TJPA - 0809857-65.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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30/03/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0809857-65.2022.8.14.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LUANA DE CASSIA CASTRO SILVA Endereço: LAMANTE JUNIOR, 609, CASA, LARANJEIRA, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Advogado: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS OAB: MA11015 Endereço: ANTONIO DE SOUSA, 09, COND.
GREEN PARK JD E, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-180 Advogado: BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA OAB: MA18600 Endereço: RUA DAS ANDIROBAS, JARDIM RENASCENCA, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-040 Advogado: BIANCA MIRANDA GONCALVES OAB: MA21177 Endereço: DOS INDIOS, 72, CRUZEIRO DO ANIL, SãO LUíS - MA - CEP: 65060-260 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LUANA DE CASSIA CASTRO SILVA Endereço: LAMANTE JUNIOR, 609, CASA, LARANJEIRA, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Nome: E.
S.
D.
J.
Endere�o: desconhecido Nome: ANA LÚCIA DOS SANTOS BARATA Endereço: Passagem São Sebastião, 10, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-260 Nome: VANDERLEI ALEIXO DOS SANTOS Endereço: CONJUNTO VALPARAÍSO, QD.05, 25, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 Nome: TIAGO AUGUSTO MOTA DA SILVA Endereço: RUA GUAJARÁ, 04, ICUÍ GUAJARÁ, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-430 Nome: JOÃO DE VARGAS Endereço: AV.
JAMANXI, 130, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de LUANA DE CASSIA CASTRO SILVA, já qualificada nos autos, tendo-a como incursa na pena previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia que CHARLY, RAIFRAN, PAULÃO e LUIZ, que respondem a processo perante da Comarca de Belém/PA, teriam negociado para que LEANDRO e JOSIANE, transportadores, trouxessem a droga da Bolívia, enquanto que a ré LUANA e EVALSO seriam os intermediadores.
Ocorre que CHARLY, RAIFRAN, PAULÃO e LUIZ, o intuito de ficarem com a droga traficada sem pagar pelo deslocamento e serviços realizados, decidiram por ceifar a vida de LEANDRO, JOSIANE, LUANA e EVALSO.
Recebida a denúncia (Id 64190685), a ré, citada, apresentou resposta e acusação (Id 64194098).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 64194100), o feito teve prosseguimento.
Decretada a prisão preventiva da denunciada (Id 64193550 – pág. 7/8), o mandado de prisão foi cumprido em 13/10/2019 (Id 64194097 – pág. 5/12).
A prisão preventiva foi substituída pela prisão domiciliar em 25/11/2019 (Id 64194097) e o alvará foi expedido em 26/11/2019 (Id 64194097 – pág. 7/12).
O feito originalmente contra diversos acusados foi desmembrado em face da ora acusada e declinada a competência para o Juízo de Bujarú (Id 64194102).
Reconhecida a competência e considerando válidos todos os atos até então praticados (Id 80506626), o feito teve prosseguimento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento das testemunhas e foi decretada a revelia da acusada, que, regularmente intimada, não compareceu ao ato (Id 82879449 e 129928015) As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, tendo o Ministério Público e a defesa pugnado pela absolvição da acusada por ausência de provas de autoria (Id 132315100 e 135443941).
Certidão de Antecedentes Criminais ao Id 135471497. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares e presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Como cediço, a sentença penal condenatória necessita da certeza quanto à materialidade e à autoria dos crimes e, analisando as provas dos autos, restam dúvidas com relação à presença autoria delitiva.
A testemunha JOÃO VARGA relatou que não conhece a acusada e não tem conhecimento sobre eventual envolvimento dela com o tráfico de drogas.
A testemunha MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, Delegado de Polícia Civil, em resumo, narrou que o que se recorda que se tratava de um duplo homicídio em que ocorreu em Tomé-Açu/PA e um homicídio de pessoa chamada EVALSO e uma tentativa de homicídio da ora acusada LUANA, ocorrida no município de Bujaru/PA.
Disse que soube que no curso da investigação apurou-se que se tratava de trafico de entorpecentes e que havia ocorrido uma desavença entre o grupo, mas não recorda especificamente da participação da acusada.
Recorda que a situação envolveria um casal, que foi morto em Tomé-Açu, que estava transportando droga da cidade de Ruropóles ou Novo Progresso para a cidade de Belém e que essa droga seria negociada por EVALSO acompanhado da ré LUANA.
