TJPA - 0876167-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 17:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0876167-62.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: LENA WANIA RODRIGUES LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, consoante art. 38, da LJE.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do Executado.
O exequente informou no Id 82361566 que efetuou acordo extrajudicial com o executado e requereu a homologação judicial da transação.
Este juízo, por sua vez, homologou o acordo e suspendeu a execução, determinando que a parte exequente fosse intimada após o prazo final para cumprimento do acordo para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
A secretaria certificou que não houve manifestação do exequente à esta intimação.
Assim, como a parte exequente informa que formulou acordo extrajudicial com o executado, e que portanto tal acordo pode ser executado em uma nova ação em caso de descumprimento, bem como em razão do processo tratar de dívida de condomínio, a qual por si só já é um título executivo, há que se reconhecer a perda do objeto da presente demanda.
Nessa ordem, tem-se que não mais se justifica a atuação jurisdicional quanto ao mérito da causa, porquanto as partes, extrajudicialmente, houveram por bem compor o litígio.
Assim, reputo caracterizada a falta superveniente do interesse de agir.
Pelo exposto, julgo o Exequente carecedor de ação pela perda superveniente de interesse de agir, e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 05:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 01:29
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
28/11/2022 01:29
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0876167-62.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: LENA WANIA RODRIGUES LOPES DA SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e determino a suspensão da execução, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o seu cumprimento integral.
Decorrido o prazo previsto para a satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para que informe, em cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
PRIC.
Belém, 24 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 03:18
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0876167-62.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: LENA WANIA RODRIGUES LOPES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o disposto no art. 801, determino a emenda da petição inicial em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois em vista da aplicação subsidiária do CPC e considerando que no sistema dos juizados especiais não se admite cobrança de honorários advocatícios em primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, este juízo entende que não se mostra devida a cobrança dos honorários advocatícios pretendidos, acaso fundamentados no art. 827 do CPC, pelo que determino a emenda da inicial para excluir tal parcela da dívida exequenda.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 é uma faculdade, ciente a parte dos bônus e ônus disso decorrentes.
Alternativamente, faculto ao exequente indicar, no mesmo prazo acima assinalado, se existe dispositivo em convenção ou em assembleia geral que trate a respeito da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios nos moldes e no percentual aplicado, de modo a possibilitar a inclusão de tal cobrança na presente execução.
Intime-se.
Cumpra-se, sob as penas e na forma da lei.
Belém, 17 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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