TJPA - 0814626-02.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:13
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 12:47
Expedição de Informações.
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04/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 02:14
Decorrido prazo de HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO em 26/06/2025 23:59.
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08/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 23:57
Publicado Ofício em 27/06/2025.
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06/07/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814626-02.2022.8.14.0051 REQUERENTE: HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO Advogado(s) do reclamante: ELIAKIM GIORGIO FERREIRA SILVA, GILMARA EBONI DE SOUSA CABRAL REQUERIDO: CARLOS ROBERTO VITOL *03.***.*92-39 Advogado(s) do reclamado: STEPHAN DA SILVA LEITE DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU POSITIVA, conforme documento de penhora anexo.
Os valores excedentes foram devidamente desbloqueados.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos.
Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
16/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 20:49
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814626-02.2022.8.14.0051 REQUERENTE: HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO Advogado(s) do reclamante: ELIAKIM GIORGIO FERREIRA SILVA, GILMARA EBONI DE SOUSA CABRAL REQUERIDO: CARLOS ROBERTO VITOL *03.***.*92-39 Advogado(s) do reclamado: STEPHAN DA SILVA LEITE DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Visto que os autos de nº 0820286-06.2024.8.14.0051, foi extinto sem resolução do mérito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diante de possível infração prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB por parte da advogada GILMARA EBONI DE SOUSA CABRAL, OAB/PA 24.679, que em 04 de setembro de 2024, habilitou-se nos autos como representante da parte autora que já era representada pelo advogado (125335114) ELIAKIM GIORGIO FERREIRA SILVA, OAB/PA 18.655-A, OFICIE-SE A OAB SEÇÃO PARÁ para adotar as medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
12/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 21:12
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 04:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VITOL *03.***.*92-39 em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0814626-02.2022.8.14.0051 REQUERENTE: HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO Advogado(s) do reclamante: ELIAKIM GIORGIO FERREIRA SILVA, GILMARA EBONI DE SOUSA CABRAL REQUERIDO: CARLOS ROBERTO VITOL *03.***.*92-39 Advogado(s) do reclamado: STEPHAN DA SILVA LEITE ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao Despacho ID 127330999, considerando que a parte autora apresentou cálculos atualizados, INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e penhora on line.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 27 de setembro de 2024.
RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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19/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:45
Processo Reativado
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04/09/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 06:50
Decorrido prazo de HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 12:56
Decorrido prazo de HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0814626-02.2022.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 15 de fevereiro de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
15/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:06
Não recebido o recurso de CARLOS ROBERTO VITOL *03.***.*92-39 - CNPJ: 22.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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18/11/2023 03:11
Decorrido prazo de HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:48
Decorrido prazo de HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:19
Conclusos para decisão
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08/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
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01/11/2023 19:28
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 04:21
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0814626-02.2022.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Auxiliar Judiciário da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 29 de outubro de 2023 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
29/10/2023 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 09:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2023 05:36
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0814626-02.2022.8.14.0051 REQUERENTE: HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO Advogado(s) do reclamante: ELIAKIM GIORGIO FERREIRA SILVA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO VITOL *03.***.*92-39 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Passando a análise de mérito, a Empresa Requerida, embora regularmente citada e intimada para comparecer à audiência designada nos autos manteve-se inerte, deixando de comparecer a este Juízo.
Dessa forma, DECRETO-LHE A REVELIA, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Reputo, portanto, verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A parte autora alega que comprou imóvel, contudo posteriormente foi comunicado que o imóvel que foi ofertado não era o que foi efetivamente vendido, havendo nítida conduta indevida na referida venda.
Mesmo identificada a falha na venda a empresa não devolveu os valores e nem ressarciu o dano.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Diante da inversão e demais provas constantes dos autos, restou comprovada a venda indevida, fazendo jus ao ressarcimento.
A demora, não entrega, grosseria e descaso do reclamado e a perda de tempo útil configuram danos morais indenizáveis.
O art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando provada a falha no serviço e o nexo causal, exsurge a responsabilidade da reclamada de ressarcir os danos sofridos.
Por conta dos aborrecimentos e do descaso do reclamado em atender as reivindicações da autora, sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; CONDENAR o requerido a restituir o valor pago, correspondente a R$ 11.000,00 (onze mil reais), corrigido pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 4 de outubro de 2023.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
04/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:32
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0814626-02.2022.8.14.0051 REQUERENTE: HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO Advogado(s) do reclamante: ELIAKIM GIORGIO FERREIRA SILVA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO VITOL *03.***.*92-39 Advogado(s) do reclamado: STEPHAN DA SILVA LEITE DESPACHO O reclamado peticionou retratando-se e apresentando proposta de acordo razoável.
Diga o autor acerca da proposta apresentada no prazo de 15 dias, após, conclusos.
Santarém/PA, 27 de maio de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
19/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
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27/05/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VITOL *03.***.*92-39 em 08/03/2023 23:59.
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07/02/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 11:24
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/02/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 03:10
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0814626-02.2022.8.14.0051 REQUERENTE: HERACLITO GONCALVES DE ANDRADE NETO - Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAKIM GIORGIO FERREIRA SILVA - PA18655-A REQUERIDO: CARLOS ROBERTO VITOL *03.***.*92-39 - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 07/02/2023 11:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 266 891 484 112 Senha: dGzD2w Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 7 de novembro de 2022.
RENAN ALMEIDA DA SILVA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
07/11/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:28
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
19/10/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
19/10/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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