TJPA - 0800626-04.2022.8.14.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2024 07:58
Baixa Definitiva
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANSILENE ALENCAR DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800626-04.2022.8.14.0081 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BUJARU (VARA ÚNICA) APELANTE: FRANSILENE ALENCAR DE OLIVEIRA Advogado(s) : NELSON MOLINA PORTO JUNIOR APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANSILENE ALENCAR DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bujaru, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão do Salário Maternidade- (Segurada Especial - Rural), movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A apelante/autora ajuizou a presente demanda perante o juízo estadual na Vara Única da Comarca de Bujaru, município em que não há Vara da Justiça Federal, sob jurisdição da Subseção Judiciária de Belém.
Compulsando os autos, constata-se que a demanda não se refere à concessão de benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho e sim à concessão de benefício de salário-maternidade de segurada especial junto à Autarquia Previdenciária INSS.
Assim, tem-se que, efetivamente não se trata de Competência deste Tribunal de Justiça para julgamento do apelo, eis que sendo o apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, verifica-se que o juízo estadual processou e julgou o feito no exercício das atribuições da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, §3º da CF/88 que estabelece que “serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Com efeito, tratando-se a demanda de Ação Previdenciária em que foi Pedido a Concessão do Benefício de Salário-Maternidade de Segurada Especial – Rural em desfavor da autarquia INSS, ou seja, causa em que não se discute acidente de trabalho, verifico que deve ser aplicado o disposto nos artigos 108, II e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal, in verbis: “Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II – julgar, em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” No mesmo sentido, o entendimento extraído da doutrina: “Ainda que a decisão tenha sido proferida por magistrado estadual, nos casos do anterior §3º, a competência para apreciar eventual recurso é do Tribunal regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Isso ocorre porque o objetivo de permitir, eventualmente, a utilização da Justiça Estadual é garantir o acesso ao judiciário, o que já foi realizado com a propositura com a propositura da ação” (...) O assunto objeto da ação não é afeto à Justiça Estadual.
Finda a circunstância excepcional, retorna a causa ao seu lar natural, ainda que em segunda instância.” (Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador; Anna Cândida da Cunha Ferraz, coordenadora. - 6. ed.- Barureri, SP: Manole, 2015, pág.679) Ressalte-se que no referido recurso de Apelação sob o Id. (Id. 18946606), pede que os referidos autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por todo o exposto, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA RECURSAL para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do apelo interposto, encaminhando-se os presentes autos àquela Corte de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
16/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:15
Declarada incompetência
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10/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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