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA requereu a INTERDIÇÃO de seu pai AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA, alegando para tanto que o interditando é portador de patologia classificada como CID 10 169.3.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e concedida a curatela provisória (ID 80342161).
Realizada a audiência (ID 82761482).
Impugnação à curatela apresentada por curador especial por negativa geral (ID 85318562).
Instado a se manifestar, o Ministério Público silenciou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata o caso de ação de interdição.
O Código Civil estabelece, em seu art. 1767, I, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por seu turno, preconiza, em seu art. 85, §2º, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Da análise dos autos, concluo que deve ser deferido o decreto pretendido, uma vez que, pelo laudo pericial juntado aos autos (ID 79919182) e na entrevista realizada pelo Juízo, verificou-se ser o interditando portador de doença que o incapacita para o exercício pessoal dos atos da vida civil, em caráter permanente, indo ao encontro de seus interesses a definição de curatela.
Em relação a parte requerente, além de ser possuir legitimidade, tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curador.
O Ministério Público não impugnou a curatela pretendida.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECRETO a INTERDIÇÃO de AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora sua filha SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA, que exercerá a curatela restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com a intimação desta sentença, ficará o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima delineados.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais de São Caetano de Odivelas/PA; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários à advogada NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS, OAB/PA N. 31.070, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando suas atuações no feito enquanto curadora especial em favor do interditando (apresentação de contestação).
O valor arbitrado levou em consideração as atuações, bem como o grau de presteza e zelo profissionais na execução do trabalho prestado, servindo a presente como título executivo judicial.
Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquive-se.
P.R.I.C.
Ciência ao Ministério Público.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
SãO CAETANO DE ODIVELAS, data da assinatura eletrônica.
LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da vara Única de São Caetano de Odivelas -
25/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 21:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:27
Decorrido prazo de SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:38
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800452-50.2022.8.14.0095 REQUERENTE: SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA Nome: SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 33 fundos, Belém Nova, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS OAB: PA25102 Endereço: desconhecido REQUERIDO: AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA Nome: AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 33 fundos, Belém Nova, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS OAB: PA31070 Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1546, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA requereu a INTERDIÇÃO de seu pai AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA, alegando para tanto que o interditando é portador de patologia classificada como CID 10 169.3.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e concedida a curatela provisória (ID 80342161).
Realizada a audiência (ID 82761482).
Impugnação à curatela apresentada por curador especial por negativa geral (ID 85318562).
Instado a se manifestar, o Ministério Público silenciou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata o caso de ação de interdição.
O Código Civil estabelece, em seu art. 1767, I, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por seu turno, preconiza, em seu art. 85, §2º, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Da análise dos autos, concluo que deve ser deferido o decreto pretendido, uma vez que, pelo laudo pericial juntado aos autos (ID 79919182) e na entrevista realizada pelo Juízo, verificou-se ser o interditando portador de doença que o incapacita para o exercício pessoal dos atos da vida civil, em caráter permanente, indo ao encontro de seus interesses a definição de curatela.
Em relação a parte requerente, além de ser possuir legitimidade, tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curador.
O Ministério Público não impugnou a curatela pretendida.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECRETO a INTERDIÇÃO de AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora sua filha SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA, que exercerá a curatela restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com a intimação desta sentença, ficará o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima delineados.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais de São Caetano de Odivelas/PA; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários à advogada NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS, OAB/PA N. 31.070, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando suas atuações no feito enquanto curadora especial em favor do interditando (apresentação de contestação).
O valor arbitrado levou em consideração as atuações, bem como o grau de presteza e zelo profissionais na execução do trabalho prestado, servindo a presente como título executivo judicial.
Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquive-se.
P.R.I.C.
Ciência ao Ministério Público.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
SãO CAETANO DE ODIVELAS, data da assinatura eletrônica.
LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da vara Única de São Caetano de Odivelas -
08/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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04/03/2023 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 03:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:37
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 30/11/2022 11:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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23/11/2022 23:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 17:10
Decorrido prazo de SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:32
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800452-50.2022.8.14.0095 REQUERENTE: SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA Nome: SHEILA MARIA SARMENTO FONSECA Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 33 fundos, Belém Nova, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS OAB: PA25102 Endereço: desconhecido REQUERIDO: AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA Nome: AUGUSTO CELSO SARMENTO FONSECA Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 33 fundos, Belém Nova, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1- DEFIRO o pedido de justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos da Lei 1060/50. 2- DESIGNO a data de 30/11/2022, às 11:00 horas, para realização de audiência de interrogatório ou de visita in locu da parte curatelada, bem como oitiva da pretensa parte curadora, conforme o caso exigir, devendo o Oficial de Justiça informar acerca da possibilidade da parte curatelada comparecer, ou não, ou Fórum desta Comarca, bem como oferecendo a possibilidade de participação de forma virtual.
