TJPA - 0812683-64.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 17/04/2023 23:59.
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30/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 14:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 12:07
Juntada de Ofício
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17/03/2023 01:41
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0812683-64.2022.8.14.0401 Autor do Fato: ALESSANDRO PUGET OLIVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Considerando o teor da certidão constante no doc. id. 88812400, oficie-se à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPMA solicitando, no prazo do de 10 (dez) dias, informações acerca do andamento do Processo de Execução referente a Guia doc. id. 82261916.
Após, cumpra-se integralmente a decisão doc. id. 86287168.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
15/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 08:59
Juntada de Ofício
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15/03/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 08/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0812683-64.2022.8.14.0401 Autor do fato: ALESSANDRO PUGET OLIVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO 1 - Do exame dos autos verifica-se que o autor do fato foi beneficiado com Transação Penal nestes autos.
Ocorre que, em cumprimento ao art. 8º, § 6º da Lei Estadual nº 6.840/2002[1], ao Provimento nº 03/2007 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém[2], ao Provimento Conjunto nº 03/2013 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e da Corregedoria de Justiça do Interior e à Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como ao Enunciado nº 87 do FONAJE[3], a execução e o acompanhamento de todas as penas/medidas alternativas, e transação penal, aplicadas por este Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente devem ser cumpridas na Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Capital - VEPMA.
Pelo exposto, considerando a certidão de trânsito em julgado doc. id. 81238193, bem como a Guia de Execução doc. id. 82261916, e diante do teor da petição doc. id. 86268879, em que pese entender já ter exaurida a competência deste Juízo, vez que compete à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Capital – VEPMA a execução das aludidas medidas, determino o seguinte: a) Certifique-se nos presentes autos o número do processo de execução referente a Guia de Execução doc. id. 82261916, visando o integral cumprimento da medida alternativa aplicada; b) Cientifique-se o autor do fato acerca do número do processo de execução referido no item “a)”; c) Oficie-se à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Capital – VEPMA encaminhando cópia da mencionada petição (doc. id. 86268879). 2 - Por fim, cumpra-se a integralidade da sentença doc. id. 81139218, procedendo o arquivamento dos autos após o cumprimento das medidas aplicadas.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente [1] Art. 8º, § 6º "A 21ª Vara Penal terá competência para a execução de penas restritivas de direito, multas e medidas alternativas aplicadas pelos Juizados Especiais Criminais, nos termos da Lei 9.099/95, abrangendo todas as comarcas da Região Metropolitana de Belém, bem como a fiscalização do período de prova dos beneficiados com "sursis". [2] Art. 1º - São atribuições do Juízo da 21ª Vara Penal da Comarca da Capital -Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA): I - promover a execução e o acompanhamento: a) das penas/medidas alternativas; (...) VI – fiscalizar o cumprimento da execução das penas/medidas alternativas; [3] ENUNCIADO 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica. -
14/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:53
Processo Reativado
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09/02/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 12:14
Início do Cumprimento da Transação Penal
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22/11/2022 12:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:29
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:25
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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09/11/2022 03:13
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0812683-64.2022.8.14.0401 Autor do fato: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB/PA nº 011847/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54 § 1º da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 07 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, na SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, atuando em causa própria (OAB/PA n° 011847/PA).
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência foram efetuados os esclarecimentos do autor do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no docs. id. 76011035, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Apresentar no prazo de 3 (três) meses estudo acadêmico sobre “Direito e responsabilidade do cidadão para com meio ambiente (Cidadão Ecológico)”. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal na modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento.
A referida doação deverá ser efetuada através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[2]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[3] (que substituiu o Enunciado 15), nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano(s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95[4], e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal[5].
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim desta Vara o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO/ADVOGADO: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [2] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [3] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). [4] Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. [5] Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF – HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel.
Min.
Eros Grau) -
07/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:19
Realizada Transação Penal
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07/11/2022 11:31
Audiência Preliminar realizada para 07/11/2022 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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03/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 04:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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09/09/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2022 02:00
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 12:44
Audiência Preliminar designada para 07/11/2022 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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05/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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