TJPA - 0868809-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 06:51
Decorrido prazo de AFONSO ROMI DA SILVA TOMASSO em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:51
Decorrido prazo de AFONSO ROMI DA SILVA TOMASSO em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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08/11/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0868809-46.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: AFONSO ROMI DA SILVA TOMASSO RECLAMADO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AFONSO ROMI DA SILVA TOMASSO em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A.
Rejeito a alegação de inexistência de pretensão resistida e interesse de agir, visto que desnecessário o requerimento prévio na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição, conforme o artigo 5º, XXXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, também, a alegação de conexão de processos, tendo em vista não ser hipótese prevista no artigo 55 do CPC.
Pois bem.
No mérito, vejo ser parcial procedência o pedido da parte autora.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe, no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência da parte demandante em relação à requerida, sendo imprescindível a inversão do ônus da prova para possibilitar a igualdade entre as partes.
Nota-se que a parte requerida apenas afirma a existência do débito no cartão de crédito que ensejou o parcelamento automático.
Contudo, após uma melhor análise, notadamente, dos documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o débito da fatura que ensejou o parcelamento “fácil” foi quitado, inclusive, informações disponibilizadas pela própria requerida quando diz inexistir faturas a pagar no mês de agosto.
Na verdade, é inafastável a conclusão de que a parte requerida não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a legitimidade da cobrança do débito impugnado pela parte autora.
Já ao contrário, a parte Reclamante demonstrou o pagamento de valor referente às faturas do cartão de crédito.
Ora, o ônus de provar acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora é da parte ré, no presente caso, consoante art. 333, II, CPC.
Neste sentido, está evidente a inexistência do débito impugnado.
Relativamente ao pedido de repetição de indébito, rejeito, tendo em vista não ser hipótese prevista no artigo do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, quanto ao dano moral, a situação narrada não possui a extensão noticiada.
Cediço que nem toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste é justificativa para reparação por danos morais.
A indenização extrapatrimonial surge em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa comum, como vexame, constrangimento, humilhação, situações não evidenciadas no caso dos autos.
O ocorrido, embora desagradável, não é capaz de sugerir reparação por danos morais.
Nesse contexto, não caracterizada circunstância que eventualmente tenha atingido a dignidade da parte autora, não há que se falar em dano moral.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC: 1 – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar inexigível o débito impugnado na inicial; e 2 – JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/10/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:59
Audiência Una realizada para 02/05/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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02/05/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 06:24
Decorrido prazo de AFONSO ROMI DA SILVA TOMASSO em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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25/03/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0868809-46.2022.8.14.0301 Reclamante: AFONSO ROMI DA SILVA TOMASSO Reclamado: BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02/05/2023 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA2MGI0YWItZTgxOC00NzZkLTkzZDUtMDU5ZjczYmNhYzFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: AFONSO ROMI DA SILVA TOMASSO Destinatário: RECLAMADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092108570820100000074154602 1 - petição inicial Procuração 22092108570836500000074154605 2- identidade Documento de Identificação 22092108570873500000074154607 comprovante de residência Documento de Comprovação 22092108570915600000074154608 fatura agosto com crédito Documento de Comprovação 22092108570957400000074154610 fatura de julho-2022 Documento de Comprovação 22092108571004300000074154611 fatura de setembro com comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22092108571052300000074154613 faturas de maio e julho 2022 Documento de Comprovação 22092108571111600000074154614 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092109084742500000074156682 protocolo Documento de Comprovação 22092109084763500000074156689 Despacho Despacho 22092813324525700000074567719 Citação Citação 22092912383902000000074756810 Habilitação nos autos Petição 22093015330245100000074854972 peticao Petição 22093015330265200000074854975 kitprocuracao Procuração 22093015330300000000074854976 AR Identificação de AR 22101106033867300000075412695 AR Identificação de AR 22101106033874300000075412696 Petição Petição 22101309133484700000075497803 MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO LIMINAR - 0868809-46.2022.8.14.0301 Petição 22101309133665400000075497805 Decisão Decisão 22110713410431900000077228143 Decisão Decisão 22110713410431900000077228143 AR Identificação de AR 22120806110752400000079194501 AR Identificação de AR 22120806110759500000079194502 Petição Petição 22122020030345700000079922326 -
15/03/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
19/11/2022 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:34
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0868809-46.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: AFONSO ROMI DA SILVA TOMASSO RECLAMADO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Vistos, etc., A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada proceda ao cancelamento do cartão de crédito nº XXX 5016; que a cobrança do saldo restante referente às compras parceladas em seu cartão (excluídas as cobranças de “parcelamento fácil”) seja debitada do valor pago a maior na fatura do mês de setembro; bem como que a ré se abstenha de inserir seus dados nos cadastros de proteção ao crédito.
Verifico, em cognição sumária, que estão preenchidos os pressupostos para deferimento da tutela de urgência - art. 300, do CPC - quanto ao pedido de suspensão das futuras cobranças a título de “parcelamento fácil”, bem como ao pedido de cancelamento de seu cartão de crédito e, por consequência lógica, o de não inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, no que se refere ao pedido para que a cobrança das compras parceladas no cartão seja debitada do valor pago supostamente a maior na fatura do mês de setembro, não vislumbro, por ora, a possibilidade de deferimento.
Isso porque o autor requer no mérito da presente ação que a reclamada devolva em dobro o valor pago a maior na fatura do mês de setembro, logo, pedido incompatível com a medida liminar ora apreciada, na qual o autor pede a compensação de valores.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro em parte o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que a reclamada, no prazo de cinco dias, proceda: 1) Ao cancelamento do cartão de crédito nº XXX 5016, de titularidade do autor AFONSO ROMI DA SILVA TOMASSO junto ao Banco reclamado; 2) À suspensão das futuras cobranças a título de “parcelamento fácil”; 3) Não insira o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos questionados nestes autos.
Indefiro o pedido de pedido para que a cobrança das compras parceladas no cartão seja debitada do valor pago supostamente a maior na fatura do mês de setembro, nos termos da fundamentação.
Fica ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva Juiz de Direito -
07/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 09:04
Audiência Una designada para 02/05/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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21/09/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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