O link para acesso a audiência via Microsoft Teams é https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJkNjNmOTAtYjBiYi00YjZlLThmMmUtMzhjM2EzNGEzNjU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220d7177d9-6d46-45b1-b063-58b62b4e0133%22%7d DAS INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL.
Fica facultada a realização da audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso o que é, inclusive, autorizado pelos artigos 195 combinado com 367, parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio do Fórum de São Caetano de Odivelas, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais, em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse.
Desta forma, ambas as partes fica facultado o direito de comparecer ao Fórum, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real, bem como realizá-la à distância de onde estiverem. É de se registrar que as partes devem ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém a parte, advogado ou testemunha não possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida.
A permanência da audiência presencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual).
Seja responsável com sua escolha, inclusive com o local onde vai estar. * SE VOCÊ PARTICIPARÁ DA AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, LEIA ATENTAMENTE AS INSTRUÇÕES ABAIXO* DA OPÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Quando o advogado, parte ou testemunha opta pela videoconferência (virtual) deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador.
DAS INSTRUÇÕES QUANTO AOS RECURSOS TECNOLÓGICOS PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL.
A audiência via videoconferência (virtual) será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça.
O programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome.
No entanto, orienta-se que se realize o mencionado download, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
O download pode ser feito no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No celular, basta digitar “Microsoft Teams” nas lojas “Play Store” e “Apple Store”, tratando-se de celular com sistema operacional Android ou IOS (Apple), respectivamente, e, após, baixá-lo e instalá-lo. É importante que o celular e computador estejam com sistema de som e imagem em bom estado de utilização, inclusive orienta-se pela utilização de um fone de ouvido encaixado ou no celular ou no computador, o que facilita demasiadamente a oitiva.
Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
NO DIA DA AUDIÊNCIA.
Esteja devidamente preparado para o dia da audiência, ao menos 30 minutos antes do horário do ato - com celular ou computador disponível, bem como faça utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares.
Escolha previamente o local onde seu celular ficará durante a audiência e dê preferência para um que dê estabilidade ao aparelho, sem que esteja necessariamente em suas mãos, bem como verifique a posição da câmera, de forma que ela possa reproduzir todo seu rosto.
Acesse o link, siga as instruções e aguarde sua vez de ser ouvido.
Nessa situação, você ficará em algo que a plataforma Microsoft Teams denomina de “lobby” uma espécie de sala de espera.
Quando chegar sua vez de ser ouvido, você será admito na sala e, quando ingressar na sala de audiência, verifique se seu microfone não está desativado, acaso esteja, ative-o até que fique desta forma.
Não saia da sala de espera, no “lobby”, achando que a audiência não está sendo realizada! Todas as partes e testemunhas deverão estar munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc., e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade boa de rede de internet.
As oitivas são sempre individualizadas, portanto: Determina-se que o envolvido fique em uma sala sozinho, sem qualquer pessoa próxima, sendo expressamente proibido qualquer pessoa interferir durante o depoimento, sob pena de, ao ser descoberto, ter-se que tomar as medidas judiciais cabíveis contra aquele que causou prejuízo ao ato.
Durante a audiência, acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “mostrar conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo, ser utilizado, assim, para se pedir a palavra.
Acaso os advogados queiram apresentar documentos na audiência, como procuração, estatuto social, carta de preposição etc., determina-se que separe o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, encaminhe-o no “chat” da audiência, para que o servidor possa recebê-lo durante a audiência e posteriormente fazer a inclusão no processo.
Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa dos advogados representantes das partes e do membro do Parquet, quando necessário, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário. 3- Considerando que o laudo juntado aos autos (ID 79919182) refere comprometimento na capacidade laboral e que o requerido é permanentemente dependente de auxílio para atividades contidianas, sem mencionar especificamente a incapacidade para os atos da vida civil, me reservo a apreciar o pedido de tutela de urgência em audiência. 4- CITE-SE PARTE CURATELADA, constando a informação de que o prazo para impugnação é de 15 dias e contará da data da audiência/visita. 5- INTIME-SE a parte Requerente para comparecer na audiência designada. 6- DÊ-SE CIÊNCIA ao MP. 7- SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. (Provimentos n. 003 e 011/2009 – CJRMB e CJCI).
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito substituta -
04/11/2022 14:46
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 30/11/2022 11:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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04/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:11
Juntada de Termo de Compromisso
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26/10/2022 13:00
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 09:49
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:25
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 17:27
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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