TJPA - 0806934-29.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
AO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0806934-29.2018.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: RAILUCE DO NASCIMENTO SAAB Advogado do(a) REQUERENTE: ISMAEL OLIVEIRA DE SOUZA - PA24050-A PROMOVIDO(A)/EXECUTADA: Nome: T.
A.
G.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e TARCISO AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que constam restrições provenientes da justiça trabalhista no bem penhorado nos autos.
Ananindeua, 8 de novembro de 2024 .
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0806934-29.2018.8.14.0006).
Requerente: Railuce do Nascimento Saab Adv.: Dr.
Ismael Oliveira de Souza - OAB/PA nº 24.050 Requerida: T.
A.
G. de Oliveira & Cia LTDA - ME Requerido: Tarcísio Augusto Gomes de Oliveira Vistos etc.
Determino que a postulante apresente o demonstrativo atualizado da dívida exequenda, bem como decline o atual endereço de seus adversários, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento do presente incidente.
Cumprida a providência acima mencionada, determino a realização de pesquisa, via SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para se colocar em indisponibilidade os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade dos requeridos até o limite do valor atualizado da condenação.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, ou se o importe bloqueado for insuficiente, determino a inserção, via RENAJUD, da restrição de circulação sobre a motocicleta marca HONDA/CG 150 TITAN ES, placa JVG6416 PA, de propriedade do segundo requerido, isto é, do senhor TARCISO AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intimem-se os requeridos para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se os devedores permanecerem inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da dívida exequenda, determino, desde que declinado os endereços atualizados dos requeridos, que se proceda, através de Oficial de Justiça, a penhora e a avaliação de tantos bens dos devedores quantos necessários à satisfação do débito reclamado, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pela credora.
Realizada a penhora, intime-se os requeridos para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-os que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Caso os requeridos apresentem embargos do devedor, dê-se vista dos autos à embargada para que esta se manifeste acerca das alegações de seus adversários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 18/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:29
Juntada de mandado
-
11/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 03:37
Decorrido prazo de RAILUCE DO NASCIMENTO SAAB em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0806934-29.2018.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: RAILUCE DO NASCIMENTO SAAB Endereço: Travessa WE-28, 11, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 Advogado do(a) REQUERENTE: ISMAEL OLIVEIRA DE SOUZA - PA24050 EXECUTADO: REQUERIDO: T.
A.
G.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto À certidão do ID 78869838, dando conta de que não foi localizado o veículo penhorado via RENAJUD.
Ananindeua, 7 de novembro de 2022.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 02:31
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 22:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 22:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:18
Decorrido prazo de TARCISO AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA em 26/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 11:46
Juntada de
-
16/06/2020 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2020 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2020 10:27
Processo Desarquivado
-
17/12/2019 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 10:20
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 00:33
Decorrido prazo de RAILUCE DO NASCIMENTO SAAB em 24/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 13:40
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2019 09:40
Conclusos para julgamento
-
10/06/2019 09:40
Audiência conciliação realizada para 05/06/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/06/2019 09:39
Juntada de
-
05/06/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 11:15
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/06/2019 11:15
Juntada de Termo de audiência
-
23/04/2019 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2019 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2019 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 10:15
Audiência conciliação designada para 05/06/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/04/2019 10:12
Audiência conciliação realizada para 03/04/2019 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/04/2019 09:25
Juntada de
-
03/04/2019 10:51
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2019 10:50
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2018 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2018 16:34
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/06/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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