Ocorre que o casal que vinha trazendo a droga foi assassinado em Tomé-Açu e EVALSO foi morto em Bujarú/PA.
Disse que tentaram contra a vida da acusada, que foi socorrida no hospital metropolitano.
Incialmente, ela declarou que tinha sido vítima de uma tentativa de roubo, mas depois foi descoberto que, na realidade, foi uma tentativa de homicídio e que ela fazia parte do grupo, mas não recorda a função dela de fato e que não foi encontrada nenhuma droga na posse de LUANA e o de cujus EVALSO.
O interrogatório restou prejudicado devido a ausência da acusada.
Diante do exposto, verifico que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial acerca da autoria delitiva da acusada não foram corroborados pelas poucas provas produzidas em Juízo, que não estão aptas a consubstanciar sentença penal condenatória.
Não há auto de apreensão de droga encontrada em posse da acusada ou qualquer outro elemento de prova capaz de comprovar o seu envolvimento.
Segundo o art. 155 do CPP, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".
A jurisprudência pátria tem extraído desse dispositivo o permissivo para utilização dos elementos informativos/inquisitoriais na formação do convencimento do magistrado/a, desde que estejam corroborados por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (por todos: STJ, AgRg no REsp n. 1.972.093/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Assim, apesar de existirem indícios de autoria extraídos do IPL, o acervo probatório presente é insuficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que a ré participou do delito de tráfico de drogas.
Além disso, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, pugnou pela absolvição.
Com efeito, da análise conjunta das provas carreadas aos autos, não é possível extrair elementos seguros e convincentes para alicerçar um decreto condenatório, em face da insuficiência de provas, que deveriam ser cabalmente demonstradas nos autos, porém, verifico que se mostram escassas e genéricas, atraindo, portanto, a medida absolutória.
Para a condenação de um acusado, não bastam indícios de autoria.
A prova há de ser plena e convincente, ao passo que, para a absolvição, basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dúbio pro reo.
O Direto Penal não opera com conjecturas ou probabilidades, sem a certeza total da autoria e da culpabilidade.
Diante desta carência probatória, este magistrado está convencido de que não há nos autos elementos suficientes de prova aptos a revelar a existência insofismável de prova de materialidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para, em consequência, ABSOLVER LUANA DE CASSIA CASTRO SILVA das imputações da peça acusatória, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas ou despesas processuais.
Determino à Secretaria: 1.
Intime-se a Defesa. 2.
Ciência ao Ministério Público. 3.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos; 4.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF -
11/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/01/2025 08:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:32
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
03/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA, CEP 66670-000, Tel. (91) 3746-1182, e-mail: [email protected] 0809857-65.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LUANA DE CASSIA CASTRO SILVA Endereço: LAMANTE JUNIOR, 609, CASA, LARANJEIRA, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 TERMO DE AUDIENCIA/DESPACHO 1.
DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0809857-65.2022.8.14.0401 Tipo penal: Art. 35 da lei n° 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusada: LUANA DE CASSIA CASTRO SILVA Advogados: Dr.
DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS– OAB/MA Nº 11.015 Dr.
BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQEIRA – OAB/MA Nº 18.600 Dra.
BIANCA MIRANDA GONÇALVES – OAB/MA Nº 21.177 Data/hora: 24.10.2024, às 10h00min Local: Sala de Audiência Virtual do Microsoft Teams 2.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
NIVALDO OLIVEIRA FILHO Ministério Público: Dra.
PALOMA SAKALEM 3.
AUSENTES: Acusada: LUANA DE CASSIA CASTRO SILVA Advogado: Dr.
DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS – OAB/MA Nº11.015 4.
OCORRÊNCIAS: aberta audiência: 4.1 As partes dispensaram a assinatura física do presente termo, tendo em vista que o ato fora realizado de forma virtual, valendo a assinatura do Magistrado, o qual possui fé pública, como comprovação da presença das partes e de todas as ocorrências da audiência. 4.2 Considerando que a ré LUANA DE CASSIA CASTRO SILVA, regularmente intimada, id nº21931062, não compareceu nem justificou a impossibilidade de comparecer ao ato, DECRETO-LHE a revelia nos termos do art. 367 do CPP. 4.3 Dada a palavra à representante do Ministério Público, esta requereu prazo para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. 5.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 5.1 Dou por encerrada a Instrução Processual, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Alegações Finais, no prazo legal. 5.2 Em seguida, vistas à defesa para oferecimento de Alegações Finais, no prazo legal. 5.3 Após, junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado e venham os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo por consignar, pelo Juiz presidente da audiência foi determinado o encerramento do presente termo.
