TJPA - 0812647-11.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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11/12/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de novembro de 2024 -
19/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSINALDO ALMEIDA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0812647-11.2021.8.14.0028 APELANTE: JOSINALDO ALMEIDA DA SILVA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (ID 22627833) interposto por JOSINALDO ALMEIDA DA SILVA contra sentença (ID 22627832) mediante a qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá julgou improcedente os pedidos constantes da Ação de Obrigação de Fazer n. 0812647-11.2021.8.14.0028, ajuizada em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Inconformado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando que o juízo de origem não analisou adequadamente as provas, especialmente o laudo pericial que indicava a discrepância entre as taxas de juros.
Argumenta que o contrato de financiamento previa uma taxa de 1,98% ao mês, mas a instituição financeira cobrou, na prática, 2,95% ao mês.
Essa diferença foi comprovada por um laudo técnico anexado à inicial, que demonstrou a disparidade entre os valores cobrados e os valores pactuados.
Enfatiza que o contrato em questão se trata de contrato de adesão, conforme disposto no art. 54 do CDC, o que reforça a necessidade de revisão das cláusulas que impõem obrigações excessivamente onerosas ao consumidor.
Alega que não teve a oportunidade de discutir ou modificar substancialmente as cláusulas contratuais e que a imposição de uma taxa de juros maior do que a contratada viola os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo, citando o art. 51, VI do CDC, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como no presente caso.
Pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaca que não há justificativa plausível para o erro cometido pela instituição financeira, que teria alterado a taxa de juros inicialmente pactuada, ocasionando uma cobrança superior à devida.
Segundo ele, tal prática configura má-fé, ensejando a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, em consonância com a jurisprudência amplamente consolidada.
O apelante fundamenta seu recurso nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que é evidente a condição de vulnerabilidade do consumidor frente a grandes instituições financeiras, como o apelado.
Argumenta que, em casos como o presente, o princípio da vulnerabilidade deve guiar a revisão das cláusulas contratuais, a fim de evitar que o consumidor seja submetido a encargos excessivamente onerosos ou cláusulas abusivas.
Cita jurisprudência que confirma a aplicação do CDC às instituições financeiras, reforçando que é dever do fornecedor informar de maneira clara e adequada todos os encargos cobrados ao consumidor, sob pena de abusividade.
Defende que o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto no caso dos contratos de adesão, afirmando que nas relações consumeristas, especialmente em contratos redigidos unilateralmente pelo fornecedor, o contrato deve ser interpretado de forma a proteger o consumidor de eventuais abusos.
Argumenta, ainda, que o contrato firmado com o apelado foi apresentado de forma que o consumidor não teve oportunidade de recusar ou discutir as cláusulas, estando vinculado a obrigações que se mostraram claramente abusivas.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim julgar procedentes os pedidos do autor.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 22627836. É o relatório.
Decido 1.
Juízo de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
Mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que julgou improcedente pedido em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
A ação ajuizada pelo apelante visa a revisão de contrato de financiamento firmado com o apelado, alegando que houve erro na aplicação da taxa de juros pactuada.
Segundo o contrato, a taxa de juros seria de 1,98% ao mês, entretanto, o banco teria aplicado indevidamente uma taxa superior, de 2,95% ao mês.
Essa alegação está embasada em parecer econômico-financeiro anexado à inicial, que teria constatado a disparidade entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada.
A sentença de primeira instância, proferida pelo juízo a quo, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento na ausência de elementos que comprovassem o erro alegado.
O Apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. 2.1.
Da impugnação à concessão justiça gratuita Prefacialmente, quanto à impugnação à concessão justiça gratuita em sede de contrarrazões, imperioso esclarecer ao réu/apelado que inexistem nos autos quaisquer indícios que deponham contra a alegada hipossuficiência econômica firmada pelo autor, pois além de este ter identificado sua atividade profissional como “eletricista” (Id 22627805-Pág.01), os demais elementos dos autos, como o valor do bem, a quantia financiada (R$ 22.500,00), a parcela mensal (R$ 900,35) e o modelo do veículo (Volkswagen Gol 1.0, 2012/2013 adquirido em 2020) não denotam poderio econômico apto a afastar a presunção legal em favor do autor, razão pela qual REJEITO a impugnação. 2.2.
Da taxa de juros superior à contratada Como relatado, o apelante ajuizou a presente ação visando a revisão de contrato de financiamento, sustentando que, enquanto o contrato previa a aplicação de uma taxa de juros de 1,98% ao mês, o apelado teria aplicado, na prática, uma taxa superior, de 2,95% ao mês, resultando em valores cobrados a maior.
A tese do Apelante foi embasada por um parecer econômico-financeiro, anexado à inicial, que apontava a discrepância entre os valores pactuados e os efetivamente cobrados pela instituição financeira.
Em sua defesa, o apelado limitou-se a alegar a legalidade da cobrança, sem, no entanto, apresentar prova robusta de que a taxa aplicada seria condizente com a pactuada.
Em sede de decisão de saneamento (Id 22627829), o juízo de origem inverteu o ônus da prova, impondo à instituição financeira o dever de comprovar que a taxa de juros aplicada ao contrato era efetivamente aquela prevista no instrumento contratual.
