TJPA - 0869136-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 01:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2023 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 09:50
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de MARCO ANDRE MONTEIRO PINTO DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de NORA MONTEIRO PINTO DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA AZEVEDO PINTO DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de WALFRIDO PINTO DE ALMEIDA NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS AZEVEDO PINTO DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 13:19
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação de Adjudicação Compulsória Autos nº: 0869136-88.2022.8.14.0301 Requente(s): Luis Carlos Azevedo Pinto de Almeida, Walfrido Pinto de Almeida Neto, Angela Cristina Azevedo Pinto de Almeida, Marco André Monteiro Pinto de Almeida e Nora Monteiro Pinto de Almeida.
Requerido(s): Francisca Egle Maia dos Santos Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, movida por Luis Carlos Azevedo Pinto de Almeida, Walfrido Pinto de Almeida Neto, Angela Cristina Azevedo Pinto de Almeida, Marco André Monteiro Pinto de Almeida e Nora Monteiro Pinto de Almeida em face de Francisca Egle Maia dos Santos.
Facultada a emenda da inicial em Id 81209790, para os requerentes realizarem a devida adequação do/da tipo/classe de ação e/ou dos fatos e/ou dos fundamentos e/ou dos pedidos, devendo os autores informarem o endereço da requerida, os mesmos quedaram-se inertes. É relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 319, do CPC, a petição inicial deve indicar: “(...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (...)” (Grifei) No caso dos autos, a inicial carece de requisito(s) previsto(s) no artigo citado alhures, o que impossibilitaria a análise do mérito da demanda.
Sendo assim, considerando que o requerente não cumpriu a determinação de emenda, mesmo depois de intimado para tal fim nos moldes do art. 321 do CPC/2015, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito na forma arts. 330, IV, e 485, I, do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29/12/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
30/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 14:24
Indeferida a petição inicial
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29/12/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 16:39
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA AZEVEDO PINTO DE ALMEIDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:39
Decorrido prazo de WALFRIDO PINTO DE ALMEIDA NETO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS AZEVEDO PINTO DE ALMEIDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:36
Decorrido prazo de FRANCISCA EGLE MAIA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:36
Decorrido prazo de MARCO ANDRE MONTEIRO PINTO DE ALMEIDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:36
Decorrido prazo de NORA MONTEIRO PINTO DE ALMEIDA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0869136-88.2022.8.14.0301 AUTOR: LUIS CARLOS AZEVEDO PINTO DE ALMEIDA, WALFRIDO PINTO DE ALMEIDA NETO, ANGELA CRISTINA AZEVEDO PINTO DE ALMEIDA, NORA MONTEIRO PINTO DE ALMEIDA, MARCO ANDRE MONTEIRO PINTO DE ALMEIDA Nome: FRANCISCA EGLE MAIA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por LUIS CARLOS AZEVEDO PINTO DE ALMEIDA, WALFRIDO PINTO DE ALMEIDA NETO, ANGELA CRISTINA AZEVEDO PINTO DE ALMEIDA, MARCO ANDRÉ MONTEIRO PINTO DE ALMEIDA e NORA MONTEIRO DE ALMEIDA em face de FRANCISCA EGLE MAIS DOS SANTOS.
No bojo da presente demanda intitulada AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, os autores alegam, em síntese, que são detentores de direitos hereditários sobre bem imóvel que se encontra em nome da Requerida.
No bojo da petição inicial, na qualificação da Requerida, consta “com endereço ignorado”, postulando, nos pedidos a diligência do juízo junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, a fim de obter o endereço da parte adversa.
Conforme dispõe o art. 319, do CPC/2015, a petição inicial deve indicar: “(...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” (Grifei) No caso dos autos, a inicial carece de requisito essencial previsto no artigo citado alhures, o que impossibilitaria a análise do mérito da demanda.
Ademais, quanto ao pedido de pesquisa de endereço do réu, verifico que não restou demonstrado cabalmente que foram envidados quaisquer esforços, tampouco que houve recusa imotivada dos órgãos administrativos ou de banco de dados público, a fim de que, por seus próprios meios, possa a parte obter o endereço da Requerida.
Além disso, na Ação de Adjudicação Compulsória, se faz necessário a prova da recusa, como dispõe o art. 1.418, do Código Civil: “Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” (Grifei) Portanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD e determino a emenda da petição inicial para a devida adequação do/da tipo/classe de ação e/ou dos fatos e/ou dos fundamentos e/ou dos pedidos, devendo os autores informar o endereço da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e consequente extinção do feito.
Escoado o prazo, retornem-me os autos conclusos, certificando o ocorrido.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 08 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
08/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:48
Conclusos para despacho
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06/10/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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