Eu, _______, Denise Costa Bessa, Auxiliar Judiciária, digitei e subscrevi.
Juiz: (assinado eletronicamente) -
26/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 10:00 Vara Única de Bujarú.
-
20/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 22:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA, CEP 66670-000, Tel. (91) 3746-1182, e-mail: [email protected] 0809857-65.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LUANA DE CASSIA CASTRO SILVA Endereço: LAMANTE JUNIOR, 609, CASA, LARANJEIRA, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 DESPACHO/MANDADO 1.
DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0809857-65.2022.8.14.0401 Tipo penal: Art. 35 da lei n° 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusada: LUANA DE CASSIA CASTRO SILVA Advogados: Dr.
DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS– OAB/MA Nº 11.015 Dr.
BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQEIRA – OAB/MA Nº 18.600 Dra.
BIANCA MIRANDA GONÇALVES – OAB/MA Nº 21.177 Data/hora: 19.08.2024, às 10h00min Local: Sala de Audiência Virtual do Microsoft Teams 2.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
NIVALDO OLIVEIRA FILHO Ministério Público: Dra.
PALOMA SAKALEM 3.
AUSENTES: Acusada: LUANA DE CASSIA CASTRO SILVA Advogado: Dr.
DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS – OAB/MA Nº11.015 4.
OCORRÊNCIAS: aberta audiência: 4.1 As partes dispensaram a assinatura física do presente termo, tendo em vista que o ato fora realizado de forma virtual, valendo a assinatura do Magistrado, o qual possui fé pública, como comprovação da presença das partes e de todas as ocorrências da audiência. 4.2 Restou prejudicada a realização da audiência, em razão da ausência justificada da acuada e seu advogado, ID Nº 123311791. 5.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 5.1 Redesigno a audiência para o dia 24.10.2024, às 10h00min, que se realizará de forma semipresencial, devendo a parte que optar pela participação de forma virtual por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTcwOGYzZjMtZmJmMy00NWJiLWFkN2QtMDA5YmI0MDQyMTcx@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%2205088952-7d98-4b28-aa01-4150aad3be47%22%7D 5.2 Intime- se acusada e seu advogado, através do sistema PJE. 5.3 Ciência ao Ministério Público.
Nada mais havendo por consignar, pelo Juiz presidente da audiência foi determinado o encerramento do presente termo.
Eu, _______, Denise Costa Bessa, Auxiliar Judiciária, digitei e subscrevi.
Juiz: (assinado eletronicamente) -
05/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 10:00 Vara Única de Bujarú.
-
21/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/08/2024 10:00 Vara Única de Bujarú.
-
18/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 10:00 Vara Única de Bujarú.
-
27/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:58
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/05/2024 11:30 Vara Única de Bujarú.
-
22/05/2024 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 06:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA, CEP 66670-000, Tel. (91) 3746-1182, e-mail: [email protected] 0809857-65.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LUANA DE CASSIA CASTRO SILVA Endereço: LAMANTE JUNIOR, 609, CASA, LARANJEIRA, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 TERMO DE AUDIENCIA/DESPACHO 1.
DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0809857-65.2022.8.14.0401 Tipo penal: Art. 35 da lei n° 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusada: LUANA DE CASSIA CASTRO SILVA Advogado: Dr.
DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS– OAB/MA Nº 11.015 Data/hora: 29.04.2024, às 11h30min Local: Sala de Audiência Virtual do Microsoft Teams 2.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
RODRIGO MENDES CRUZ Promotora de Justiça: Dra.
PALOMA SAKALEM 3.
AUSENTES: Acusada: LUANA DE CASSIA CASTRO SILVA Advogado: Dr.
DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS– OAB/MA Nº 11.015 4.
OCORRÊNCIAS: aberta audiência: 4.1 As partes dispensaram a assinatura física do presente termo, tendo em vista que o ato fora realizado de forma virtual, valendo a assinatura do Magistrado, o qual possui fé pública, como comprovação da presença das partes e de todas as ocorrências da audiência. 4.2 Restou prejudicada a realização da audiência, em razão da instabilidade na internet. 5.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 5.1 Redesigno a audiência para o dia 27.05.2024, às 11h30min, que se realizará de forma semipresencial, devendo a parte que optar pela participação de forma virtual por meio do link ou QR CODE a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTcwOGYzZjMtZmJmMy00NWJiLWFkN2QtMDA5YmI0MDQyMTcx@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%2205088952-7d98-4b28-aa01-4150aad3be47%22%7D 5.2 Intime-se a acusada através dos advogados constituídos na procuração de ID Nº 82843636. 5.3 Atente-se a secretaria que conforme ID n° 89030601, o RMP desistiu das testemunhas. 5.4 Ciência ao Ministério Público.
