TJPA - 0812236-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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24/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FAST FIT ACADEMIA LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ISABELA SOBRAL PORPINO PAES BARRETO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:54
Decorrido prazo de LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:27
Decorrido prazo de LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:02
Decorrido prazo de ISABELA SOBRAL PORPINO PAES BARRETO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:11
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0812236-22.2021.8.14.0301 RECLAMANTES: ISABELA SOBRAL PORPINO PAES BARRETO e LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL – Endereço - Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, apto 1501, Umarizal, BELÉM/PA, CEP: 66.055-000 ADVOGADA: VIVIAN RUTH VIRGOLINO MOREIRA OAB: PA14364 RECLAMADA: FAST FIT ACADEMIA LTDA – EPP - Endereço - Avenida Conselheiro Furtado, 2513, Cremação, BELÉM/PA, CEP: 66.040-100, telefone (91) 3355-3888 ADVOGADO: FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA - OAB: PA23705 SENTENÇA/MANDADO 1 – Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ISABELA SOBRAL PORPINO PAES BARRETO E LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL em face de ACADEMIA FAST FIT – DOCA.
As reclamantes alegam que contrataram os serviços da academia em 10/03/2020, firmando plano anual no valor total de R$1.392,00, parcelado no cartão de crédito da 2ª reclamante (LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL), responsável financeira pelo contrato.
Com a decretação da pandemia de COVID-19, as academias foram obrigadas a fechar em 20/03/2020, sendo autorizadas a reabrir em 06/07/2020.
No entanto, a unidade Fast Fit – Doca permaneceu fechada e nunca retomou as atividades, impossibilitando as reclamantes de usufruírem dos serviços contratados.
Mesmo diante da inexecução do serviço, as cobranças continuaram a ser lançadas no cartão de crédito da 2ª reclamante (LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL), sendo negado pela academia o estorno dos valores pagos.
Informam que tentaram inúmeras vezes solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, sendo orientadas pela academia a buscar a administradora do cartão para resolver o problema, a qual suspendeu temporariamente as cobranças, mas posteriormente retomou os lançamentos de todas as mensalidades. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA REVELIA E DOS EFEITOS A parte reclamada, mesmo devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência, tampouco apresentou contestação ou qualquer justificativa, razão pela qual, decreto sua revelia, importando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas reclamantes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, salvo se o contrário resultar da análise das provas.
No presente caso, a prova documental confirma integralmente as alegações das reclamantes, demonstrando a contratação do serviço e a respectiva forma de pagamento; a não prestação do serviço em decorrência do fechamento da academia; as tentativas infrutíferas de cancelamento do contrato e reembolso dos valores pagos, bem como a cobrança indevida, com a continuidade dos lançamentos no cartão de crédito, mesmo sem a prestação dos serviços.
Dessa forma, não há dúvidas quanto ao direito das reclamantes à rescisão contratual e ao ressarcimento dos valores pagos. 2.2 - DA RESCISÃO CONTRATUAL O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor deve garantir a prestação adequada e eficaz dos serviços contratados, sob pena de responder pelos prejuízos causados.
O art. 20 do CDC, prevê que, na hipótese de descumprimento do contrato, o consumidor tem direito, à reexecução do serviço; ao abatimento proporcional do preço ou à restituição imediata da quantia paga.
No presente caso, a academia não prestou o serviço contratado e se recusou a reembolsar os valores pagos, transferindo indevidamente a responsabilidade para a administradora do cartão de crédito.
Tal prática é abusiva e ilegal, violando o direito básico do consumidor à prestação adequada dos serviços e ao respeito à boa-fé objetiva.
Assim, necessária a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente inexistência de qualquer débito das reclamantes junto à academia reclamada. 2.3 - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
A reclamada continuou cobrando indevidamente os valores do contrato mesmo após ser notificada sobre a impossibilidade da prestação do serviço, recusando-se a realizar o reembolso.
Tal conduta demonstra má-fé, configurando a obrigação de devolução em dobro dos valores pagos pelas autoras.
Assim, evidente a necessidade de condenar a reclamada à devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente pelas reclamantes, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento indevido e juros de 1% ao mês a partir da citação. 2.4 - DOS DANOS MORAIS O dano moral decorre da angústia e do transtorno excessivo enfrentado pelas reclamantes ao longo de meses, diante da resistência da reclamada em rescindir o contrato e cessar as cobranças indevidas.
O tempo despendido para solucionar a questão, as inúmeras tentativas frustradas de contato, a negativa injustificada de reembolso e a insistência da academia em manter as cobranças mesmo sem prestar o serviço, extrapolam o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos básicos do consumidor.
Diante disso, arbitro indenização por danos morais em R$1.000,00 (mil reais) para cada reclamante, valor proporcional ao dano experimentado e adequado ao caráter pedagógico da condenação. 3 – DISPOSITIVO – Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelas reclamantes, para: 3.1 - Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a inexistência de qualquer débito das reclamantes junto à reclamada. 3.2 - Condenar a reclamada à devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação. 3.3 - Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 ( mil reais) para cada reclamante, , com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação. 3.4 - Confirmar a tutela de urgência deferida, determinando que a reclamada se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relacionadas ao contrato objeto da lide, sob pena de multa.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4 - Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 5 - Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 6 - DELIBERAÇÕES Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. 7 - Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 8 - A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 11 de março de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
17/03/2025 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2023 04:01
Decorrido prazo de ISABELA SOBRAL PORPINO PAES BARRETO em 03/04/2023 23:59.
