TJPA - 0848582-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRARYMI TAVORA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRARYMI TAVORA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 03:31
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 16:41
Decorrido prazo de AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRARYMI TAVORA em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:14
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0848582-35.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ALEXANDRE BRARYMI TAVORA, AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Nome: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 2842, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Endereço: Rua Gustavo Barroso, 39, Distrito Industrial I, SANTA BáRBARA D'OESTE - SP - CEP: 13457-200 Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 982,78 – novecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) não corresponde ao conteúdo econômico perseguido pelo autor, senão vejamos: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, onde o autor alega, em síntese que houve falha na prestação de serviços da(s) Requerida(s), o que lhe teria ocasionado diversos problemas.
Requer: 1) 1) A título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 982,78 (novecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos); 2) 2) A título de DANOS MORAIS, valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Assim, diante das razões supra explicitadas, faculta-se ao autor a EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ESCLARECER o valor que pretende, bem como para indicar o CORRETO VALOR DA CAUSA, (com a juntada da planilha respectiva, bem como com o pagamento das custas complementares, se for o caso), sob pena de indeferimento da mesma e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 292, 321, parágrafo único e 485, inc.
I, todos do CPC/2015.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 08/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
08/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 22:14
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:19
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
24/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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