Nada mais havendo por consignar, pelo Juiz presidente da audiência foi determinado o encerramento do presente termo.
Eu, _______, Denise Costa Bessa, Auxiliar Judiciária, digitei e subscrevi.
Dr.
Rodrigo Mendes Cruz, Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Bujaru.
Juiz: _____________________ -
06/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2024 11:30 Vara Única de Bujarú.
-
03/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:37
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/04/2024 11:30 Vara Única de Bujarú.
-
21/02/2024 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2024 11:30 Vara Única de Bujarú.
-
30/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2023 12:30 Vara Única de Bujarú.
-
20/09/2023 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 12:30 Vara Única de Bujarú.
-
14/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 13:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2022 12:30 Vara Única de Bujarú.
-
01/12/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 04:25
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 15:02
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 10:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 10:23
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 10:23
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Bujarú PROCESSO: 0809857-65.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: LUANA DE CASSIA CASTRO SILVA Endereço: LAMANTE JUNIOR, 609, CASA, LARANJEIRA, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 ID: DESPACHO - MANDADO À vista da certidão ID nº.79775816 - Pág. 1, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o de4spacho ID nº. 73204781 .
Não havendo conexão entre os crimes de homicídio, julgados pela vara especializada de Belém, e o crime de trafico de drogas, supostamente praticado pela denunciada, reconheço a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, nos termos ao art. 70 do CPP, sendo válidos, em observância ao princípio tempus regit actum, todos os atos praticados anteriormente.
Certifique a Secretaria se a acusada responde solta ou presa por este processo.
Caso responda ao processo presa preventivamente, determino a tramitação prioritária do feito, utilizando-se, para identificação, o sistema de etiquetagem adotado na UJ.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01.12.2022 às 12h30min.
A audiência será semipresencial, explicando-se abaixo o modo como as partes e testemunhas devem optar pelo comparecimento no ato (virtual ou presencial), bem como todas as instruções técnicas para aqueles que optarem pela audiência virtual.
O link de acesso para audiência virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTliMmY3NmItM2Y2NS00MWEwLTk1NTAtMDA5ODExOGQwYWZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22436cddda-811e-4cf9-955d-5b775011aad8%22%7d INTIME(M)-SE o(s) defensor(es) e sendo dativo nomeado, pessoalmente.
INTIME(M)-SE o(s) denunciado(s). a) estando preso, expeça-se ofício ao centro de custódia; b) estando solto. b.1) se for representado por advogado dativo ou defensoria pública, expeça-se mandado de intimação. b.2) se for representado por advogado particular constituído, a intimação do advogado (no DJE ou via sistema PJE) vale como intimação ao denunciado.
INTIMEM(M)-SE a(s) testemunha(s), devendo a secretaria atentar para as arroladas na denúncia e na peça da defesa denominada de resposta à acusação.
Expeça-se mandado de intimação para cada CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 2.
AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL.
Fica facultada a realização da audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso.
Portanto, para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária de Bujaru, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados (partes e testemunhas), em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse.
Desta forma, ambas as partes fica facultado o direito de comparecer à Unidade Judiciária de Bujaru, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real, bem como realizá-la à distância de onde estiverem.
Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas que optem pela audiência distante da Unidade de Bujaru deve ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas não possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida.
A permanência da audiência presencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual).
Seja responsável com sua escolha, inclusive com o local onde vai estar. 3.
DA OPÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (atente-se a secretaria) Quando o Ministério Público, Defesa, denunciado e testemunhas optam pela videoconferência (virtual) deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador.
O Ministério Público e a Defesa deverão no prazo de até 15 dias contados da intimação desta decisão: a) Informar se participarão da audiência de forma presencial ou virtual; b) Na hipótese de optar por videoconferência (virtual) deverá a Defesa e o Ministério Público apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail.
