TJPA - 0815312-50.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:58
Baixa Definitiva
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04/04/2023 10:54
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:04
Publicado Acórdão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:26
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO - CPF: *38.***.*90-36 (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA DE INQUERITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELEM (AUTORIDADE COATORA)
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14/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 07:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 07:55
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/03/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/02/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 13:28
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0815312-50.2022.8.14.0000 Paciente: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO Impetrante: ADV.
PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de FERNANDA BEATRIZ DA SILVA CORRÊA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém nos autos do processo judicial eletrônico nº 0804350-44.2022.8.14.0201.
O impetrante afirma que o paciente fora preso em flagrante delito em 13/10/2022, acusado da prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva, sem realização da audiência de custódia mesmo o paciente tendo sofrido agressão física dos policiais que o prenderam, sendo necessária a realização de outra perícia no paciente.
Sustenta que houve invasão de domicílio sem justa causa, pois não pode ser baseada em “em denúncia anônima e fuga de sua companheira”.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar.
Subsidiariamente, argumenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer, em liminar e no mérito, que seja expedido o competente alvará de soltura, destacando que deseja ser intimado da sessão de julgamento definitivo de mérito para sustentar oralmente.
Junta a estes autos eletrônicos documentos.
Distribuídos os autos em plantão, determinou-se sua regular distribuição, por não se verificar matéria afeta ao plantão (fls. 47-48 ID nº 11585582).
Vieram-me conclusos os autos.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade tida como coatora (ID nº 11615827), as quais foram devidamente prestadas (ID nº 1787483), sendo colacionados documentos. É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar o teor das informações da autoridade coatora e a decisão restritiva da liberdade do paciente.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
21/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:48
Juntada de Informações
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10/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:37
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:14
Juntada de Informações
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0815312-50.2022.8.14.0000 Paciente: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO Impetrante: ADV.
PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de FERNANDA BEATRIZ DA SILVA CORRÊA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Icoaraci nos autos do processo judicial eletrônico nº 0804350-44.2022.8.14.0201.
O impetrante afirma que o paciente fora preso em flagrante delito em 13/10/2022, acusado da prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva, sem realização da audiência de custódia mesmo o paciente tendo sofrido agressão física dos policiais que o prenderam, sendo necessária a realização de outra perícia no paciente.
Sustenta que houve invasão de domicílio sem justa causa, pois não pode ser baseada em “em denúncia anônima e fuga de sua companheira”.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar.
Subsidiariamente, argumenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer, em liminar e no mérito, que seja expedido o competente alvará de soltura, destacando que deseja ser intimado da sessão de julgamento definitivo de mérito para sustentar oralmente.
Junta a estes autos eletrônicos documentos.
Distribuídos os autos em plantão, determinou-se sua regular distribuição, por não se verificar matéria afeta ao plantão (fls. 47-48 ID nº 11585582).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Nesse sentido, solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente como ofício.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
07/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:57
Conclusos ao relator
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28/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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