TJPA - 0804402-45.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/09/2025 19:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/09/2025 10:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
08/09/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
03/09/2025 03:37
Publicado Sentença em 02/09/2025.
 - 
                                            
03/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
 - 
                                            
30/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
22/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/08/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2025 18:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2025 07:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/06/2025 23:59.
 - 
                                            
12/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
10/07/2025 23:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
 - 
                                            
10/07/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba Avenida Dom Pedro II, 1177, Fórum Dr.
Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Aviação, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Telefone: (91) [email protected] Número do Processo Digital: 0804402-45.2022.8.14.0070 Classe e Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: JOAO CARDOSO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DOS SANTOS CRUZ - PA33296 REU: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial ID 146777743, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital IVANETE SILVA DE VILHENA 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
ABAETETUBA/PA, 7 de julho de 2025. - 
                                            
08/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804402-45.2022.8.14.0070 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOAO CARDOSO PINHEIRO REU: BANCO SAFRA S A TERMO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): certidão de comparecimento do autor e de seu patrono, perante a unidade judiciaria.
Abaetetuba/PA, 16 de maio de 2025.
IVANETE SILVA DE VILHENA Analista Judiciário - Mat. 2244-6 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB - 
                                            
19/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2025 13:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO PINHEIRO em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
21/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
12/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
 - 
                                            
12/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
 - 
                                            
09/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 05:11
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/03/2025.
 - 
                                            
09/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804402-45.2022.8.14.0070 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOAO CARDOSO PINHEIRO REU: BANCO SAFRA S A ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora Pâmela Carneiro Lameira, MMª.
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, em cumprimento à Decisão retro e considerando a proposta apresentada pelo(a) perito(a) judicial: 1 INTIME-SE O REQUERIDO para apresentar manifestação e depositar em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 dias, o valor informado pelo(a) Perito(a) Judicial; 2 INTIMEM-SE AS PARTES para, em 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentarem os quesitos a serem respondidos (CPC, art. 465, § 1º, II e III).
Abaetetuba/PA, 6 de março de 2025.
IVANETE SILVA DE VILHENA Analista Judiciária - Mat. 2244-6 Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba - 
                                            
06/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2024 07:02
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO PINHEIRO em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
25/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
 - 
                                            
13/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
 - 
                                            
11/10/2024 00:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0804402-45.2022.8.14.0070 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOAO CARDOSO PINHEIRO Nome: JOAO CARDOSO PINHEIRO Endereço: RIO ACARACI MEDIO, 00, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES: As questões preliminares foram apreciadas na decisão de ID 98791676. 2.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS: FACULTO às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
DEFIRO, desde logo, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido na petição de ID 99191074.
DESIGNO como PERITA a Sra.
KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, cadastrada no CAP-JUS, com endereço na RUA BOAVENTURA DA SILVA, n° 631, NAZARÉ BELÉM - PA, CEP 66055-090, e-mail: [email protected], telefone (91) 9 9981-3948, para realizar a perícia grafotécnica, objeto dos presentes autos.
Intime-se a perita para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e para apresentar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
No mesmo prazo deverá ainda informar se os documentos constantes nos autos são suficientes para a realização da perícia e, não sendo, indicar outros a serem apresentados pelas partes.
Os honorários periciais serão pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 95, do CPC.
Apresentada a proposta pela perita, intime-se o requerido para apresentar manifestação e depositar em conta judicial vinculada o valor, no prazo de 05 dias, montante este que será liberado somente após a conclusão plena do ato.
Após a resposta da Sra.
Perita, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico em 15 dias e ainda apresentarem os quesitos a serem respondidos (CPC, art. 465, § 1º, II e III).
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se a Perita Judicial para apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo.
Quesitos do Juízo: 1) As assinaturas firmadas nos documentos de ID 86450459 são autenticas? 3) Se positivo, pode-se afirmar que as assinaturas pertencem ao autor, se comparadas com sua letra e outras assinaturas apostas em outros documentos pessoais e nas eventualmente colhidas pessoalmente no ato do exame? Apresentado o Laudo em cartório, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito - 
                                            
