TJPA - 0813725-90.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 12:08
Baixa Definitiva
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23/01/2023 12:05
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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17/11/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:31
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 08:31
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813725-90.2022.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 2000535-54.2021.8.14.0401 (PROC.
EXEC.) IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO FABIANO JOSÉ DINIZ LOPES JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: WELLINGTON PATRICK DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Fabiano José Diniz Lopes Júnior impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor do paciente Wellington Patrick do Espírito Santo, em razão de ato do douto Juízo da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Belém/PA, nos autos do Processo nº 2000535-54.2021.8.14.0401 (Processo de Execução – SEEU).
Consta da impetração (doc.
ID 11166442) que o paciente cumpre uma pena total de 06 (seis) anos, já tendo cumprido, até a data da presente impetração, 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias, estando em regime semiaberto.
Segundo o cálculo de liquidação de pena, o apenado deveria ter progredido ao regime aberto no dia 16/10/2021.
A Defensoria Pública, em 23/02/2022, protocolou pedido de progressão de regime para o aberto junto a autoridade coatora.
Esta, no dia 28/02/2022, expediu ofício, requisitando certidão carcerária do paciente à SEAP.
Tal documento fora juntado aos autos em 13/05/2022.
Em 19/05/2022, o Ministério Público tomou ciência da juntada da certidão carcerária do paciente e esta fora a última movimentação do processo.
Até a data da impetração, não houve qualquer manifestação da autoridade coatora quanto ao pedido de progressão, implicando delonga injustificada ao trâmite processual, o que causa constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na apreciação de pedidos e manutenção em regime de pena mais gravoso do que aquele faz jus.
Requer a concessão liminar da ordem no sentido de determinar que a autoridade coatora imediatamente aprecie pedido de progressão ao regime aberto.
No mérito, clama pela concessão definitiva da ordem.
Em 27/09/2022, indeferi a liminar postulada (decisão doc.
ID 11222077) e solicitei as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas em 19/10/2022 (doc.
ID 11509323).
A autoridade coatora informa que a progressão de regime restou concedida após as informações de que o apenado recebeu alvará em outro processo.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, na condição de Custos Iuris, manifesta-se pela perda de objeto do presente habeas corpus (parecer doc.
ID 11565680). É o relatório.
Decido.
Conforme informação prestada pela autoridade coatora (doc.
ID 11509323), verifica-se que a presente impetração perdeu seu objeto jurídico, restando prejudicada, na medida em que o juízo coator concedeu o pleito de progressão de regime ao paciente Wellington Patrick do Espírito Santo no dia 19/10/2022, transferindo-o do regime semiaberto para o aberto, nos termos colocados na decisão proferida (doc.
ID 11509326).
Como se pode perceber, o argumento levantado pela defesa já foi devidamente sanado, inexistindo qualquer ilegalidade, assim, o objeto pretendido na impetração fora alcançado.
A autoridade coatora concedeu a progressão de regime requerida pelo paciente no presente mandamus.
Sendo assim, julgo prejudicado o presente feito, em face à perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 133, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, e determino, por consequência, o seu arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
07/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:19
Prejudicado o recurso
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03/11/2022 08:47
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 09:01
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 12:12
Conclusos ao relator
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20/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:11
Decorrido prazo de Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:05
Juntada de Ofício
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27/09/2022 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 19:44
Conclusos para decisão
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22/09/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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