TJPA - 0812647-11.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 05:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:00
Decorrido prazo de JOSINALDO ALMEIDA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 03:49
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0812647-11.2021.8.14.0028 Ação de Obrigação de Fazer Requerente: JOSINALDO ALMEIDA DA SILVA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do banco requerido (fls. 40/41).
O requerido foi citado (fls. 43) e ofereceu contestação (fls. 45/97).
O autor apresentou réplica à contestação (fls. 100/117). É o que importa relatar.
Decido.
O processo está em ordem, o contraditório foi estabilizado, as partes estão devidamente representadas, ao que dou início à fase de saneamento.
Do ônus da prova.
In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira requerida, disponibilizando determinado produto/serviço e, de outro lado, o autor / consumidor ( art. 2º, do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC.
Com efeito, a parte requerente é tutelada pelo CDC e, em sendo consumidor hipossuficiente nas acepções jurídica, técnica e fática, está desincumbido do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, do CDC ).
Desse modo, tendo em vista o fato de que o banco requerido possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentor de todos os documentos afetos à operação de crédito, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
Das provas a produzir.
Com efeito, concedo o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem acerca de eventual prova que pretendem produzir, especificando-a e justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA - Apelante que não apresentou documentos que corroborassem suas alegações - Requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação - Desnecessidade - Ausência de elementos que indicassem a veracidade da afirmação de que ocorreu a cobrança de juros extorsivos - Títulos higidos e existência de declaração do apelante comprometendo-se a pagá-los - Recurso improvido." (TJ-SP - APL: 991060422233 SP, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 24/03/2010, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2010)” Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
04/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:08
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 04:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2022 08:28
Juntada de identificação de ar
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10/02/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:28
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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