Considerando que é uma faculdade a realização de audiência virtual, permanecendo a presencial, sendo portanto um plus ao jurisdicionado, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.[1] Em relação às testemunhas do Ministério Público e Defesa: a) Comuns: os oficiais de justifica, no momento de cumprimento da diligência, deverão cientificá-las acerca da possibilidade de comparecimento presencial ou virtual, explicando acerca das necessidades técnicas para participação virtual (pontuadas nesta decisão), repassando-lhe o link de acesso acima colacionado, colhendo em seguida a resposta, bem como o número de telefone com whatsapp e e-mail das testemunhas; b) Servidores Públicos (Policiais, Investigadores etc. ): no ofício encaminhado solicitando o comparecimento à audiência, deverá constar o link acima colacionado, bem como destacado que a testemunha ou autoridade superior deverá encaminhar no prazo de até 15 dias para o e-mail audiê[email protected] a escolha da testemunha, isto é, pessoal ou virtual, e, tendo optado por este último, deverá também informar o e-mail e whatsapp da testemunha, advertindo-os que se mantiveram-se inertes presumir-se-á que optou pelo comparecimento pessoal; c) Em qualquer caso das alíneas “a” e “b” as testemunhas devem ser advertidas que se intimadas, fazerem-se ausentes no ato, este Juízo aplicará multa prevista na legislação processual penal. [2] 4.
INSTRUÇÕES QUANTO AO USO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS A audiência via videoconferência (virtual) será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça.
O programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome.
No entanto, orienta-se que se realize o mencionado download, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
O download pode ser feito no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No celular, basta digitar “microsoft teams” nas lojas “play store” e “App Stores”, tratando-se de celular com sistema operacional Android ou IOS (apple), respectivamente, e, após, baixá-lo e instalá-lo. É importante que o celular e computador estejam com sistema de som e imagem em bom estado de utilização, inclusive orienta-se pela utilização de um fone de ouvido encaixado ou no celular ou no computador, o que facilita demasiadamente a oitiva.
Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente. 5.
NO DIA DA AUDIÊNCIA.
Esteja devidamente preparado para o dia da audiência, ao menos 30 minutos antes do horário do ato - com celular ou computador disponível, bem como faça utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares.
Escolha previamente o local onde seu celular ficará durante a audiência e dê preferência para um que dê estabilidade ao aparelho, sem que esteja necessariamente em suas mãos, bem como verifique a posição da câmera, de forma que ela possa reproduzir todo seu rosto.
Acesse o link constante neste despacho/decisão e o passo a passo lhe conduzirá a sala de espera da audiência.
Nessa situação, você ficará em algo que a plataforma Microsoft Teams denomina de “lobby” uma espécie de sala de espera.
Quando chegar sua vez de ser ouvido, você será admito na sala e, quando ingressar na sala de audiência, verifique se seu microfone não está desativado , acaso esteja, ative-o até que fique desta forma .
Não saia da sala de espera, no “lobby”, achando que a audiência não está sendo realizada! Todas as partes e testemunhas deverão estar munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc., e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade boa de rede de internet.
As oitivas são sempre individualizadas, portanto: Determina-se que o envolvido fique em uma sala sozinho, sem qualquer pessoa próxima, sendo expressamente proibido qualquer pessoa interferir durante o depoimento, sob pena de, ao ser descoberto, ter-se que tomar as medidas judiciais cabíveis contra aquele que causou prejuízo ao ato.
Na hipótese das testemunhas estarem todas em único local, uma não poderá ouvir o depoimento da outra, determinando-se, então, expressamente, a realização de uma organização de forma que as testemunhas ainda não ouvidas fiquem longe do local onde será realizada a audiência.
Na medida que uma testemunha termine o ato deve chamar para o ingresso no local a próxima apontada pelo Juiz.
Durante a audiência, acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “mostrar conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo, ser utilizado, assim, para se pedir a palavra.
Acaso os advogados queiram apresentar documentos na audiência, como procuração, estatuto social, carta de preposição etc., determina-se que separe o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, encaminhe-o no “chat” da audiência, para que o servidor possa recebê-lo durante a audiência e posteriormente fazer a inclusão no processo.
Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa dos advogados representantes das partes e do membro do Parquet, quando necessário, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com URGENCIA.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFICIO Bujaru (PA), 27 de outubro de 2022.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto (Respondendo pela Vara Única da Comarca de Bujaru - Portaria nº. 3628/2022-GP) [1] Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. [2] Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. -
04/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 12:30 Vara Única de Bujarú.
-
04/11/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/06/2022 14:20
Desapensado do processo 0027122-21.2019.8.14.0401
-
03/06/2022 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2022 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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