TJPA - 0805751-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:46
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE em 24/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:10
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE, ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial contra MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID. 79925218 dos autos, a exequente pediu a extinção da ação em razão do pagamento integral do débito exequendo.
Assim sendo, de rigor a extinção do feito pela quitação do débito.
DECIDO.
Conforme estabelece o artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, o pagamento foi confirmado pela exequente, resultando no pedido de extinção do processo, esvaziando-se assim a presente execução.
Confirmada a extinção da execução pelo pagamento, a obrigação é satisfeita, ensejando a extinção do processo executivo nos termos do art, 924, II c/c art. 925 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO PAGAMENTO nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, logo em seguida os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3749/2022-GP) -
04/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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