TJPA - 0835699-27.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 13:30
Juntada de Petição de alvará
-
09/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 00:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 22:33
Juntada de Petição de identificação de ar
-
02/06/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 06:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2021 05:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE em 25/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE em 24/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0835699-27.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6677, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Polo Passivo: Nome: MARCIO LENI SILVA DA CRUZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, bloco 11, apartamento n 102, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA/MANDADO Analisando os autos virtuais, verifico que a parte exequente peticionou no ID25870566, informando ao Juízo que entabulou acordo resolutivo do objeto da demanda com a parte executada (ID25870567), requerendo a homologação do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos e suspenda presente execução.
Requerendo, ainda, que o valor bloqueado via SISBAJUD (ID25311013) seja imediatamente liberado em favor do executado.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, devendo, a Secretaria, certificar o ocorrido e retornar os autos conclusos para a extinção definitiva da execução (art. 924, II do CPC).
Na hipótese de descumprimento, a execução prosseguirá na forma do art. 922, Parágrafo único, do CPC.
Expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado através do sistema SISBAJUD (ID25311013) ao executado.
Intime-se acerca da presente sentença que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/05/2021 05:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:49
Homologada a Transação
-
23/04/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2021 23:41
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/01/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 09:54
Outras Decisões
-
06/07/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811056-05.2020.8.14.0301
Wolacy Dantas Santiago
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2020 14:12
Processo nº 0819506-97.2021.8.14.0301
Ana Clara Matos Lopes
Advogado: Luis Antonio Cunha da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2021 06:18
Processo nº 0824291-05.2021.8.14.0301
Otoniel Farias Cordeiro
Advogado: Elen Cristina Alvarenga Cordeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2021 06:11
Processo nº 0812236-22.2021.8.14.0301
Laura Alessandra Tikka Sobral
Fast Fit Academia LTDA - EPP
Advogado: Vivian Ruth Virgolino Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2021 19:48
Processo nº 0801072-27.2020.8.14.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Catiane do Socorro Paixao de Souza
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2020 12:42