TJPA - 0869421-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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03/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSIVALDO MATOS MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/05/2025 23:59.
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08/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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27/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo o cumprimento do mandado sido frustrado, conforme certidão do(a) sr(a).
Oficial(a) de Justiça, intimo a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, inclusive indicando novo endereço da parte requerida, estando alertado que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos.
Belém, 16/05/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
16/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 00:10
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:21
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais referente à expedição e ao cumprimento da(s) diligência(s) requerida(s) (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018).
Belém, 18/10/2024.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
18/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 10:10
Mandado devolvido cancelado
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24/04/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 05:47
Decorrido prazo de ROSIVALDO MATOS MONTEIRO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ROSIVALDO MATOS MONTEIRO em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869421-81.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ROSIVALDO MATOS MONTEIRO Nome: ROSIVALDO MATOS MONTEIRO Endereço: Rua Quatro de Agosto, 138, Qd 50, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-150 DESPACHO 1.
Nesta data faço juntada da resposta à consulta de endereços do SISBAJUD. 2.
Intime-se o banco autor para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/01/2024 23:59.
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07/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869421-81.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ROSIVALDO MATOS MONTEIRO Nome: ROSIVALDO MATOS MONTEIRO Endereço: Rua Quatro de Agosto, 138, Qd 50, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-150 [] DESPACHO 1.
Procedi nesta data a pesquisa SISBAJUD para endereço do requerido, conforme espelho em anexo. 2.
Aguarde-se em secretaria o prazo de 5 dias e após façam-se conclusos os autos. 3.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 13:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria da 2.ª UPJ cível e Empresarial de Belém ATO ORDINATÓRIO Processo: 0869421-81.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ROSIVALDO MATOS MONTEIRO Intimo a parte interessada a efetuar o pagamento das custas referente a expedição de novo mandado para o réu, bem como atualize o endereço do mesmo. (Provimento 006/2006-CJRMB) De ordem, em 2 de março de 2023. __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
02/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/02/2023 23:59.
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24/12/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:16
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 04:19
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0869421-81.2022.8.14.0301 AUTOR: B.
H.
S.
REU: R.
M.
M.
SENTENÇA Vistos, etc.
B.
H.
S. devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de R.
M.
M., igualmente identificado nos autos, com fundamento no Dec.
Lei nº 911/69.
Determinada a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único novo Código de Processo Civil, o autor se manifestou juntando exatamente a mesma notificação extrajudicial anexada à exordial, deixando de se manifestar sobre a comprovação da mora, portanto. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor foi regularmente intimado para emendar a inicial, comprovando a constituição em mora do réu, porém manteve-se silente a respeito.
Verificando que o réu se mudou sem atualizar seu cadastro junto à instituição financeira, cumpria ao credor esgotar os meios de notificação do devedor através do protesto do título por edital e, assim, constituí-lo em mora.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
IRREGULARIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA PARTE, MAS NÃO RECEBIDA.
NECESSÁRIO ESGOTAR AS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR E INTIMAR A PARTE FINANCIADA.
DESCUMPRIDO ARTIGO 2º, §2.º, DL 911/69.
A comprovação da mora do devedor fiduciante pode ocorrer através da sua intimação por carta registrada ou protesto de título, quando este não for localizado.
In casu, o banco credor remeteu a notificação para endereço do financiado que retornou com a informação "mudou-se", mas não comprovou ter diligenciado para localização do mutuário.
Documento que consta nos autos não é suficiente à constituição da mora.
Logo, falta pressuposto para a busca e apreensão.
MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, § 6º, prevê a possibilidade de condenação do credor fiduciário ao pagamento de multa de 50% do valor do bem, em favor do devedor fiduciante quando a sentença decretar a improcedência da ação de busca e apreensão.
No caso em comento, a ação foi extinta, não julgada improcedente, razão pela qual não há razão para aplicação da multa.
No caso concreto, revertida a liminar concedida, cumpre ao banco a devolução do preço do objeto apreendido pela tabela FIPE.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-45, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Ainda que comprovado o inadimplemento do contrato, de parte do consumidor, não houve a sua regular constituição em mora, na medida em que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço indicado no contrato, tendo retornado com a anotação mudou-se, sem que a instituição financeira credora tenha se preocupado, de resto, em promover o protesto do contrato. 2.
Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, impõe-se a revogação da medida liminar de busca e apreensão deferida na origem AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-51, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 22/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
RETORNO NEGATIVO.
MUDOU-SE.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/14), é válida a constituição em mora quando comprovada a entrega da notificação por carta registrada com aviso de recebimento no endereço informado pelo consumidor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Caso concreto.
Notificação não foi entregue ao destinatário.
Mudou-se.
Oportunizada emenda à inicial.
Inexistência de comprovação de prévia constituição do devedor em mora.
Ausência de pressuposto processual da ação de busca e apreensão.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Extinção da ação.
Art. 485, VI, do CPC/15.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-33, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 14/12/2017) Portanto, ausente prova de que a notificação foi efetivamente recebida no domicílio do réu, falta à ação de busca e apreensão requisito de admissibilidade e, não comprovada a mora do réu, enquadrou-se no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Enfim, dilatar prazos para juntada de documentos necessários ao ajuizamento da ação é postergar indevidamente o processo e atentar contra o princípio da duração razoável do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor regularmente intimado para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
04/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/10/2022 23:59.
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11/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 01:12
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:55
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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