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28/05/2023 04:01
Decorrido prazo de LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL em 03/04/2023 23:59.
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28/05/2023 04:01
Decorrido prazo de FAST FIT ACADEMIA LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
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09/05/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 09:42
Audiência Una realizada para 09/05/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 02:16
Decorrido prazo de FAST FIT ACADEMIA LTDA - EPP em 28/03/2023 23:59.
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23/04/2023 02:16
Decorrido prazo de LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL em 28/03/2023 23:59.
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23/04/2023 02:15
Decorrido prazo de ISABELA SOBRAL PORPINO PAES BARRETO em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0812236-22.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ISABELA SOBRAL PORPINO PAES BARRETO, LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL RECLAMADO: FAST FIT ACADEMIA LTDA - EPP Nome: FAST FIT ACADEMIA LTDA - EPP Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2513, telefone (91) 3355-3888., Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO/MANDADO Diante da certidão da Secretaria relatando a troca do link da audiência virtual um dia antes da data de sua realização (16/03/2023, às 09h30), por problemas técnicos no link anteriormente disponibilizado, e da informação de que a Autora entrou em contato com a Secretaria por volta de 9h40, do dia 16/03/2023, informando que se encontrava no link aguardando no lobby para ser aceito na audiência desde o horário previsto para seu início, conforme Id nº 88979244.
Assim, diante da sentença de extinção, por ausência da Autora à audiência, proferida no termo da audiência que consta do Id n. 88932540, deve ser acolhida a justificativa.
Posto isto, e diante do problema relatado, reformo a sentença de extinção por ausência e determino o reagendamento de audiência una para data mais próxima possível, de acordo com a pauta prioritária deste Juízo, intimando-se as partes para fins de comparecimento ao ato virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 17 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
17/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:23
Audiência Una designada para 09/05/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 05:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 05:35
Conclusos para decisão
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17/03/2023 05:35
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 09:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/03/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 09:15
Audiência Una realizada para 16/03/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:04
Desentranhado o documento
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15/03/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ISABELA SOBRAL PORPINO PAES BARRETO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:39
Decorrido prazo de LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 00:35
Decorrido prazo de FAST FIT ACADEMIA LTDA - EPP em 04/04/2022 23:59.
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03/04/2022 02:30
Decorrido prazo de LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 02:30
Decorrido prazo de ISABELA SOBRAL PORPINO PAES BARRETO em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 02:14
Decorrido prazo de LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 02:14
Decorrido prazo de ISABELA SOBRAL PORPINO PAES BARRETO em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 06:23
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 03:02
Publicado Certidão em 25/03/2022.
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25/03/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Fone: 3229-5175/3229-0869 Processo: 0812236-22.2021.8.14.0301 INTIMADO: FAST FIT ACADEMIA LTDA - EPP Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2513, telefone (91) 3355-3888., Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 INTIMADO: ISABELA SOBRAL PORPINO PAES BARRETO, LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL CERTIDÃO/MANDADO De ordem da Mma.
Juíza de Direito Titular desta Vara, atendendo ao despacho do id 40212058, certifico que a audiência de conciliação designada nos autos foi convertida em UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), designada para o dia 16/03/2023 09:00 horas, conforme a pauta deste Juizado, e ocorrerá em sala virtual pelo aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
No caso de parte sem advogado constituído, o link será enviado via e-mail fornecido pela parte na Secretaria desta Vara, conforme despacho judicial.
Belém, PA, 23 de março de 2022.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
Obs: Ressalte-se que esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, A PARTE QUE NÃO POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVE OBRIGATORIAMENTE FORNECER E-MAIL NESTA SECRETARIA para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência; Caso a parte não possua aparelho eletrônico (descritos acima) poderá se dirigir a esta Vara para participar virtualmente através de computador disponibilizado, chegando com 20 minutos de antecedência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. -
23/03/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 13:01
Audiência Una redesignada para 16/03/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 08:05
Decorrido prazo de FAST FIT ACADEMIA LTDA - EPP em 09/12/2021 23:59.
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11/12/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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07/12/2021 03:59
Decorrido prazo de ISABELA SOBRAL PORPINO PAES BARRETO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:58
Decorrido prazo de LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
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12/09/2021 14:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 14:13
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 13:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 05:24
Decorrido prazo de LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL em 17/05/2021 23:59.
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21/05/2021 05:24
Decorrido prazo de ISABELA SOBRAL PORPINO PAES BARRETO em 17/05/2021 23:59.
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20/05/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0812236-22.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ISABELA SOBRAL PORPINO PAES BARRETO, LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL RECLAMADO: FAST FIT ACADEMIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a), conforme certidão retro inserida, intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias.
O referido é verdade e dou fé. Belém, PA, 7 de maio de 2021.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
07/05/2021 01:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 01:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 19:09
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2021 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 13:45
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:02
Decorrido prazo de LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 02:01
Decorrido prazo de ISABELA SOBRAL PORPINO PAES BARRETO em 26/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 02:47
Decorrido prazo de ISABELA SOBRAL PORPINO PAES BARRETO em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 00:05
Decorrido prazo de LAURA ALESSANDRA TIKKA SOBRAL em 25/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 23:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 19:48
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/02/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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