10/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2024 09:46
Nomeado perito
 - 
                                            
12/06/2024 23:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2024 02:56
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO PINHEIRO em 22/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:04
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:49
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 03:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JOÃO CARDOSO PINHEIRO em face do BANCO SAFRA S/A, na qual alega que descobriu a existência de descontos em seu benefício referente a contrato que não celebrou.
Indeferida a tutela de urgência.
Citado, o réu impugnou a gratuidade de justiça requerida e, no mérito, alegou a legalidade da contratação, juntando documentos.
Réplica apresentada, tendo ratificado os termos da inicial.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, eis que se trata de pessoa natural, idosa, a qual percebe um salário mínimo de benefício previdenciário, sendo evidente sua hipossuficiência, não tendo o réu apresentado qualquer elemento concreto que infirme a declaração prestada pelo autor.
A relação das partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo as alegações do autor, este se equipara a consumidor na forma do art. 17 do CDC.
As circunstâncias do caso indicam a existência dos requisitos legais para o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do autor, considerado parte hipervulnerável, tanto em razão da idade quanto em razão de sua hipossuficiência técnica e financeira.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS.
Passo à fixação dos pontos controvertidos: 1) se houve ou não fraude na contratação que ensejou os descontos no benefício da parte autora; 2) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva: a falha no serviço, o dano moral e material e o nexo causal entre eles; 3) a extensão dos alegados danos morais e materiais.
Em face do princípio da colaboração, intimem-se as partes para indicarem outros pontos controvertidos que não estejam incluídos no rol acima.
Ante o exposto, com base nos pontos controvertidos fixados e nos que vierem a ser indicados pelas partes, deverão as partes se manifestar sobre as provas que pretendem produzir.
Atentem-se as partes para os deveres contidos no art. 77, incs.
I a III do CPC, ficando advertidas sobre as consequências da inobservância desses deveres, conforme previsto no art. 79 e 80, incs.
I, II, III, V, VI, do CPC.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito - 
                                            
16/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 02:25
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
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01/05/2023 01:28
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804402-45.2022.8.14.0070 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: Nome: JOAO CARDOSO PINHEIRO Endereço: RIO ACARACI MEDIO, 00, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DESPACHO Tendo em vista a contestação apresentada e documentos com ela juntados, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender cabível.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba - 
                                            
26/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 15:15
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO PINHEIRO em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804402-45.2022.8.14.0070 CLASSE:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: AUTOR: JOAO CARDOSO PINHEIRO REQUERIDO: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV PAULISTA, 2100, 0, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO-MANDADO/CARTA Vistos, etc.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente, por ser pobre nos termos da lei.
Cumpre destacar que a relação existente entre as partes é consumerista, por força do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Verificam-se presentes ainda a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, razão pela qual procedo à inversão do ônus probatório.
Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela antecipada.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme narra a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por débitos cujo credor é o requerido.
Diz, no entanto, que não contraiu nenhuma dívida com a instituição financeira demandada e não se utilizou de nenhum serviço por ela prestado.
Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o demandado se abstenha de efetuar qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Apesar das alegações da parte autora, não verifico a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada.
Denota-se dos documentos acostados e dos fatos narrados (início dos descontos em 06/01/21) que não existe qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, uma vez que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há mais de um ano.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à demandada que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade do contrato impugnado na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, uma vez que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO, PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICA (CPC, art. 246, § 1º) ou com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem.
Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, em caso de comunicação pelos Correios, advirta ao Carteiro (em expediente em separado), ou o Oficial de Justiça, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC (juntada de documentos, arguida matérias preliminares, pedido contraposto ou reconvenção), dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC.
No prazo da contestação, em sendo apresentada proposta de autocomposição civil por iniciativa da parte DEMANDADA, diga a parte REQUERENTE, no prazo de réplica.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA com finalidade de citação, na forma dos Provimentos nº 003 e 011/2009 da CJCI-TJRMB/TJEPA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba - 
                                            
07/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 18:42
Conclusos para decisão
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01/11/2022 18:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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