TJPA - 0812534-78.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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05/03/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:53
Baixa Definitiva
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05/03/2024 00:24
Decorrido prazo de NALDIVAM DE JESUS PINHEIRO DE FIGUEIREDO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:23
Decorrido prazo de CAMILA MARIA BRASIL DIAS PINHEIRO em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:06
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812534-78.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: NALDIVAM DE JESUS PINHEIRO DE FIGUEIREDO AGRAVADO: CAMILA MARIA BRASIL DIAS PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS E MATERIAIS - ART. 561 DO CPC/15 - ELEMENTOS PROBANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM, A PRIMA FACIE, O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS IMPRESCINDÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo NALDIVAM DE JESUS PINHEIRO DE FIGUEIREDO em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Bragança, nos autos da a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS E MATERIAIS e PEDIDO LIMINAR (Proc. nº. 0801917-32.2020.8.14.0068), que deferiu o pedido de liminar.
Em suas razões recursais (ID. 4202424), o Agravante argumenta que reside na fazenda há mais de três anos, sem nunca ter abandonado o local, que a propriedade jamais pertenceu aos agravados.
Apontou que a decisão guerreada foi, desarrazoada, devendo ser desconstituída, para que então o rito ordinário possa ser seguido, resguardados os princípios da ampla defesa e contraditório de ambos, sendo desconstituída a Liminar indevidamente deferida.
Argumentou que os documentos juntados comprovam a sua posse em questão onde desenvolveu suas atividades no imóvel rural, que não houve esbulho e que não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Pleiteou, ao final, a suspensão da ordem judicial de reintegração de posse, possível de causar dano irreversível ao Agravante.
Recebido o recurso, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado (id nº 11682318).
Consta no id nº 12089640 certidão dando conta de que não foram apresentadas contrarrazões.
Sobrevieram os autos à minha relatoria.
O feito foi incluído em pauta do plenário virtual. É o relatório.
VOTO VOTO ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto.
MÉRITO Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 no CPC/15, senão veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como bem pode se perceber, a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do NCPC pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, importante destacar que se está diante de julgamento de Agravo de Instrumento, o qual não está autorizado a imiscuir-se no mérito da demanda de origem, ou tampouco enfrentar questões não trazidas ao exame da Turma, sob pena de supressão de instância, o que, como se sabe, é vedado.
Nessa esteira de raciocínio, faz-se mister salientar que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal.
Dessa feita, deve-se ponderar que a decisão objurgada considerou a documentação comprobatória contida nos autos até o momento da apreciação liminar, em especial aquelas que indicavam o recebimento de salário pelo agravante na condição de gerente e não proprietário da Fazenda.
Com efeito, se a realidade é outra, tal ponto controverso, há que ser dirimido em ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e da possibilidade de produção de todas as provas necessárias.
Ademais, para a concessão da liminar na reintegração de posse, é essencial a demonstração, de plano, do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC/15: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração." Ocorre que, os elementos probantes não demonstraram, a prima facie, o cumprimento das exigências legais imprescindíveis para o deferimento da liminar, isso porque, não foram coligidos aos autos provas suficientes à demonstração do exercício regular de posse justa pelo agravante.
Nesse cenário, constata-se o acerto da decisão agravada sob o ponto de vista da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator Belém, 30/01/2024 -
05/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/01/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/12/2022 10:46
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de NALDIVAM DE JESUS PINHEIRO DE FIGUEIREDO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de CAMILA MARIA BRASIL DIAS PINHEIRO em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:14
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0812534-78.2020.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA AGRAVANTE: NALDIVAN DE JESUS PINHIRO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU - OAB/PA 9237 AGRAVADO: Espólio de AMINTAS JOSÉ QUINGOSTA PINHEIRO, representado por sua inventariante CAMILA MARIA BRASIL PINHEIRO DE AMORIM.
ADVOGADO: ROBERTO APOLINÁRIO DE SOUZA CARDOSO - OAB/PA-168736 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo NALDIVAM DE JESUS PINHEIRO DE FIGUEIREDO em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Bragança, nos autos da a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS E MATERIAIS e PEDIDO LIMINAR (Proc. nº. 0801917-32.2020.8.14.0068), que deferiu o pedido de liminar.
Em suas razões recursais (ID. 4202424), o Agravante argumenta que reside na fazenda há mais de três anos, sem nunca ter abandonado o local, que a propriedade jamais pertenceu aos agravados.
Apontou que a decisão guerreada foi, desarrazoada, devendo ser desconstituída, para que então o rito ordinário possa ser seguido, resguardados os princípios da ampla defesa e contraditório de ambos, sendo desconstituída a Liminar indevidamente deferida.
Argumentou que os documentos juntados comprovam a sua posse em questão onde desenvolveu suas atividades no imóvel rural, que não houve esbulho e que não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Requer, por fim, a suspensão da ordem judicial de reintegração de posse, possível de causar dano irreversível ao Agravante. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso dos autos, o agravante alega a necessidade de concessão de liminar com a revisão da decisão recorrida, posto que há possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Aduz que possui escritura pública declaratória do vendedor, que conta a realidade dos fatos e demonstrar ser o agravante o verdadeiro e único proprietário.
Numa análise perfunctória do conjunto probatório produzido até agora nestes autos, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado.
Acerca da manutenção e reintegração da posse, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - A sua posse; II - A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - A data da turbação ou do esbulho; IV - A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563.
Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Como se verifica, cabe ao autor demonstrar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, bem como a perda da posse, na ação de reintegração.
O Juízo agravado, considerando as provas juntadas aos autos entendeu que restaram comprovados os requisitos que conduziram ao deferimento da liminar, pois demonstrado documentalmente que o agravante era empregado e não proprietário da Fazenda, na condição de gerente, inclusive com a juntada de pagamento de salários.
Se a realidade é outra, necessária dilação probatória.
Assim, pelo menos nesta fase inicial do procedimento recursal, entendo não estarem presentes os requisitos do art. 561 do CPC em favor do agravante.
Isto posto, em uma análise sumaria e não exauriente, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. a) Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau; b) Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). c) Remetam-se os autos ao Ministério Público de 2° Grau; d) Após conclusos para julgamento. À Secretaria para as providências necessárias.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
08/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/02/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:04
Decorrido prazo de NALDIVAM DE JESUS PINHEIRO DE FIGUEIREDO em 27/01/2021 23:59.
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14/01/2021 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/01/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 08:05
Conclusos para decisão
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17/12/2020 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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