TJPA - 0800938-07.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 12:20
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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10/04/2024 17:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:28
Decorrido prazo de DARLEI GOMES BELCHOR em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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22/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:21
Extinto o processo por desistência
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02/09/2023 04:07
Decorrido prazo de DARLEI GOMES BELCHOR em 29/08/2023 23:59.
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02/09/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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18/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do Requerente quanto as Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 27 de fevereiro de 2023.
DARIO MAIA PEREIRA Auxiliar judiciário _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]. -
27/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
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16/01/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 05:43
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800938-07.2022.8.14.0072 Nome: DARLEI GOMES BELCHOR Endereço: r victor quesada filho, sem, Cacoal, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por DARLEI GOMES BELCHOR em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a exordial que o autor foi vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 10/10/2021, sendo diagnosticado com estenose uretral pós-infecciosa (CID 10 - N351), e necessita urgentemente ser submetido a cirurgia de uretroplastia (procedimento nº 0409020133).
Todavia, inobstante a requisição formalizada no dia 05/07/2022, até o presente momento o paciente permanece aguardando a realização do procedimento cirúrgico ainda sem data de agendamento prevista.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para determinar ao ente requerido que providencie a imediata internação e realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
No mérito, pugna pela procedência da demanda e a condenação do ente requerido a realizar a cirurgia de uretroplastia, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de honorários advocatícios de 20%, custas e despesas processuais.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o Digesto Processual Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, in verbis: Art. 294 do CPC.
A tutela provisória pode fundamentar--se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada de forma antecipada.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate (natureza cautelar ou satisfativa).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no Código de Processo Civil que fixa os pressupostos autorizadores de sua concessão, quais sejam: probabilidade do direito + perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo + reversibilidade do provimento antecipado.
Vejamos: Art. 300 do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que tange à probabilidade do direito, em um juízo de cognição superficial, entendo que a parte autora demonstrou, através de prova documental pré-constituída, estar acometido de infecção no trato urinário e estenose uretral pós-infecciosa (CID 10 - N351) que reclama tratamento médico especializado consistente na realização de cirurgia de uretroplastia (procedimento nº 0409020133).
Assim, o primeiro requisito resta devidamente comprovado, eis que o direito à vida e à saúde é assegurado no artigo 196 da Carta Constitucional.
Todavia, a mesma conclusão não pode ser adotada em relação ao perigo de dano, eis que a mesma documentação classifica a situação do paciente como “risco ASA1” (pessoa saudável, sem doenças crônicas ou graves e que não adota comportamento de risco), bem como aponta o caráter eletivo da cirurgia e classificação de risco “não urgente” (IDs. 81030810 - Pág. 1 e 81030811 - Pág. 1), o que significa dizer, segundo a nomenclatura médica, que não há motivos para que o requerente seja priorizado na fila de atendimento do Sistema Único de Saúde, pois, pelo menos aparentemente, na avaliação do médico responsável pelo encaminhamento, inexiste risco de vida ou de perda de membro ou órgãos caso o paciente não seja operado em um curto intervalo de tempo, o que justificaria uma cirurgia de urgência ou emergência.
Nesse sentido é o entendimento que impera na jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEMANDA REPRIMIDA DE PESSOAS QUE AGUARDAM POR CIRURGIA ELETIVAS NA ESPECIALIDADE OTORRINO - URGÊNCIA E NECESSIDADE NÃO COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1. É dever do Estado, à luz do artigo 196 da CF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo o fornecimento de tratamento médico, uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto.
Estando demonstrada a necessidade do tratamento médico pleiteado e a recusa do Estado de fornecê-lo, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário. 2. (...) Não desincumbindo a parte de comprovar a necessidade e urgência da realização do procedimento cirúrgico, porquanto cuida-se de intervenção de caráter meramente eletiva, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3.
A ingerência do Poder Judiciário no sentido de dar efetividade ao direito à saúde deve se dar de forma criteriosa, com a comprovação da necessidade e prioridade do atendimento, sob pena de caracterizar desrespeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade. (Ap 96872/2017, , Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/08/2018, Publicado no DJE 29/08/2018)”. 4.
Recurso desprovido. (N.U 0009471-29.2015.8.11.0003, MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, TJMT, Julgado em 21/01/2019, Publicado no DJE 03/05/2019).
Assim, em atendimento aos princípios da isonomia e igualdade, e diante da insuficiência de recursos para atendimento simultâneo de todos os usuários que necessitam do mesmo tratamento pleiteado pela paciente, não há como desconstituir a ordem cronológica organizada pelo Poder Público, compelindo-o a realizar procedimento cirúrgico eletivo (não urgente), em detrimento dos demais usuários do Sistema Único de Saúde já cadastrados.
No mais, não verifico o perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, eis que o pedido de tutela antecipada poderá ser concedido a qualquer tempo, desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ e para contestar esta demanda no prazo legal, sob pena de presumindo-se verdadeiras as matérias de fato não impugnadas, no que couber.
INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) juntar aos autos o prontuário completo do paciente DARLEI GOMES BELCHOR; b) informar a data agendada para a realização do procedimento cirúrgico objeto desta demanda; c) adotar providencias, por intermédio de sua Secretaria de Saúde Pública, para o custeio de diárias completas (alimentação + pernoite) a título de TFD (Tratamento Fora do Domicílio) para o paciente e acompanhante.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC, uma vez que o ente demandado não possui Procuradoria instalada neste município.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se com máxima urgência.
Medicilândia, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
06/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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05/11/2022 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2022 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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