TJPA - 0800150-04.2021.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 15:50
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 12:42
Transitado em Julgado em 30/10/2022
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19/11/2022 11:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:04
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800150-04.2021.8.14.0112 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar, movida pelo MUNICÍPIO DE JACAREACANGA/PA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos já devidamente qualificados nos autos.
O feito tramitou até que as partes se compuseram, amigável e extrajudicialmente, e pugnaram pela homologação do acordo (id nº 80260841).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Fundamento e DECIDO.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Por sua vez, preleciona o art. 487, III, 'b', do CPC, que haverá sentença com resolução do mérito quando as partes transigirem.
Já o art. 200, caput, do CPC, reza que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Nesse contexto, percebe-se que, caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede, antes se impõe, que o Órgão Judicante homologue a pretensão das partes.
In casu, todos os requisitos encontram-se satisfeitos.
Com efeito, o ato transacional é plenamente válido, pois atende ao disposto no art. 104 do Código Civil.
Realmente, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, sendo evidente que a forma utilizada para a realização do ajuste está prescrita em lei, precisamente no art. 842 do Código Civil.
Por outro lado, o direito objeto da transação é meramente patrimonial, sendo certo que não há notícias de que tal transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial, restando, portanto, atendida as exigências dos arts. 841 e 849, ambos do Código Civil.
Assim, a conclusão a que se chega é a de que a melhor solução para o caso dos autos é a homologação da transação ajustada pelas partes.
Isso posto, com fulcro nos arts. 200, caput, e 487, III, “b”, ambos do CPC, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id. 80260842), a fim de que surtam os efeitos jurídicos almejados, e extingo o processo com resolução de mérito, determinando que se cumpra o seu conteúdo.
Deixo de determinar a suspensão do feito, haja vista que eventual descumprimento do acordo ensejará a execução da presente sentença homologatória.
Em seguida, transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se ainda a executada para que, no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas processuais, se existirem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jacareacanga, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente- Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Magistrado -
04/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:48
Homologada a Transação
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25/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
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04/10/2022 05:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2022 23:59.
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04/10/2022 05:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 09:30 Vara Única de Jacareacanga.
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19/09/2022 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2022 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 09:30 Vara Única de Jacareacanga.
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25/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
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28/05/2022 05:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2022 23:59.
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25/04/2022 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/04/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
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23/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:03
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2021 11:31
Conclusos para decisão
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13/04/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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