TJPA - 0815394-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ELAINE ANDRADE RIKER em 02/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 06:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:36
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0815394-81.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: GILBERTO SAMPAIO ARAUJO AGRAVADA: ELAINE ANDRADE RIKER RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA: DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – MITIGAÇÃO ART. 1015 DO CPC – PRECEDENTES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 235, STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo GILBERTO SAMPAIO ARAUJO, inconformado com a Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação Reivindicatória (Processo n.° 0865133-90.2022.8.14.0301), declinou competência em favor da 3ª Vara de Violência Doméstica da mesma Comarca, tendo como ora agravado ELAINE ANDRADE RIKER, in verbis: Cuida-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando a imissão na posse do autor em imóvel de sua propriedade em que convivia com sua ex-esposa.
Ocorre que, em processo tramitado pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, foram aplicadas medidas protetivas que determinaram o afastamento do autor do lar de convivência com a vítima, ora requerida, o que atrai a competência da presente ação para aquele juízo, ante a própria natureza do pedido.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Remetam-se os autos àquele juízo.
Intimem-se.
Belém/PA, 6 de outubro de 2022.
Defende a mitigação do art. 1015 do Código de Processo Civil, aduzindo a urgência na tramitação do feito.
Aduz que o imóvel objeto da ação petitória teria sido adquirido antes da relação conjugal, conforme o decidido na Ação de Divórcio n.° 0044964-96.2014.8.14.0301, refutando a competência do MM.
Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica, cujo feito (Processo n.° 0020269-69.2014.8.14.0401) em que as partes estavam envolvidas transitou em julgado em 29/06/2021.
Sustenta que a agravada não se encontra adimplente com as despesas do imóvel, gerando-lhe débitos sem o usufruto do bem que lhe pertenceria.
Requer a concessão de feito suspensivo e, no mérito, a devolução do feito ao MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital. É o sucinto Relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VII do CPC c/c art. 133, inciso XI, alínea “d” do RITJPA.
Analisados os autos, verifica-se que a questão em debate se relaciona com a reivindicação de imóvel alegadamente de propriedade do agravante que estaria em posse da agravada após a dissolução da relação conjugal, sob o principal argumento de que o bem teria sido constituído antes do matrimônio.
Destaca-se que, embora a decisão agravada não figure efetivamente no rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu com eficácia paradigmática a tese segundo a qual, a decisão que versar sobre competência, há de ser impugnada pela via do agravo de instrumento.
No julgamento do recurso citado acima o STJ, através do Tema nº 988, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesse sentido, também vejamos: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
TAXATIVIDADE.
ROL ART. 1015 CPC.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
A taxatividade do rol previsto no art. 1015 do CPC pode ser mitigada nos casos em que se discute a competência do juízo.
A incompetência territorial não pode ser suscitada de ofício pelo juízo, devendo ser arguida pelo réu em sua contestação, por se tratar de incompetência relativa. (TJ-MG - AI: 10000220542468001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) Somado a isso, dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Desta feita, importante esclarecer que o feito apontado como paradigma (Medida Protetiva n.° 0020269-69.2014.8.14.0401) decorre de feito afeto ao Juízo da Violência Doméstica, tendo transitado em julgado em 29/06/2021, o que por si só afasta a sua competência por força do verbete sumular n. 235, STJ, in verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Ressalvo, outrossim, que a Ação Reivindicatória em voga não apresenta a tríplice identidade, especialmente em relação ao seu objeto, que se relaciona com o pedido de imissão de posse em imóvel alegadamente reivincado pelo agravante, sendo, portanto, autônoma em relação à Medida Protetiva e à Ação de Divórcio em que agravante e agravada figuraram como partes.
Na mesma linha, também não há que se falar em prevenção, cujo escopo maior é evitar decisões contraditórias, o que reclama, em princípio, a existência de conexão entre as ações e que estejam em curso.
Sobre o assunto, trago jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ALIMENTOS E AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - AUTONOMIA - AUSENCIA DE PREVENÇÃO. - As ações de exoneração e revisional de alimentos possuem autonomia em relação à ação em que fora fixada a verba, não havendo que se falar em prevenção ou conexão, notadamente se finda a ação de alimentos. - Inexiste vinculação entre a causa de pedir próxima do feito que fixou os alimentos e a daquele que tem por escopo a revisão dos alimentos anteriormente fixados, mormente pela diversidade de realidade fática que leva ao pedido, bem como por se tratarem de feitos autônomos. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.032785-4/000, Relator (a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2021, publicação da sumula em 26/ 05/ 2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - AÇÃO DE ALIMENTOS SENTENCIADA - NÃO HÁ CONEXÃO OU NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES QUANDO UMA DELAS JÁ FOI SENTENCIADA.
Nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 55, § 1º do Código de Processo Civil, não há se falar em conexão de processos ou necessidade de reuni-los para julgamento quando um deles já foi sentenciado, como restou evidenciado na hipótese. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.576294-1/000, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da sumula em 03/ 02/ 2021) Por fim, ressalvo quanto à impossibilidade de ocorrência de decisões contraditórias e/ou conflitantes, uma vez que as relações jurídicas sob apreciação judicial têm naturezas distintas.
Desta feita, firmo o entendimento quanto à impossibilidade de reunião entre o processo paradigma e o feito em trâmite perante o MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital, devendo a este retornar, porquanto originalmente distribuído.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VII do CPC C/C art. 133, inciso XI, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a Decisão Agravada e determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data registrada no Sistema PJE.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
07/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:04
Conhecido o recurso de ELAINE ANDRADE RIKER - CPF: *50.***.*78-91 (AGRAVADO) e provido
-
07/11/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2022 15:47
Declarada incompetência
-
03/11/2022 08:46
Conclusos ao relator
-
28/10/2022 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016622-70.2017.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Francisco_Sebastiao Bezerra Filho ME
Advogado: Shirley Cavalcante Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2017 00:00
Processo nº 0803595-62.2018.8.14.0006
Colegio Sistema S/S LTDA - ME
Flavio de Souza Assis
Advogado: Raissa Soares Quaresma
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2018 15:03
Processo nº 0814524-36.2022.8.14.0000
Fernanda Beatriz da Silva Correa
7ª Vara Criminal de Belem
Advogado: Aliane Rodrigues do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 08:48
Processo nº 0801645-55.2022.8.14.0401
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Osiris Lobato de Sousa
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2022 11:35
Processo nº 0801645-55.2022.8.14.0401
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Osiris Lobato de Sousa
Advogado: Paulo de Tarso Dutra Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 10:08