Entretanto, o apelado permaneceu inerte quando intimado para se manifestar sobre a produção de provas.
Diante da ausência de manifestação, o juízo entendeu por bem julgar improcedente a ação.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, visa proteger o consumidor em situações de hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações contratuais, especialmente quando o fornecedor de produtos ou serviços dispõe de melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Neste caso, o juízo a quo acertadamente reconheceu a necessidade de aplicação deste dispositivo, impondo ao apelado o ônus de demonstrar a regularidade da taxa de juros aplicada.
Contudo, o apelado não se desincumbiu desse ônus processual, pois intimado para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, o que poderia incluir a realização de prova pericial, o apelado manteve-se inerte, deixando de exercer seu direito e obrigação de provar que a taxa de juros aplicada ao contrato era, de fato, aquela pactuada.
Diante dessa inércia, a ausência de prova apta a demonstrar a correção da taxa de juros aplicada não pode ser atribuída ao apelante, mas sim ao apelado, que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
O entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando o réu é o responsável pela produção de provas, sua omissão em fornecer os elementos requeridos leva à presunção de veracidade das alegações da parte adversa.
Neste cenário, a improcedência dos pedidos do apelante não encontra respaldo.
O laudo técnico apresentado pelo apelante demonstrou disparidade entre a taxa de juros pactuada e a aplicada, informação que pode ser confirmada na ferramenta chamada “calculadora cidadã”, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas).
Por outro lado, a ausência de qualquer prova contrária por parte do apelado reforça a necessidade de reconhecimento do direito do apelante à revisão contratual.
Destaca-se que o ônus da prova recaía sobre o apelado, que detinha todos os elementos necessários para demonstrar que a taxa aplicada era a pactuada.
Por ter deixado de produzir tal prova, impõe-se o reconhecimento das alegações do apelante, no sentido de que foi aplicada taxa de juros superior à contratada, mormente porque, como ressaltado, a taxa de juros incidente pode também ser aferida pela ferramenta disponibilizada pelo Banco Central, cuja breve consulta demonstra que, de fato, há disparidade entre a taxa aplicada e o valor da parcela mensal firmada no contrato.
Assim, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, também se faz imperativa, uma vez que o erro cometido pelo apelado, não havendo justificativa plausível, caracteriza má-fé.
Como dispõe o dispositivo legal citado, não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida para gerar o dever de restituição em dobro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE QUANDO EXPRESSAMENTE DISPOSTA EM CONTRATO.
JUROS COBRADOS ACIMA DO PREVISTO EM CONTRATO.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença, ante a inaplicabilidade do artigo 285-A do antigo Código de Processo Civil. 2.
Acontece que o juízo de origem não se valeu desse dispositivo (que cuidava de julgamento antecipado da lide com dispensa da citação do réu) para julgar o feito, mas sim do artigo 269, I do CPC/73. 3.
Note-se que a Sumula 539 do STJ assentou a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. 4.
Assim, como a capitalização foi expressamente pactuada, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. 5.
Por outro lado, o apelante aduz que os juros cobrados (2,33%) são superiores aos juros contratados (1,86%).
Juntou laudo pericial particular nesse sentido, o qual, contudo, não foi refutado pelo apelado, que,a1 em sua contestação, se limitou a afirmar que os juros foram contratados ao nível de 1,86%, não se referindo, porém, a alegação de que os juros cobrados seriam superiores ao pactuado. 6.
Assim, por não ter o apelado se desincumbido de impugnar especificamente tal alegação, aplico o artigo 302 do CPC/73 (vigente à época), de modo que presumo como verdadeira a alegação do recorrente quanto a esse aspecto. 7.
Consequentemente, deve ser restituído ao apelante os valores que pagou a mais que o devido, em dobro. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APL: 00292128420148140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL CONTRATADO - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472, DO STJ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS JUROS COBRADOS ACIMA DO CONTRATADO - MÁ FÉ COMPROVADA. - A taxa de juros cobrada deve obedecer fielmente a que foi contratada - A comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vale dizer, juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado para o período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, se avençados, sem cumulação com qualquer outro encargo - A cobrança dos juros em patamar superior ao contratado, não pode ser considerada como um "agir sem má-fé", motivo pelo qual deve o réu ser condenado a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente. (TJ-MG - AC: 10000210922407001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR CONTRARECURSAL.
REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS JUROS COBRADOS EM PERCENTUAL ACIMA DO CONTRATADO.
MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
TARIFAS.
MANTIDAS.
SEGURO.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A cobrança dos juros em patamar superior ao contratado, não pode ser considerada como um "agir sem má-fé", motivo pelo qual, deve ser condenado o apelado a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05045762120178050146, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para JULGAR PROCEDENTE o pedido exordial, nos seguintes termos: I.
Reconheço a aplicação indevida da taxa de juros de 2,95% ao mês em detrimento da taxa de 1,98% ao mês, originalmente pactuada no contrato de financiamento; II.
Determino a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros legais.
III.
Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ao tempo que delibero: Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem para os ulteriores de direito; Após, providencie-se a baixa no sistema; Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
23/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:49
Provimento por decisão monocrática
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21/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 10:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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